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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.039, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944.

Revogado pelo Decreto-Lei 769, de 1969
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Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

I – Princípios gerais

Art. 1º A presente Lei de Movimento de Quadros tem por fim regular a passagem dos oficiais, subtenentes e sargentos pelas diferentes funções militares, de modo a satisfazer às necessidades do serviço e distribuir equitativamente os onus e vantagens dêle decorrentes:

a) proporcionando a todos o indispensável e perfeito conhecimento da tropa, o completo desenvolvimento do hábito de comandar e a capacidade de instruir e administrar:

b)  assegurando a presença constante nos Estados-Maiores, corpos de tropas, estabelecimentos e repartições militares de um quadro mínimo, indispensável para manter a continuidade administrativa e a atividade eficiente dos diverso órgãos;

c)  garantindo ao oficial, sub-tenente e sargento que sirvam em localidade de condições de vida precária, o direito de transferência para guarnições melhores, além de outras compensações.

OFICIAIS

II – Quadro Mínimo

Art. 2º Em princípio, todos os corpos de tropa, estados-maiores, estabelecimentos, repartições e outros quaisquer órgãos militares devem estar com a totalidade dos oficiais correspondentes aos seus quadros.

A redução no efetivo dos quadros normais só é admissível por força das mutações da escala hierárquica e das funções, ou por circunstâncias imperiosas, não devendo, tanto quanto possível, descer a menos de dois terços na totalidade desses quadros.

Art. 3º O quadro mínimo fixado no art. 2º deve ser organizado na forma abaixo, computando, separadamente, todos os oficiais prontos no serviço, combatentes, técnicos e os de cada serviço :

a) nos corpos de tropa – em cada grupo de postos (oficiais superiores, capitães e subalternos), que fazem parte do quadro da unidade ;

b) nos estados-maiores – em cada grupamento de funções (chefe e sub-chefe de estado-maior, chefe e sub-chefe de seção, adjuntos) ;

c) nas repartições e estabelecimentos – em relação à totalidade de oficiais do quadro respectivo.

§1º Em se tratando de comando (chefia ou direção), levar-se-á em consideração, no cômputo do quadro mínimo, a presença constante do comandante, chefe ou diretor ou a do sub-comandante, sub-chefe ou sub-diretor.

§ 2º O completamento dos quadros para atingir a totalidade dos efetivos previstos em tempo de paz, obedecerá ao critério seguinte :

a) Prioridade de função ;

b) prioridade de Região Militar.

Salvo ordem expressa em contrário, do Ministro da Guerra, o completamento será sempre pela prioridade de função, na seguinte ordem de urgência : corpos de tropa, estados-maiores, órgãos especiais de serviço, repartições ou estabelecimentos.

§ 3º Quando houver, por qualquer circunstância, falta de oficiais para manutenção dos quadros normais ou mínimos. fica o Ministro da Guerra autorizado não só a convocar oficiais da reserva, bem como a alterar, a título precário, nos quadros de efetivo, ou nos regulamentos, as funções que não impliquem em comando, os postos nêles consignados.

III – Movimentação

Transferência – Classificação – Nomeação – Designação – Passar à disposição

Art. 4º Entende-se, como se seguem, as expressões : classificação, transferência, designação, nomeação e passar à disposição.

a) Classificação : movimentação para corpo de tropa, não estando o oficial anteriormente no quadro ordinário.

b) Transferência : movimentação de um corpo de tropa, de um quadro, de um Estado-Maior Regional etc., para outro.

c) Nomeação : movimentação para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos.

d) Designação : movimentação dentro de um corpo, repartição ou estabelecimento.

e) Passar à disposição : movimentação para comissão ou função não prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos.

Art. 5º A movimentação dos oficiais tem por finalidade :

a) completar os efetivos dos corpos de tropa, repartições e estabelecimentos militares e preencher os cargos ou comissões militares ;

b) atender aos interesses individuais ou de saúde dos oficiais ou de pessoa de sua família ;

c) regularizar a situação do oficial, em condições especiais, por motivos diversos ;

d) atender aos interesses da disciplina.

Art. 6º Para atender às prescrições contidas no art. 5º, os oficiais serão movimentados por :

necessidade do serviço ;

interesse próprio ;

conveniência da disciplina.

§ 1º A movimentação por necessidade do serviço será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas a e c do art. 5º.

§ 2º A movimentação pôr interesse próprio só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-Ia.

No caso do motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de família, o requerimento deverá ser instruído com ata de inspeção de saúde, conforme exige a Lei de Inatividade.

§ 3º A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação documentada do Comandante da Região e, em princípio, quando o oficial fôr punido com prisão.

Art. 7º Nenhum oficial dos quadros das armas poderá permanecer por mais de 6 (seis) anos consecutivos afastado da tropa.

Parágrafo único. Aos oficiais superiores aptos para o serviço do Estado-Maior aplicar-se-á o disposto no Regulamento para o Quadro de Estado Maior da Ativa.

Art. 8º Todo oficial promovido deve servir, imediatamente, em território não subordinado aos comandos das 1ª, 2ª e 4ª Regiões Militares.

Parágrafo único. São dispensados dessa obrigatoriedade os subalternos e os oficiais que, em pôsto ou postos anteriores, já tenham satisfeito a essa condições.

Art. 9º Somente por motivo de interesse imperioso do serviço e por ordem expressa do Ministro da Guerra poderá o oficial ser movimentado antes de um ano de serviço ininterrupto onde estiver servindo.

Art. 10 A movimentação de oficiais efetuar-se-á dentro de quinze dias após cada data de promoção.

Parágrafo único. Fora dessa época só haverá movimentação de oficiais nos seguintes casos:

a) reversão ao serviço ativo, terminação de licença ou comissão, dispensa desta, conveniência da disciplina, pôr motivo de saúde do oficial ou de pessoa de sua família, conclusão de curso ou desligamento de qualquer escola ou centro de instrução ;

b) por efeito de matrícula em qualquer Escola ou Centro cujo curso for de duração superior a seis meses, ou com prejuízo das funções, de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa de família por prazo igual ou superior a seis meses, casos em que :

1) o oficial das armas – será transferido para o Quadro Suplementar Geral;

2) o do Quadro Técnico da Ativa ou dos serviços – substituído.

Art. 11 Cabe ao comandante ou chefe designar a função correspondente aos postos, na conformidade das determinações regulamentares, dos oficiais movimentados para os corpos de tropa, estados-maiores, repartições e estabelecimentos.

Em princípio as mutações de função no âmbito dos corpos de tropa devem ter lugar no fim de cada ano de instrução.

Art. 12 A Diretoria de Saúde dará conhecimento às diversas Diretorias interessadas de todo movimento de entrada e saída de oficiais que forem internados nos estabelecimentos hospitalares, dentro de 24 horas e pelo meio mais rápido, bem como dos resultados das inspeções de saúde.

Art. 13 O oficial transferido do Quadro Ordinário para o Suplementar Geral, sem comissão determinada, ou exonerado da função que exercia, permanecerá na guarnição onde estava servindo, até nova movimentação, salvo ordem expressa do Ministro, em contrário.

§ 1º O oficial promovido ficará adido ao corpo, repartição ou estabelecimento a que pertencia e no exercício de função, se houver vaga, até a publicação da nova movimentação.

O 2º Quando se tratar de oficial que, por promoção, se tenha tornado de pôsto superior ao do comando da guarnição, passará ele, por determinação do comandante da Região, a aguardar nova movimentação adido à guarnição mais próxima, de comando superior ao seu, ou na sede da Região.

Art. 14. Não poderão servir adidos a corpos de tropa, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora de tropa.

Art. 15. O oficial que, por qualquer circunstância, não tiver ainda satisfeito às exigências de arregimentação, tem o dever de solicitar sua transferência ou classificação para um corpo de tropa.

Parágrafo único. Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a  obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em sua carreira militar.

Art. 16. Somente poderá ter função estranha a corpo de tropa, ou ser classificado em unidade Rodo ou Ferroviária, o oficial que tiver no mínimo dois anos de arregimentação, inclusive como aspirante.

Art. 16. Só poderá ter função estranha a corpo de tropa o oficial que tiver no mínimo 2 (dois) anos de arregimentação, inclusive como aspirante.                      (Redação dada pela Lei nº 2.536, de 1955)

Art. 17. Salvo ordem expressa do Ministro da Guerra, nenhum oficial poderá passar à disposição ou ficar adido a Quartéis Generais, corpo de tropa, repartição ou estabelecimento.

Art. 18. Nenhum oficial das armas poderá permanecer por mais de doze anos consecutivos na Capital Federal (inclusive Niterói e São Gonçalo), salvo aquele que, pela natureza do serviço ou de sua categoria, não possa servir em outras guarnições por falta de função inerente ao seu posto ou especialidade.

Nas demais guarnições o tempo máximo de permanência será de dez anos consecutivos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto acima, os afastamentos inferiores a um ano não interrompem os, prazos estipulados.

IV – Exclusão – Desligamento – Apresentação – Trânsito – Contagem de tempo

A) Exclusão – Desligamento

Art. 19. O oficial movimentado será excluído do estado efetivo do corpo, repartição ou estabelecimento a que pertencer, por ato do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, no mesmo Boletim que publicar a movimentação, ficando adido até seguir destino, quando então será desligado. Os Comandantes de corpos, chefes de repartição e estabelecimento somente serão desligados com autorização da autoridade imediatamente superior, observada, porém, a obrigatoriedade de estar pronto o substituto legal, previsto nos quadros de efetivos ou regulamentos.

§1º Os oficiais que, por ocasião da publicação do ato de movimentação, estiverem a serviço de justiça, desempenhando comissão fora da localidade de seu Quartel, ou em férias, somente serão desligados quando se apresentarem ao corpo pôr terminação dos referidos motivos. Os que forem detentores de carga só serão desligados ao terminar o prazo prescrito pelo Regulamento de Administração do Exército, para a passagem da mesma aos seus substitutos. Esgotado esse prazo regulamentar, serão os oficiais desligados mesmo sem passar a carga e, pelo comandante, chefe ou diretor, será nomeada uma comissão para conferí - la.

§ 2º Se o oficial movimentado tiver direito a férias, poderá gozar na guarnição onde servia e, neste caso, serão as mesmas concedidas na data em que ficar liberado da passagem da carga.

§ 3º O oficial que se achar internado em estabelecimento hospitalar, ou em licença para tratamento de saúde, será desligado no Boletim que publicar :

a) a apresentação por ter tido alta;

b) após ter sido inspecionado de saúde, se for julgado apto ou puder viajar.

§ 4º Quando se tratar de oficial médico ou veterinário e for o único do corpo, repartição ou estabelecimento, deverá ser aguardada a apresentação do substituto, se não for designado outro oficial da guarnição para o exercício das suas funções, ou para assegurar o funcionamento do serviço.

§ 5º O militar instrutor que for movimentado só será desligado mediante ordem do Ministro da Guerra, expressa ou não no ato que o movimentou.

§ 6º No mesmo Boletim que publicar a movimentação do oficial, será cassada a dispensa de serviço em que se achar, salvo em se tratando de nojo ou gala.

Art. 20. O oficial desligado do corpo seguirá seu novo destino na primeira condução marcada.

Parágrafo único. Afim de não ser retardado o início da viagem, o oficial deverá interessar-se junto ao Serviço de Embarque ou a quem de direito, com a devida antecedência, para que sejam reservadas as acomodações necessárias.

Art. 21. As Diretorias das Armas e serviços e Chefia do Estado-Maior do Exército comunicarão aos Comandantes de Região Militar interessados, pelo meio mais rápido disponível, dentro de 24 horas no máximo, todo ato relativo à movimentação de oficiais. Os Comandantes de Região Militar darão imediato conhecimento destas comunicações aos corpos, estabelecimentos ou repartições.

Parágrafo único. No dia imediato à publicação do ato de desligamento, a autoridade a que estiver subordinado o oficial fará a devida comunicação, pelo meio mais rápido, ao Estado-Maior do Exército, quando for o caso, e às Diretorias interessadas.

B) – Apresentação

Art. 22. A apresentação do oficial, quando na Capital Federal, será feita no máximo 48 horas após o seu desligamento:

a) quando for movimentado pelo Chefe do Estado - Maior do Exército ao Estado-Maior do Exército;

b) das armas e serviços – à Diretoria respectiva;

c) do Quando Técnio da Ativa – à Diretora de que depende, ou ao Serviço Gerográfico do Exército;

§1º O oficial “apto para o serviço de estado-maior” movimentado por outra autoridade, apresentar-se-á ao Estado-Maior do Exército e à Diretoria das Armas.

§2º O oficial, 24 horas após as apresentações acima ou chegada ao lugar de destino, deverá recolher-se ao Quartel General, corpo, estabelecimento ou repartição  para qual foi movimentado.

§ 3º O oficial de passagem pela Capital da república, com destino a outras guarnições, apresentar-se-á às autoridades acima, no máximo dentro de 48 horas, após a chegada e prosseguirá a viagem na primeira condução.

§ 4º Quando se tratar de apresentação em conseqüência de deslocamento do corpo, somente o respectivo Comandante se apresentará e fornecerá uma relação dos oficiais que se deslocam com o corpo,

Art. 23. O militar que se deslocar de sua guarnição, em gozo de dispensa de serviço, deverá à mesma apresentar-se no dia imediato à sua conclusão. O período excedente, mesmo que tenha sido em prorrogação, será com perda de gratificação.

Art. 24. O militar que for mandado adir ao Estado-Maior do Exército, ou a qualquer Diretoria, prestará serviço durante o tempo em que estiver adido, desde que não haja incompatibilidade hierárquica.

Parágrafo único. Excetuam-se os militares que, nomeados para uma comissão temporária, fiquem adidos apenas para fins de vencimentos.

Art. 25. Os oficiais em viagem que ficarem retidos em conseqüência de falta de condução, darão conhecimento do fato à autoridade militar do local ou à mais próxima, procedendo da mesma forma por ocasião do reinício da viagem. A autoridade que receber a comunicação dará imediatamente ciência do fato às diretorias interessadas.

C) – Trânsito

Art. 26. Ao oficial transferido, classificado etc., serão concedidos, pelo respectivo Comandante, Diretor ou Chefe, trinta dias de trânsito, para preparo e início da viagem.

§ 1º O trânsito somente poderá ser utilizado pelo oficial na localidade onde servia e tem início na data do desligamento.

§ 2º Em casos especiais, a critério do Ministro da Guerra, o período de trânsito poderá ser reduzido.

Art. 27. O oficial transferido por conveniência de disciplina entrará em trânsito, após ter cumprido a punição imposta.

Art. 28. A situação de trânsito em que se achar o oficial, não será alterada por motivo de retificação de sua classificação.

Art. 29. Serão concedidos, para instalação, ao oficial chegado à guarnição de destino, os seguintes prazos:

- acompanhado da família – 10 dias.

- quando só – 4 dias.

Art. 30. A competência de jurisdição sobre os oficiais em trânsito ou chegados a uma guarnição é assim definida:

1ª Região Militar.

Oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa – Estado-Maior do Exército.

Idem do Quadro Técnico da Ativa – Diretoria respectiva ou Serviço Geográfico do Exército.

Item das Armas – Diretoria das Armas.

Item de Saúde – Diretoria de Saúde do Exército.

Item de Intendência – Diretoria de Intendência do Exército.

Demais Regiões:

Qualquer que seja a arma ou serviço – Comandante da Região, enquanto permanecerem no território sob seu respectivo comando.

A jurisdição é não somente sob o ponto de vista disciplinar, mas também da fiscalização sobre o excesso de prazo de trânsito, apresentação etc.

Art. 31. Durante o trânsito, ou após sua conclusão, não poderão ser concedidas férias, dispensa do serviço ou prorrogação, salvo a prevista no art. 29.

D) – Contagem de tempo

Art. 32. O tempo de serviço ou de arregimentação, a ser computado para efeito da presente Lei, é contado da apresentação do oficial pronto para o exercício das funções até à data do seu desligamento.

§1º Não serão computados como tempo de serviço na função ou arregimentado, os prazos de que trata o art. 29.

§2º Não se interrompe a contagem de tempo de serviço ou de arregimentação nos seguintes casos: serviço de justiça, inspeção, condução de contingentes, escoltas, comissões de remonta ou abastecimento, recebimento de numerário, captura de insubmissos ou outros delinqüentes, exames de tiros de guerra, delegação esportivo-militares, serviço de Estado-Maior e outros serviços ligados à função, desde que não ultrapassem trinta dias em um ano. No caso de férias, o prazo acima é dilatado até sessenta dias.

Art. 33. Será computado como serviço arregimentado, se for o caso, o tempo que o oficial passar adido aguardando nova movimentação, desde que tal tempo não ultrapasse de trinta dias.

Art. 34. O tempo que os militares passarem ou vierem a passar afastados de suas funções, em conseqüência de acidentes, ferimentos recebidos ou moléstias adquiridas em combate, campanha ou serviço (neste último caso há necessidade de atestado de origem) deverá ser computado como se o oficial houvesse passado no exercício das funções que desempenhava no momento de ser afastado.

V – Atribuição para movimentação:

Art. 35. A movimentação dos oficiais será feita:

A) – Pelo Presidente da República:

a) oficiais generais – nomeação ou designação.

b) oficiais superiores:

transferência de quadros;

transferências no quadro ordinário;

classificações em geral;

inclusão no quadro de Estado - Maior;

nomeação de Adidos Militares, chefes de Estados - Maiores e de Gabinete;

nomeação ou designação para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Gabinete Militar da Presidência da República, Comando, chefia ou direção de Unidade Administrativa, ou chefia de Serviço.

c) Capitães e oficiais subalternos:

– nomeação para a Secretaria Geral do ConseIho de Segurança Nacional e Gabinete Militar da Presidência da República.

B) – Pelo Ministro da Guerra:

a) oficiais superiores:

nomeação ou designação, nos casos não previstos nas letras A e C deste artigo

b) Capitães:

transferências e classificações em geral,

nomeação ou designação para qualquer função não compreendida na citada letra A.

c) oficiais subalternos:

nomeação ou designação para qualquer função, fora da letra c anterior.

C) – Pelo Chefe do Estado Maior do Exército:

designação dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa para funções não capituladas na letra A deste artigo.

“– transferência dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa de um Estado Maior para outro, exceto para as funções de Chefe”.

D) – Pelos Diretores de Armas e Serviços:

oficiais subalternos:

transferências e classificações em geral.

Parágrafo único. A movimentação dos oficiais do Quadro Técnico da Ativa será feita por proposta da Diretoria interessada ou Serviço Geográfico do Exército, conforme o caso.

Art. 36. A movimentação dos oficiais “aptos para o serviço de Estado-Maior” será precedida de consulta prévia ao Chefe do Estado - Maior do Exército.

Art. 37. A movimentação dos oficiais (transferência e classificação) para as Unidades de Artilharia de Costa ou destas para as de Campanha ou Anti-Aérea será feita por proposta do Diretor da Artilharia de Costa, no primeiro caso, e ouvido este, no segundo.

As transferências de Capitães e subalternos de Artilharia no âmbito da Diretoria da Artilharia de Costa ficam a cargo do respectivo Diretor, que fará as participações devidas à Diretoria das Armas.

Art. 38. A movimentação dos comandantes e sub-comandantes dos Batalhões Rodoviários e Ferroviários e dos comandantes das Companhias Rodoviárias Independentes será feita por proposta da Diretoria de Engenharia.

VI – Guarnições especiais

Art. 39. São consideradas guarnições especiais as situadas em locais de condições de vida precária.                   (Vide Decreto-Lei nº 9.816, de 1946)

Parágrafo único. De acordo com o grau de precariedade, por decreto, as guarnições especiais serão classificadas em duas categorias.

Art. 40. Os oficiais em serviço nas guarnições especiais terão as seguintes vantagens :                   (Vide Decreto-Lei nº 9.816, de 1946)

a) 1ª Categoria :

1) tempo de serviço efetivo contado pelo dobro, para fins de inatividade;

2) quota adicional sobre os respectivos vencimentos;

3) o dobro do período de férias a que tiverem direito, após um ano de serviço sem afastamento, por qualquer motivo, da Guarnição, salvo os casos previstos no § 2º do art. 32;

4) escolha de uma Guarnição para servir, findo o tempo de permanência na Guarnição especial;

5) movimentação, por necessidade do serviço, no caso de moléstia do oficial ou de pessoa de sua família.

b) 2ª Categoria :

1) a metade do tempo de serviço contada pelo dobro, para fins de inatividade;

2) quota adicional sobre os respectivos vencimentos;

3) escolha de uma Região para servir, findo o tempo de permanência na Guarnição especial;

4) movimentação, por necessidade do serviço, no caso de moléstia do oficial ou de pessoa de sua família.

§ 5 1º O prazo de permanência efetiva variará de 6 a 24 meses, contados da data da apresentação à do desligamento. O Ministro da Guerra fixará o prazo para cada guarnição especial.

§ 2º Não havendo vaga para os fins do disposto nos n. 5 (1ª categoria) a 3 (2ª categoria), será ela aberta com a movimentação do oficial que servir a mais tempo na guarnição escolhida.

§ 3º Na impossibilidade absoluta de abertura de vaga na forma estabelecida por este artigo, será o solicitante disso cientificado e poderá, então, escolher outra guarnição, procedendo-se de modo análogo.

§ 4º Têm preferência para servir em guarnição especial os militares que solicitarem.

§ 5º A contagem de tempo pelo dobro deve ser feita ex-ofício, pelas Diretorias das Armas e Serviços. publicando-a no boletim interno e averbando-a nos assentamentos do oficial.

Art. 41. Nenhum oficial com menos de dois anos de oficialato poderá ser designado para servir em guarnição especial.

Parágrafo único. Na falta de 2ºs. Tenentes nas condições fixadas neste artigo, poderão ser designados os Tenentes.

VII – Subtenentes e Sargentos

Transferência – Classificação – Nomeação – Desligamento

 Art. 42. A movimentação dos subtenentes e sargentos compete:

a) Diretoria das Armas – Subtenentes; sargentos dos Contingentes de uma para outra Diretoria ou Região Militar, bem como de corpo de tropa para os Contingentes das Diretorias ou vice-versa e de uma para outra Região Militar.

b) Diretorias de Serviços – sargentos dos Contingentes que lhes são subordinados, dentro ou fora da Região Militar e de um para outro Contingente.

c) Diretoria de Artilharia de Costa – Sargentos de uma unidade de Artilharia de Costa para outra.

d) Comandantes de Região Militar – sargentos de um para outro Contingente diretamente subordinado ao Comandante de Região Militar respectiva, bem como para corpos de tropa e vice-versa, tudo dentro do território da respectiva Região Militar.

§ 1º Não podem ser incluídos em Contingentes :

a) subtenentes recém - nomeados;

b) sargentos recém - promovidos em corpos de tropa, ou com o curso recente do Curso Regional de Aperfeiçoamento de Sargentos, Comandante de Pelotão ou Seção ,

c) sargentos especialistas ou artífices, salvo se o Contingente comportar a especialidade ;

d) sargentos com menos de um ano de corpo de tropa

§ 2º As Regiões e Diretorias diversas participarão à Diretoria das Armas toda a movimentação efetuada.

Art. 43. As classificações dos sub-tenentes e sargentos recém-nomeados ou promovidos deverão ser feitas tendo em vista , preencherem em primeiro lugar, os claros da própria unidade ; em segundo, os da própria Região e, em terceiro, os das Regiões mais próximas.

Parágrafo único. Os sub-tenentes radiotelegrafistas serão classificados no quadro da especialidade.

Art. 44. O sub-tenente ou sargento classificado em uma unidade, repartição ou estabelecimento não poderá, em hipótese alguma, ter a sua classificação retificada ou ser transferido antes dos prazos fixados no art. 45.

Art. 45. Os sub-tenentes e sargentos poderão ser movimentados nos seguintes casos :

a) pôo troca, sem ônus para a Fazenda Nacional ;

“b) por necessidade do serviço;”

c) por motivo de saúde própria ou de pessoa da família, comprovada em inspeção de saúde, desde que seja prescrito mudança de clima (será indicado qual) ;

d) reajustamento de efetivos ;

e) por servir em guarnição especial.

§1º Para a movimentação acima é exigido:

Caso A – mínimo de doze meses de permanência efetiva e requerimento dos interessados ;

Caso B – mínimo de quatro anos de permanência efetiva, desde que haja vaga, e mediante requerimento ;

Casos C e D – qualquer prazo, evitando-se grandes despesas e deslocamentos.

Caso E – Após os prazos consignados no presente decreto-lei.

§ 2º Não haverá transferência de sub-tenentes, salvo o caso previsto na alínea c, nos meses de dezembro e janeiro.

Art. 46. Nenhum sub-tenente poderá servir adido ou passar à disposição sem ordem expressa do Ministro da Guerra.

Art. 47. O trânsito dos sub-tenentes e sargentos terá a duração de vinte dias.

Art. 48. Aplica-se aos sub-tenentes e sargentos a doutrina contida nos artigos 4 a 6, 19 a 26, 28 a 34.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 49. Os acréscimos de tempo de serviço consignados em Leis anteriores são computados para todos os militares ainda em serviço ativo – oficiais e praças.

Parágrafo único. A vantagem constante do art. 40 – férias – é concedida aos militares que já se encontram em serviço em guarnições especiais.

Art. 50. O Ministro da Guerra fica autorizado a decidir os casos omissos, bem como a baixar as “Instruções” necessárias à execução do presente decreto-lei.

Art. 51. Durante o estado de guerra não será observado o disposto no art. 10.

Art. 52. O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio VARGAS.
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado na CLBR, 31.12.1944

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