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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 251, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei nº 7.516, de 1986.

Desapropria, por utilidade pública, imóvel destinado a Hospital, em Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO que a Sociedade Beneficente Maria Tereza Goulart, de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, deixou de desempenhar, efetivamente, as atividades assistenciais previstas em seus Estatutos;

CONSIDERANDO a necessidade de ultimar as obras do Hospital de que a referida entidade é mantenedora na Cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e pô-lo em funcionamento para atender às necessidades da população Iocal;

CONSIDERANDO que as obras e serviços realizados foram custeados, preponderantemente, com recursos públicos que devem ser resguardados,

decreta:

Art. 1º Ficam desapropriados, por utilidade pública, o imóvel destinado ao Hospital localizado na Cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e bem assim os equipamentos, materiais e demais bens móveis nêle existentes.

Art. 2º Fica constituída, no Ministério da Saúde, uma Comissão Especial, integrada por um representante do Ministério da Saúde, um do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um do Ministério do Trabalho e Previdência Social e um do Ministério da Educação e Cultura, para, sob a presidência do primeiro, promover as medidas decorrentes dêste Decreto-lei e incumbir-se das providências necessárias à conclusão das obras e do funcionamento do Hospital, mediante convênios entre o Ministério da Saúde e os órgãos federais, estaduais, municipais e privados interessados.

Art. 3º As importâncias bloqueadas em nome da Sociedade Beneficente Maria Tereza Goulart, de Bento Gonçalves, e da Sociedade Beneficente Vânia Medeiros Mincarone, de Pôrto Alegre, ambas no Estado do Rio Grande do Sul, e destinadas às obras de que trata êste Decreto-lei serão liberadas pelo Banco do Brasil S.A., e movimentada pela Comissão referida no Art. 2º.

Art. 4º Para atender às despesas relacionadas com a conclusão e o funcionamento do Hospital, fica aberto, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de NCr$150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros novos), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional;

Art. 5º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, através da Procuradoria-Geral da República, promoverá a extinção da Sociedade Beneficente Maria Tereza Goulart, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966.

Art. 6º A Comissão Especial, em nome da União, imitir-se-á, imediatamente, na posse do imóvel e demais bens desapropriados.

Art. 7º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Raymundo de Britto
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967