Presidência
da República |
Estrutura de Decreto
(Epígrafe)
DECRETO No ,DE DE DE 1997.
Dispõe sobre a estrutura e a forma de decreto, e dá outras providências.
Art. 1o Os artigos devem ser designados pela forma abreviada "Art.", seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal "o" até o de número 9, inclusive ("Art. 1o", "Art. 2o", etc.); a partir do de número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto ("Art. 10.", "Art. 11.", etc.).
Parágrafo único. Quando necessára remissão ao ao texto, esta, deve ser feita indicando diretamente o número do dispositivo afetado, vedado o uso das expressões, "artigo anterior, artigo seguinte".
Art. 2o A indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais.
§ 1o O texto de artigo inicia-se sempre por maiúscula e termina por ponto, salvo nos casos em que contiver incisos, quando deverá terminar por dois-pontos:
I - os incisos dos artigos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen, e iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio;
II - ao final, os incisos são pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto;
III - aquele que contiver desdobramento em alíneas, enecerra-se em dois-pontos:
a) as alíneas ou letras de um inciso deverão ser grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parêntese: "a)", "b)", etc.;
b)caso necessário, a alínea poderá ser desdobrada em números, neste caso, enecerra-se com dois-pontos:
1. os números que correspondem ao desdobramento de alíneas deverão ser grafados em algarismos arábicos, seguidos de ponto ("1.", "2.", etc.);
2. o texto dos números e das alíneas inicia-se por minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o útlimo, que se deve encerrar por ponto.
§ 2o O parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto.
§ 3o Quando um artigo contiver mais de um parágrafo, estes serão designados pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de numeral ordinal, até o nono parágrafo, inclusive ("§ 1o", "§ 2o"etc.).
§ 4o A partir do número 10, a designação deve ser feita pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e de ponto ("§ 10.", §"11.", etc.); quando necessário os parágrafos podem ser subdivididos em incisos, estes em alíneas, e, estas em números:
I - as alíneas ou letras de um parágrafo deverão ser grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parêntese: "a)", "b)", etc.;
II - caso necessário, a alínea poderá ser desdobrada em números, neste caso, enecerra-se com dois-pontos:
a) os números que correspondem ao desdobramento de alíneas de parágrafos deverão ser grafados em algarismos arábicos", seguidos de ponto ("1.", "2.", etc.).
b) o texto dos números inicia-se por minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o útlimo, que se deve encerrar por ponto.
Art. 3o O texto do ato normativo a ser editado deverá ser datilografado com o tipo courier (de pich 10, corpo 12) ou times roman (de corpo 12).
Art. 4o Caso a lei não consigne data ou prazo para a sua entrada em vigor aplica-se o preceito constante do art. 1o da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após a sua publicação.
Art. 5o A revogação do ato deverá ser específica, devendo ser evitada a cláusula revogatória geral "Revogam-se as disposições em contrário".
(Fecho)
Brasília, de de 1997; 176o da Independência e 109o da República.