Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968.
Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da Tabela D que acompanha o Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, modificada pela Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com os novos valôres inscritos nos Anexos que acompanham o presente Decreto-lei.
Art. 2º As importâncias das diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961, concedidas aos servidores públicos em geral inclusive aos abrangidos pelos Anexos a que se refere o artigo anterior, ficam limitadas aos valôres absolutos individuais percebidos na data anterior à da vigência dêste Decreto-lei, vedada a sua majoração a qualquer título e sob qualquer invocação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.
Art. 3º Os Presidentes dos Tribunais e os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir enumerados, e o Consultor-Geral da República perceberão, mensalmente, gratificação de representação nas percentagens abaixo especificadas e calculadas sôbre os vencimentos básicos, excluídos quaisquer outros estipêndios, incorporados ou não:
I - Presidente do Supremo Tribunal Federal: 50% (cinqüenta por cento);
Il - Procurador-Geral da República e Consultor-Geral da República: 40% (quarenta por cento);
III - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União: 30% (trinta por cento);
IV -
Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal
Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União: 25%
(vinte e cinco por cento);
IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Consultores Jurídicos e Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 25% (vinte e cinco cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 700 de 1969)
V - Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Tribunal Regional do Trabalho: 20% (vinte por cento);
VI - Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 15% (quinze por certo).
Art. 4º Serão pagas aos membros dos Tribunais Eleitorais as seguintes gratificações:
I - aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral Eleitoral, NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês;
Il - aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais Eleitorais, NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês.
Art. 5º O membro do Ministério Público que perceber os vencimentos fixados neste Decreto-lei não poderá exercer a advocacia sob qualquer das modalidades definidas na Lei número 4.215, de 27 de abril de 1963, o que será feito observar pelo respectivo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os que não aceitarem essa vedação terão os vencimentos da Lei Geral de Aumento dos Servidores Civis e Militares, ou seja, os da Tabela D, Anexo III do Decreto nº 62.110, de 11 de janeiro de 1968, acrescidos da majoração de 20% (vinte por cento).
Art. 6º Os novos valôres de vencimentos fixados neste Decreto-lei não se aplicam aos magistrados do antigo Distrito Federal, ora integrados na Justiça do Estado da Guanabara, revogados o art. 8º da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e demais disposições legais vigentes que estabelecem normas atinentes à matéria.
Art. 7º Nenhum membro de Justiça Estadual, de Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância total superior à percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º As despesas decorrente da aplicação dêste Decreto-lei correrão, à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968 e retificado em 30.12.1968
DENOMINAÇÃO
ANEXO I
PODER JUDICIÁRIO
Valor Mensal |
|
a) Supremo Tribunal Federal |
|
Ministro do Supremo Tribunal Federal ........................................................................................................................................................................... |
3.000,00 |
b) Tribunal Federal de Recursos |
|
Ministro do Tribunal Federal de Recursos....................................................................................................................................................................... |
2.500,00 |
c) Justiça Militar |
|
Ministro do Superior Tribunal Militar............................................................................................................................................................................... |
2.500,00 |
Auditor-Corregedor....................................................................................................................................................................................................... |
1.900,00 |
Auditor de 2ª Entrância................................................................................................................................................................................................. |
1.700,00 |
Auditor de 1ª Entrância................................................................................................................................................................................................. |
1.400,00 |
d) Justiça do Trabalho |
|
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho....................................................................................................................................................................... |
2.500,00 |
Juiz de Tribunal Regional.............................................................................................................................................................................................. |
2.200,00 |
Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.................................................................................................................................................... |
1.700,00 |
Juiz-Presidente Substituto............................................................................................................................................................................................ |
1.400,00 |
e) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
|
Desembargador........................................................................................................................................................................................................... |
2.200,00 |
Juiz de Direito........................................................................................................................................................................................................... |
1.700,00 |
Juiz Substituto............................................................................................................................................................................................................ |
1.400,00 |
f) Justiça Federal de 1ª Instância |
|
Juiz Federal |
1.700,00 |
Juiz Federal Substituto |
1.400,00 |
ANEXO II
TRIBUNAL DE CONTAS
a) tribunal de Contas da União | |
Ministro do Tribunal Contas da União............................................................................................................................................................................. | 2.500,00 |
Auditor junto ao Tribunal de Contas da União.................................................................................................................................................................. | 1.700,00 |
b) Tribunal Contas do Distrito Federal | |
Ministro do Tribunal Contas do Distrito Federal............................................................................................................................................................... | 2.200,00 |
Auditor junto ao Tribunal do Distrito Federal.................................................................................................................................................................... | 1.600,00 |
ANEXO III
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
a) Junto à Justiça Comum | |
Procurador-Geral da República.......... ........................................................................................................................................................................... | 3.000,00 |
Subprocurador-Geral da República................................................................................................................................................................................. | 2.500,00 |
Procurador da República de 1ª Categoria........................................................................................................................................................................ | 1.450,00 |
Procurador da República de 2ª Categoria........................................................................................................................................................................ | 1.250,00 |
Procurador da República de 3ª Categoria........................................................................................................................................................................ | 1.050,00 |
b) Junto à Justiça Militar | |
Procurador-Geral da Justiça Militar................................................................................................................................................................................ | 2.500,00 |
Subprocurador-Geral..................................................................................................................................................................................................... | 1.550,00 |
Subprocurador de 1ª Categoria...................................................................................................................................................................................... | 1.450,00 |
Subprocurador de 2ª Categoria...................................................................................................................................................................................... | 1.250,00 |
Subprocurador de 3ª Categoria...................................................................................................................................................................................... | 1.050,00 |
c) Junto à Justiça do Trabalho | |
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho........................................................................................................................................................................ | 2.500,00 |
Procurador de Trabalho de 1ª Categoria.......................................................................................................................................................................... | 1.450,00 |
Procurador de Trabalho de 2ª Categoria.......................................................................................................................................................................... | 1.250,00 |
Procurador Adjunto....................................................................................................................................................................................................... | 1.050,00 |
d) Junto ao Tribunal de Contas da União | |
Procurador-Geral.......................................................................................................................................................................................................... | 2.500,00 |
Adjunto de Procurador.................................................................................................................................................................................................. | 1.450,00 |
e) Junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | |
Procurador-Geral da Justiça.......................................................................................................................................................................................... | 2.200,00 |
Procurador.................................................................................................................................................................................................................. | 1.650,00 |
Curador...................................................................................................................................................................................................................... | 1.450,00 |
Promotor Público......................................................................................................................................................................................................... | 1.300,00 |
Promotor Substituto..................................................................................................................................................................................................... | 1.150,00 |
Defensor Público......................................................................................................................................................................................................... | 900,00 |
f) Junto ao Tribunal de Contas do D. Federal | |
Procurador-Geral......................................................................................................................................................................................................... | 2.200,00 |
Procurador Adjunto...................................................................................................................................................................................................... | 1.350,00 |