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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.475, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945.

 

Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição

        DECRETA:

        Art. 1º As carreiras de Inspetor do Trabalho dos Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ficam alteradas de acordo com as tabelas anexas.

        Art. 2º Ficam transferidos para o Quadro Suplementar os atuais ocupantes efetivos de cargos do Quadro Permanente do referido Ministério.

        Parágrafo único. Os decretos de nomeação dos funcionários atingidos por este artigo serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração.

        Art. 3º Fica assegurada a nomeação, em caráter efetivo, dos servidores que, por ocasião da vigência da Lei 284, de 28 de outubro de 1936, ou do Decreto-lei nº 6.479. de 9 de maio de 1944, exerciam função de fiscalização das leis de proteção ao trabalho.

        § 1º Os servidores beneficiados por este artigo serão incluídos na carreira de Inspetor do Trabalho do Quadro Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nas classes correspondentes ao vencimento ou salário que percebiam em 9 de maio de 1944.

        § 2º Somente poderão ser beneficiados os servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, possuam 10 ou mais anos de serviço público, aplicando-se a essa contagem o disposto no § 3º do art. 96 do decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939.

        Art. 4º Os servidores beneficiados por este decreto-lei deverão, dentro de 60 dias contados da data da sua publicação, habilitar-se à nomeação em requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado das certidões comprobatórias do tempo de serviço público.

        Art. 5º Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, providenciará o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a revisão da carreira de Inspetor do Trabalho, do Quadro Suplementar, criando-se os cargos necessários à inclusão de todos os beneficiados.

        Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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