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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.816, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.
Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra as disposições constantes dos artigos 39 e seu parágrafo único, artigo 40, do Decreto-lei nº 7.039, de 10-11-1944 e artigo 1º do Decreto nº 17.402, de 21 de Dezembro de 1944.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Jorge Dodsworth Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946
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