Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.409, DE 27 DE JUNHO DE 1946.
Altera a Lei do Sêlo. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º O Decreto-lei nº 4.655, de 3 de Setembro de 1942, passará a ser observado com as seguintes alterações:
Primeira - Fica redigido do seguinte modo o art. 3º das "Normas Gerais":
"Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeitos no Brasil pagarão o impôsto previsto na Tabela dêste Decreto-lei".
Segunda - Fica acrescentado ao artigo 22 das "Normas Gerais", o seguinte parágrafo:
"§ 3º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda".
Terceira - Fica substituído o artigo 23 das "Normais Gerais", pelo seguinte:
"Art. 23. É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$ 5,00".
Quarta - Fica acrescentado ao artigo 25 das "Normas Gerais", o seguinte parágrafo:
"§ 6º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda".
Quinta - Fica redigido do seguinte modo o art. 26 das "Normas Gerais":
Art. 26. Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela:
1º) os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio;
2º) os saques (letras do câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários;
3º) quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interêsse dos mesmos estabelecimentos, quando assim fôr determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular;
4º) os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 2.000,00;
5º) os papéis a que se refere o art. 47, quando se tratar de repetição anual do impôsto.
Parágrafo único. O dispôsto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil.
Sexta - Fica substituída a letra b do § 2º do art. 40, das "Normas Gerais", pelo seguinte:
"b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando êste ocorrer antes de um biênio".
Sétima - Ficam substituídos o artigo 41 e seu parágrafo único, das "Normas Gerais", pelo seguinte:
"Art. 41. Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais".
Oitava - Substitua-se o nº 18 do art. 52, das "Normas Gerais", pelo seguinte:
"18) Papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais e destas entre si, quando estabelecidas, quer as matrizes quer as filiais, no território nacional".
Nona - Fica suprimido o § 3º do art. 72 das "Normas Gerais", e substituído pelo seguinte o § 4º do mesmo artigo, o qual passará a § 3º:
"§ 3º O papel sujeito a registro, na forma do art. 40, quando levado à repartição para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registrado "ex-officio", ficando o contribuinte isento da multa, salvo desobediência a intimação posterior".
Décima - Fica redigida do seguinte modo a letra e do art. 78 das "Normas Gerais":
e) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31 das "Normas Gerais", e no art. 109 da "Tabela", desde que não cominada outra penalidade neste Decreto-lei".
Décima primeira - Ficam suprimidos o art. 85 e seus parágrafos, das "Normas Gerais".
Décima segunda - Fica redigida do modo seguinte a Observação 2ª da "Tabela":
"2ª Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:
Cr$
De mais de Cr$ 20,00 até
Cr$ 500,00 .............................................................................................. 2,50
De mais de Cr$ 500,00 até
Cr$ 1.000,00 ........................................................................................... 5,00
De mais de Cr$ 1.000,00,
por Cr$ 1.000,00 ou fração ...................................................................... 5,00
Décima terceira - Substitua-se a Nota 2ª do art. 1º da "Tabela" pelo seguinte:
"2ª No caso da Nota 1ª, o sêlo será devido em casa semestre do ano, sôbre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte. Nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil S. A., o sêlo será aplicado no livro instituído pelo Decreto-lei nº 1.703, de 24 de Outubro de 1939".
Décima quarta - Fica redigido do modo seguinte o art. 20 da "Tabela":
"20. Certidões de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional - Cr$ 20,00".
Décima quinta - Fica elevado a Cr$ 3,00 o sêlo, por fôlha, das "certidões e cópias não especificadas", previsto no art. 23 da "Tabela".
Décima sexta - Fica redigida do seguinte modo a Nota ao art. 26 da "Tabela":
NOTAS
"O sêlo será cobrado sôbre a importância do crédito cedido e não sôbre a importância por que foi feita a cessão".
Décima sétima - Ficam substituídos o art. 38 da "Tabela" e suas Notas pelo seguinte:
"38 - Contratos de compra e venda e de doação de bens móveis e imóveis.
NOTAS
1ª - Na escritura pública de compra e venda ou de doação de imóveis, levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94 da "Tabela", o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa tiver sido feita em instrumento particular, êste ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura.
2ª - Na doação o sêlo será calculado:
a) quando se tratar de bens imóveis, sôbre a importância da última transmissão;
b) no caso de bens móveis, por estimativa.
3ª - Na permuta o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor.
4ª - Se não for firmado contrato na venda de mercadorias a prestação, o sêlo será exigido nos recibos.
5ª - Estão isentos:
a) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, celebrados entre comerciantes, industriais ou agricultures, para fins mercantis, exceto quando ajuizados ou registrados no Registro de Títulos e Documentos;
b) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, entre construtores e firmas fornecedoras, observada a mesma restrição da letra anterior;
c) os pedidos de mercadoria encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam;
d) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado."
Décima oitava - Fica modificada a taxação dos "contratos de compra e venda de câmbio", previstos no artigo 39 da "Tabela", para a seguinte:
Cr$
Ate Cr$ 50.000,00 ............................................................................. 5,00
De mais de Cr$ 50.000,00 por
Cr$ 50.000,00 ou fração ...................................................................... 5,00
Décima nôna - Ficam redigidas do seguinte modo as Notas 4ª e 5ª do art. 39 da "Tabela":
"4ª - A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento."
"5ª - A responsabilidade pelo pagamento do impôsto cabe ao Banco comprador ou vendedor .''
Vigésima - Nos contratos a que se referem os arts. 41 e 42 da "Tabela", o sêlo passará a ser cobrado na razão de um cruzeiro (Cr$ 1,00) por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração.
Vigésima primeira - Fica redigida do seguinte modo a Nota ao art. 52 da "Tabela":
"No caso do inciso II, o sêlo será devido sòmente nos três primeiros endossos."
Vigésima segunda - Fica elevada a Cr$ 4,00 a taxa prevista no art. 73 da "Tabela".
Vigésima terceira - Ficam substituídos o art. 94 da "Tabela" e sua Nota pelo seguinte:
"94 - Promessa de compra e venda ou de doação de bens móveis ou imóveis.
NOTA
O sêlo será calculado na forma do art. 40 das "Normas Gerais", considerando-se principal o total preço ajustado; nos casos de doação, na forma indicada na Nota 2ª do art. 38."
Vigésima quarta - Fica elevada a Cr$ 1,00 a taxa prevista no art. 99 da "Tabela".
Vigésima quinta - Fica substituída a taxação prevista no art. 100 da "Tabela", pela seguinte :
Cr$
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$
500,00 .............................................................................................. 0,50
De mais de Cr$ 500,00 até
Cr$ 5.000,00 ................................................................................... 1,00
De mais de Cr$ 5.000,00 por
Cr$ 5.000,00 ou fração ................................................................... 1,00
Vigésima sexta - Fica suprimida a letra m da Nota 8ª ao art. 100 da "Tabella".
Vigésima sétima - Fica acrescentada ao art. 100 da "Tabela" a seguinte Nota:
"10ª - A título de quitação de despesas de hospedagem será cobrado o sêlo de Cr$ 1,00, atendido o seguinte:
a) o sêlo será devido pelos proprietários das hospedarias (hotéis, pensões e estabelecimentos semelhantes), de cada saída de hóspede, quando a despesa ultrapassar Cr$ 20,00;
b) o pagamento realizar-se-á mensalmente, mediante aposição de estampilhas em livro próprio, dentro dos oito (8) primeiros dias de cada mês, relativamente ao valor do impôsto apurado no mês anterior ;
c) a Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro;
d) o infrator ficará sujeito à penalidade prevista no art. 65 das "Normas Gerais";
e) estão isentos os recibos entregues aos hóspedes, quando êsses documentos declararem que o sêlo vai ser pago no livro próprio."
Vigésima oitava - Fica redigida do modo seguinte a Nota 6ª das "Notas Gerais" do art. 109 da "Tabela":
"6ª - Ficam isentos do sêlo as operações de resseguros, salvo os contratos aceitos de sociedades que não operem no país."
Vigésima nona - Fica substituída a taxação prevista no nº I do art. 109 da "Tabela", pela seguinte:
"I - Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:
Cr$
Até Cr$ 300,00 .......... ................................................................. 1,20
De mais de Cr$ 300,00 até
Cr$ 600,00 ................................................................................... 2,30
De mais de Cr$ 600,00 até
Cr$ 1.000,00 .............................................................................. 3,50
De mais de Cr$ 1.000,00 por
mil cruzeiros ou fração ................................................................ 3,50
Trigésima - Ficam substituídos o nº II e suas Notas do art. 109 da "Tabela", pelo seguinte:
"II - Seguros de acidentes pessoais, não especificados:
Cr$
Até Cr$ 50,00 ............................................................................1,20
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$
100,00 ....................................................................................... 2,40
De mais de Cr$ 100,00 por Cr$
100,00 ou fração ....................................................................... 2,40
NOTAS
1ª - Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio.
2ª - Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem com qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste."
Trigésima primeira - Fica substituído o nº III do art. 109 da "Tabela", pelo seguinte:
"IlI - Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos ............................. 4%
NOTA
O sêlo será calculado sôbre a importância do prêmio. "
Trigésima segunda - Fica substituído pelo seguinte o nº V e suas Notas 2ª e 3ª, do art. 109 da "Tabela", conservadas as demais:
"V - Seguros não especificados:
Cr$
Até Cr$ 25,00 ................................................................................ 1,40
De mais de Cr$ 25,00 até
Cr$ 50,00 ....................................................................................... 2,80
De mais de Cr$ 50,00, por Cr$
50,00 ou fração .............................................................................. 2,80
2ª - Nas apólices de averbação, com valor declarado, o sêlo será pago sôbre o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido sôbre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação.
3ª - Nas apólices de averbaão, sem valor declarado, o sêlo será devido sôbre cada averbação, separadamente."
Trigésima terceira - Fica acrescentado ao art. 109 da "Tabela" o seguinte número:
"VI - Garantias provisórias de seguros, em geral:
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada Cr$ 1.000,00 do valor da responsabilidade assumida, Cr$ 0,10.
NOTA
Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória."
“VI – Garantias provisórias de seguros, em geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) do valor da responsabilidade assumida – Cr$ 0,10. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
NOTAS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
1ª Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
2ª Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória.. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar as emprêsas que exploram os serviços de fôrça, luz, gás e telefone a pagar por verba o sêlo dos recibos das contas dos seus clientes, baixando, para êsse fim, as necessárias instruções.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias depois de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1946
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