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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 700, DE 24 DE JULHO DE 1969.

Dá nova redação ao item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o Parecer nº H-827, de 9 de maio de 1969, do Consultor-Geral da República, aprovado por despacho de 12 e publicado no Diário Oficial de 20 do mesmo mês, páginas 4.270-71,

DECRETA:

Art. 1º O item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Consultores Jurídicos e Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 25% (vinte e cinco cento)".

Art. 2º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei serão atendidas com as dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devida a partir de 1º de janeiro de 1969 a vantagem financeira nele prevista.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann R. Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ruy Corrêa Lopes
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu H. Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969