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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.381 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945.

Revogado pelo Decreto-lei nº 8.760, de 1946

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Torna extensivo aos Capitães da Reserva de 2ª Classe que serviram na F. E. B.. os benefícios do Decreto lei nº 8.159, de 3-11-45, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

decreta:

Art. 1º  É tornado extensivo, a título excepcional, aos Capitães da Reserva de 2ª Classe, das armas, médicos e intendentes, que estiveram em serviço na Fôrça Expedicionária Brasileira (F. E. B.), na Itália, o disposto no Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945.

Art. 2º O limite de idade estabelecido no art. 7º do Decreto-lei número 8.159, de 3 de novembro de 1945, será de 30 (trinta) anos, para oficiais que estiveram em serviço na Fôrça Expedicionária Brasileira, na Itália.

Art. 3º O licenciamento dos oficiais da Reserva de 2ª Classe, portadores da Medalha de Campanha, poderá ser feito no pôsto imediato ao que tinham no campo de batalha, independentemente de interstício, se contemplados pelo Comandante da F. E. B. em proposta de promoção.

Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado na DOU de 22.12.1945

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