Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 3.905, de 2001. | Dispõe sobre o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No Banco do Brasil S.A., o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal será de:
I - no Conselho de Administração: oito membros, inclusive os representantes dos acionistas minoritários;
II - na Diretoria: sete membros, exclusive o seu Presidente;
III - no Conselho Fiscal: cinco membros e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos acionistas minoritários e preferencias.
§ 1º No Conselho de Administração, as vagas que couberem à União serão preenchidas por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacitação técnica compatível com o exercício do cargo, cabendo:
I - uma vaga a representante indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão;
II - as demais vagas a representantes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais o Presidente do Conselho, sendo uma das vagas ocupada pelo Presidente da Caixa Econômica Federal.
§ 2º No Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivos suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
Art. 2º Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no âmbito daquela Instituição, a edição dos atos cabíveis e a convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a reforma do Estatuto Social.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 2º do Decreto de 20 de março de 1996, que autoriza o Banco do Brasil S.A. a promover aumento de seu capital social.
Brasília, 19 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1999