Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decreto de 5 de agosto de 1999. | Autoriza a cessão de uso de imóvel ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° É autorizada a cessão de uso, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, do conjunto arquitetônico denominado Mansão dos Lage, situado na Rua Jardim Botânico n° 414 - Parque Lage, Rio de Janeiro.
Art. 2° O imóvel de que trata o artigo anterior será utilizado como sede da Escola de Artes Visuais da Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° A cessão ora autorizada efetivar-se-á mediante termo firmado por representante do Departamento do Patrimônio da União do qual constarão, obrigatoriamente, como condições essenciais:
a) que o imóvel reverterá ao patrimônio da União, sem qualquer indenização, se, no todo ou em parte, for utilizado para fim diverso do que é destinado;
b) que a cessão poderá ser rescindida pela União independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo cessionário;
c) que o prazo de cessão será de dez anos, a contar da data de assinatura do termo correspondente;
d) que o cessionário se obriga a conservar e restaurar o conjunto arquitetônico de conformidade com especificações a serem estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC;
e) que o cessionário se obriga a observar as normas de conservação e preservação ambiental.
Art. 4° A autorização contida no Decreto n° 80.494, de 5 de outubro de 1977, permanece em vigor com as alterações introduzidas por este Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1991
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