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Presidência
da República |
DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996.
Autoriza o Banco do Brasil S.A. a promover aumento do seu capital social e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 4° do Decreto-Lei n° l.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a promover o aumento do seu capital social, mediante emissão de ações para subscrição pública, no valor de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), na forma a ser definida pela assembléia geral de acionistas.
Art. 2° No Banco do
Brasil S.A., o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do
Conselho Fiscal será de: (Revogado
pelo Decreto 19 de abril de 1999).
I - no Conselho de
Administração: sete membros, inclusive os representantes dos acionistas
minoritários;
II - na Diretoria: seis
membros, exclusive o seu Presidente;
III - no Conselho Fiscal:
cinco membros e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos
acionistas minoritários.
§ 1° No Conselho de
Administração, uma das vagas que couber a União será preenchida por
representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e as
demais por representantes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre
os quais o Presidente do Conselho, devendo todos ser brasileiros de notórios
conhecimentos, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacitação
técnica compatível com o exercício do cargo.
§ 2° No Conselho Fiscal, um
dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
Art. 3° É do interesse do Governo brasileiro o eventual aumento do percentual de participação estrangeira no capital social do Banco do Brasil S.A.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 20 de março de 1996; 175° da Independência e l08° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996