Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na cidade do Rio de janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, pelo período de dez anos, à Associação Saúde Criança Renascer, organização não-governamental de fins não-lucrativos, do imóvel denominado "Escola de Jardinagem", anexo do conjunto arquitetônico denominado "Mansão dos Lage", situado à Rua Jardim Botânico, nº 414, Parque Lage, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à atuação da cessionária segundo seus objetivos estatutários, prestando assistência médica e humanitária às crianças carentes e aos segundo seus familiares, encaminhadas pelo setor de pediatria do Hospital da Lagoa, na cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º É fixado o prazo de quinze dias, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que a cessionária inicie o cumprimento dos objetivos nele previstos, conferindo ao imóvel a destinação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Incumbe à cessionária promover a conservação do imóvel, segundo especificações e diretrizes que venham a ser estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, observando, ainda, as normas de conservação e preservação ambiental estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 3º A construção de acessões ou benfeitorias no imóvel objeto da cessão deverá ser previamente aprovada pela Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio.
Art. 3º Responde a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este Decreto.
Art. 4º Os direitos e as obrigações mencionadas neste Decreto não excluem outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5º A cessão torna-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto, se inobservado o prazo estabelecido em seu § 1º ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º Fica revogado o Decreto de 25 de abril de 1991, na parte relativa à cessão ao Estado do Rio de Janeiro do imóvel de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1999