Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.760, DE 21 DE JANEIRO DE 1946.
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO) |
O Presidente da República: usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição
decreta:
DA CONSTITUIÇÃO DO QAO E SEUS DISPOSITIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º É criado, no Exército, o Quadro Auxiliar de oficiais (QAO) para todas as Armas e para o Serviço de Intendência, definindo-se e ampliando-se, com êle, as prescrições da letra b, do artigo 1º, do Decreto-lei 8.159, de 3 de novembro de 1945, no tocante ao aproveitamento de oficiais subalternos convocados da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª linha.
Art. 2º O QAO é constituído de segundos e primeiros tenentes oriundos das fileiras do Exército, sem o curso da Escola Militar, destinando-se a completar os claros em oficiais subalternos das Armas e do Serviço de Intendência e a exercer trabalhos que incumbem aos tenentes na Diretoria de Recrutamento, nas Repartições e Estabelecimentos Militares do Exército.
Art. 3º O efetivo do QAO, em cada arma e no Serviço de Intendência, é o seguinte, considerada a organização de paz em vigor:
a) serviços arregimentados: � 150 2ºs tenentes, 150 1ºs tenentes;
b) 100 2ºs tenentes e 50 1ºs tenentes instrutores do Tiro de Guerra;
c) 150 2ºs tenentes e 200 1ºs tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares;
d) serviço arregimentado: � 60 2ºs tenentes, 60 1ºs tenentes;
e) 80 2ºs tenentes e 80 1ºs tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares;
f) serviço arregimentado: � 60º 2ºs tenentes, 60 1ºs tenentes;
g) 100 2ºs tenentes e 100 1º tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares;
h) serviço arregimentado: � 10 2ºs tenentes, 10 1ºs tenentes;
i) 40 2ºs tenentes e 40 1ºs tenentes para o Serviço de Recrutamento, afazeres burocráticos, Estabelecimentos Militares e outras funções técnicas.
Art. 3º O efetivo do Quadro Auxiliar de Oficiais em cada arma e no Serviço de Intendência é o seguinte, considerada a organização de paz em vigor: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
A Infantaria : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
a) Serviços arregimentados: 175 2os. Tenentes, 210 1os. Tenentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
b) 100 2os. Tenentes, 50 1os. Tenentes instrutores de Tiro de Guerra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
c) 150 2os. Tenentes, 200 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
B Cavalaria : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
d) Serviço arregimentado: � 72 2os. Tenentes, 92 1os. Tenentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
e) 80 2os. Tenentes e 80 1os. Tenentes, para o Servirço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições o Estabelecimentos Militates; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
C Artilharia : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
f) Serviço arregimentado: 76 2os. Tenentes, 92 1os. Tenentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
g) 100 2os. Tenentes e 100 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
D Engenharia e Transmissões: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
h) Serviço arregimentado: 10 2os. Tenentes e 10 1os. Tenentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
i) 40 2os. Tenentes e 40 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento, afazeres burocráticos, Estabelecimentos Militares e formações técnicas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
E Intendência: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
j) 80 2os. Tenentes e 80 1os. Tenentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
Art. 4º O QAO dá acesso exclusivamente até o pôsto de 1º tenente.
Parágrafo único � O QAO não dá direito à matrícula em qualquer escola de formação de oficiais, ao ingresso ou transferência para outro quadro do Exército.
Art. 5º Os oficiais do QAO têm os mesmos deveres, direitos e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas no presente decreto-lei.
Art. 6º A não ser em casos especiais e mediante ordem do Ministro da Guerra, os oficiais do QAO permaneçam arregimentados ou como instrutores de Tiro de Guerra até a idade de 43 anos. Daí por diante servem, preferentemente, em funções burocráticas.
Art. 7º Não se aplicam aos oficiais do QAO as disposições do artigo 57, alínea a, e as do artigo 59, ambas do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941 (Lei de Inatividade). (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
Parágrafo único. A idade limite para a permanência dos oficiais do QAO no serviço ativo, é de 58 anos, quando serão reformados compulsoriamente.
DO INGRESSO E DAS PROMOÇÕES NO QAO
Art. 8º O ingresso no QAO resulta da promoção do subtenente, sargento-ajudante ou 1º sargento, do pôsto de 2º tenente.
Parágrafo único. São condições para o ingresso:
a) ter mais de 5 anos de praça e no mínimo de 2 anos de pôsto; (Vide Lei nº 50, de 1947)
b) ter no máximo 40 anos de idade;
b) ter o sub-tenente, no máximo, 45 anos de idade e o 1º Sargento ou Sargento Ajudante 43 anos de idade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.555, de 1946)
c) possuir certificado de curso de comandante de pelotão ou seção, dos cursos equiparados pelo Aviso número 1.198, de 12 de maio de 1942, ou de outros que venham a ser julgados equivalentes;
d) capacidade física indispensável ao exercício das funções de oficial subalterno, verificada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais a serem estabelecidas;
f) juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral para o exercício das funções de oficial e conceito no meio civil;
g) bom conceito geral, resultante de estudo dos assentamentos.
Art. 9º São condições para promoção a 1º tenente:
a) ser 2º tenente do QAO; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
b) ter o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º tenente;
c) capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;
d) juizo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil, e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial.
Art. 10. Ficam dispensados do requisito do item d do artigo 8º e do item c do artigo 9º, a praça ou o oficial em tratamento de saúde por motivo:
a) de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;
b) desastre ou acidente no serviço ou na instrução, ou moléstia deles decorrente.
Parágrafo único. Para efeito dessa dispensa, faz-se mister anexar à ata de inspeção de saúde o respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado.
Art. 11. A fim de evitar desigualdade no acesso ao pôsto de 1º tenente, o interstício de 5 anos, estipulado no item b do artigo 9º, poderá, ser modificado, periòdicamente, segundo a necessidade de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas promoções.
DAS PROMOÇÕES
Art. 12. A seleção para as promoções iniciais e para o acesso ao último pôsto do quadro será feita, e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente: Comissão de Promoções do QAO, assim constituída: (Vide Decreto nº 32.801, de 1953)
Secretário Geral do Ministério da Guerra, presidente;
Um oficial superior da Diretoria das Armas;
Um oficial superior da Diretoria de Intendência;
Um major secretário e um capitão subsecretário, ambos sem voto.
§ 1º Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do QAO, serão indicados pelo Diretor das Armas e pelo Diretor de Intendência, e nomeados pelo Ministro da Guerra.
§ 2º O major secretário e o capitão subsecretário, oficiais combatentes, serão propostos pelo presidente da Comissão e também nomeados pelo Ministro da Guerra.
Art. 13. O critério para a promoção de subtenentes, 1º sargento ou sargento ajudante, ao pôsto de 2º tenente será único, computável em pontos obedecida todavia a percentagem estabelecida no artigo 3º, para cada Arma ou Serviço e na forma a ser regulamentada.
Art. 14. A promoção de segundo a primeiro tenente será feita, dentro das armas ou serviço de Intendência, sempre pelo princípio de antiguidade e compete ao oficial que tendo atingido o número um no quadro da sua arma, satisfizer inteiramente aos requisitos estipulados no artigo 9º.
Art. 15. A bravura, em caso de guerra internacional, constitui tambem motivo de promoção, nas mesmas condições do artigo 6º e seus parágrafos, e do § 1º e § 2º do artigo 7º, tudo do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943.
Art. 16. As promoções no QAO serão feitas nas mesmas datas fixadas para os demais oficiais do Exército.
Art. 17. O oficial do QAO, sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou submetido a conselho de justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido, na última instância, ou declarado sem culpa, pelo Conselho, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data. (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
Parágrafo único. Compete às Diretorias das Armas ou de Intendência fazer à Comissão de Promoções do QAO imediata comunicação sôbre os oficiais que tenham incidido nas disposições dêste artigo.
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMGOÇÕES
Art. 18. As promoções só poderão recair nos oficiais ou praças incluídas nos quadros de acesso, organizados semestralmente.
§ 1º Só poderão ser incluídas nos quadros de acesso, os oficiais e praças que satisfizerem, para promoção os requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º êsses quadros devem ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o artigo 16.
Art. 19. O número de oficiais ou praças a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.
Art. 20. Nos quadros de acesso para promoção a 2º tenente, as praças serão grupadas, em cada Arma ou serviço, segundo o grau de mérito decorrente dos ponto, computados.
Art. 21. No quadro de acesso para promoção a primeiro tenente, os oficiais grupados dentro de cada Arma ou Serviço, serão colocados segundo a ordem de antiguidade.
Art. 22. Os documentos de promoção dos oficiais do QAO e das praças que, até 30 de Abril e 3l de Outubro do ano em curso, satisfizerem os requisitos dos artigos 8º e 9º dêste Decreto-lei, serão preparados pelas autoridades militares a que os mesmos estiverem diretamente subordinados e remetidos à Comissão de Promoções do QAO, até 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.
§ 1º Os documentos a que se refere êste artigo são:
a) ficha de informação do oficial apreciação e conceito da praça; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
b) duas cópias da ata de inspeção de saúde de cada oficial ou praça;
c) resumo da fé de ofício do oficial ou da relação de alterações da praça.
§ 2º A ficha de informações é baseada nos dados extraídos das cadernetas e registros, até o fim de abril ou de Outubro de cada ano, e organizada nos moldes estipulados pela Lei de Promoções. As relações de alterações também se limitam ao fim de Abril e Outubro.
Art. 23. Alem das informações referidas nos documentos citados, a Comissão de Promoções do QAO quando julgar necessário, poderá dirigir-se diretamente a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas.
Art. 24, Nenhuma autoridade pode deixar de apresentar, tempo útil as informações necessárias à organização dos quadros de acesso. As que assim procederem ou prestarem informações, que não puderem ser confirmadas, ficarão sujeiras às punições previstas nas leis ou nos regulamentos vigentes.
§ 1º Compete ao Ministro da, Guerra, mediante representação da Comissão de Promoções de QAO, providenciar para que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.
§ 2º A nenhuma autoridade militar, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do QAO, é permitido esquivar-se de emitir apreciação sôbre o oficial ou praça em julgamento para promoção. Para isso o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos que lhe faltarem.
§ 3º Só a suspeição, justificada por escrito e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.
Art. 25. As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos, que possam influir na colocação de qualquer oficial ou praça no quadro de acesso, deverão levá-los imediatamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do QAO, por via hierárquica.
Art. 26. Compete às Diretorias das Armas e do Serviço de Intendência organizar todos os documentos referentes aos oficiais do QAO, que estiverem exercendo funções estranhas ao Ministério da Guerra.
DA INCAPACIDADE PARA O INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO
Art. 27. Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o oficial que, pela Comissão de Promoções do QAO, fôr julgado "inapto� para prosseguir na carreira militar.
Parágrafo único. Cabe ao oficial julgado �inapto� recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promossão do QAO.
Art. 28. Se o julgamento de inaptidão for proferido duas vêzes consecutivas, o oficial por êle atingido será reformado, com as vantagens pecuniárias prevista em lei.
Art. 29. O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do QAO deve ser justificado, inserto em ata, e, por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.
Art. 30. O oficial incluído no quadro de acesso só será excluído, caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias;
a) morte;
b) transferência para a reserva;
c) reforma;
d) incapacidade física definitiva;
e) incapacidade moral;
f) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete a idoneidade moral do oficial.
§ 1º As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c, e d, serão feitas pela Comissão de Promoções do QAO, após, a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a reserva ou de reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.
§ 2º As exclusões pelos motivos das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra em "Boletim do Exército�.
Art. 31. Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:
1) licença para tratar de interêsses particulares;
2) serviço extranho ao Ministério da Guerra;
3) cumprimento de sentença;
4) deserção;
5) extravio;
6) achar-se sub-judice.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. Na constituição inicial do QAO serão aproveitados os oficiais e praças abaixo descriminados, na seguinte ordem:
1) os primeiros tenentes da reserva de 1ª classe, sem o curso da Escola Militar ou de intendência, permanecem convocados, independentemente da exigência da letra b do artigo 8ì;
2) os segundos tenentes da reserva de 1ª classe, convocados, que satisfaçam as condições expressas no artigo 9º dêste Decreto-lei, os quais serão, desde logo, promovidos a primeiros tenentes, mediante proposta da Comissão de Promoções do QAO, independentemente da exigência da letra b do artigo 8º; (Vide Lei nº 1.837, de 1853)
3) os demais segundos tenentes da reserva de 1ª classe, que permanecem convocados e não se acham incluídos no item 2 dêste artigo, e que ingressarão no QAO no pôsto atual, independentemente da exigência da letra b do artigo 8º;
4) os oficiais subalternos da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª linha, que estão convocados, mediante seleção rigorosa à realizar-se na Comissão de Promoções do QAO, cabendo-lhes no máximo 2% das vagas iniciais, sendo que os da 2ª linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b do artigo 8º e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos de idade;
4) Os oficiais subalternos da reserva de 2a classe e do Exército de 2ª linha, que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8% das vagas iniciais (510 oficiais). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
Desse número 34,7% (177 oficiais) se destinarão obrigatoriamente, aos candidatos possuidores do diploma do curso de moto- mecanização ou que tenham servido em unidade motorizada pelo menos por um ano; os oficiais do Exército de 2ª Linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b do artigo 8º e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos de idade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
4) Os oficiais subalternos da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª Linha que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8 % das vagas iniciais (510 oficiais). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.536, de 1946)
Dêsse número 34,7 % (177 oficiais) se destinarão, obrigatóriamente aos candidatos possuidores de diploma de curso de motomecanização ou que tenham servido em unidades motorizadas pelo menos por um ano, independentemente de haverem prestado serviço por um ano no período de 22 de Agôsto de 1942 a 15 de Agôsto de 1945; os oficiais do Exército de 2ª linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b, art. 8 e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.536, de 1946)
5) os subtenentes e sargentos que foram propostos pelo Comandante da F. E. B., para promoção a 2º tenente;
6) os subtenentes, sargentos ajudantes e primeiros sargentos, que preencham as condições dêste Decreto-lei, para preencher as vagas restantes.
§ 1º Dentro de cada grupo, terão precedência para ingresso no QAO os possuidores da Cruz de Combate de 1ª Classe.
§ 2º Os oficiais subalternos da reserva de 1ª classe, que permanecem convocados e que forem julgados definitivamente incapazes para o serviço, na inspeção de saúde a que terão de submeter-se para o ingresso no QAO, serão reformados com os vencimentos de seus postos, calculados de acôrdo com a tabela em vigor e computado o novo tempo de serviço, retificando-se, adrede e por decreto, o ato anterior de transferência para a inatividade.
§ 3º O critério para seleção a que se refere o item 4 dêste artigo, será o seguinte:
a) possuidores da Cruz de Combate de 1ª Classe;
b) possuidores da Cruz de Combate de 2ª Classe;
c) possuidores da medalha de sangue;
d) possuidores da medalha de campanha, preferentemente os que exercerarn comando de pelotão ou de seção no campo de batalha;
e) possuidores de medalhas de guerra;
f) pendor demonstrado para a carreira militar, conhecimentos técnicos, que interessam ao Exército;
Art. 33. Os oficiais de que tratam as disposições transitórias dêste Decreto-lei, serão excluídos das reservas a que pertencem, quando incluídos no QAO.
Art. 34. O presente Decreto-lei não se aplicará aos oficiais de que trata o Decreto-lei nº 8.381, de 17 de Outubro de 1945.
Art. 35. O presente Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSé linhares.
Canrobert Pereira da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1946
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