Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.123, DE 3 DE ABRIL DE 1946.
(Vide Decreto nº 26.432, de 1949) |
Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A partir da presente data, ficam excluídos dos efeitos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942, os bens e direitos que vierem a pertencer a súditos italianos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados ou residentes no exterior.
Art. 2º Os bens pertencentes a súditos italianos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados ou residentes no exterior, já gravados em virtude do Decreto-lei nº 7.723, de 1 de Julho de 1945, continuarão sob êsse regime, mas poderão ser liberados, no todo ou em parte, por decreto do Presidente da República, mediante proposta, em cada caso, da Comissão de Reparações de Guerra.
Art. 3º Os depósitos efetuados no Banco do Brasil pela Embaixada Real da Itália antes de 28 de Janeiro de 1942, e que estavam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942, poderão ser liberados parceladamente, a juízo do Gorvêrno, tendo em vista o restabelecimento de relações normais entre os dois países.
Parágrafo único. Dos referidos depósitos fica desde já liberada soma equivalente a 20 milhões de cruzeiros.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1946
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