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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 3.905, de 2001.

Dispõe sobre o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º No Banco do Brasil S.A., o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal será de:

I - no Conselho de Administração: oito membros, inclusive os representantes dos acionistas minoritários;

II - na Diretoria: sete membros, exclusive o seu Presidente;

III - no Conselho Fiscal: cinco membros e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos acionistas minoritários e preferencias.

§ 1º No Conselho de Administração, as vagas que couberem à União serão preenchidas por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacitação técnica compatível com o exercício do cargo, cabendo:

I - uma vaga a representante indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão;

II - as demais vagas a representantes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais o Presidente do Conselho, sendo uma das vagas ocupada pelo Presidente da Caixa Econômica Federal.

§ 2º No Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivos suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

Art. 2º Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no âmbito daquela Instituição, a edição dos atos cabíveis e a convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a reforma do Estatuto Social.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 2º do Decreto de 20 de março de 1996, que autoriza o Banco do Brasil S.A. a promover aumento de seu capital social.

Brasília, 19 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1999