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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.479, DE 9 DE MAIO DE 1944.

 

Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, 

         DECRETA:

        Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras de Dactiloscopista-auxiliar, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho.

        Art. 2º Os candidatos habilitados nos concursos para as carreiras de Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho serão nomeados para os cargos das diferentes classes, na ordem da respectiva classificação.

        Art. 3º Ficam alteradas, de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras de Dactiloscopista e Médico Clínico do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 4º Fica destinado, do atual saldo da conta corrente do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a importância de Cr$ 98.400,00 (noventa e oito mil e quatrocentos cruzeiros), para atender, no corrente exercício, à despesa com a fusão das classe F, G e H da carreira de Dactiloscopista e das classes G e H da carreira de Médico Clínico.

        Art. 5º Os cargos vagos e os cargos provisórios das carreiras constantes das tabelas anexas serão providos com os recursos da conta corrente do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

 Download para anexo

Download para alteração do anexo pelo Decreto Lei nº 8.475, de 1945

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