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Presidência
da República |
DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto de 14 de novembro de 1996. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica transferida para o âmbito do Ministério das Relações Exteriores a Comissão
Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil, criada
pelo Decreto de 12 de maio de 1993.
Art. 2° A
Comissão será integrada por um representante de cada Ministério a seguir
indicado:
I - das
Relações Exteriores, que a presidirá;
II - da
Marinha;
III - da
Educação e do Desporto;
IV - da
Cultura.
Art. 2° A Comissão será integrada por um
representante de cada Ministério a seguir indicado:
(Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de
1996).
I - das Relações
Exteriores, que a presidirá; (Redação dada
pelo Decreto de 27 de junho de 1996).
II - da Marinha;
(Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de
1996).
III - do Exército;
(Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de
1996).
IV - da Educação e do
Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 27 de
junho de 1996).
V - da Cultura.
(Incluído pelo Decreto de 27 de junho de
1996).
Parágrafo
único. A Comissão, por intermédio de seu Presidente, poderá convidar
representantes de outros Ministérios, que manifestarem interesse nas
comemorações, para participarem de suas reuniões.
Art. 3°
Dos trabalhos da Comissão poderão participar um representante do Poder
Judiciário, um do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, indicados pelos
respectivos Presidentes.
Art 3° Dos trabalhos da Comissão poderão participar um
representante do Poder Judiciário, dois do Senado Federal e dois da Câmara dos
Deputados, indicados pelos respectivos Presidente.
(Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de 1996).
Art. 4° O
Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá instituir comitês assessores,
compostos de representantes da sociedade civil, para apoiar os trabalhos da
Comissão.
Art. 5° O
Ministro de Estado das Relações Exteriores designará um Secretário-Executivo
para implementar as decisões da Comissão, cabendo aos Ministérios nela
representados prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do
colegiado.
Art. 6° A
participação na Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado
serviço público relevante.
Art. 7° As
despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias dos Ministérios representados na Comissão.
Art. 8°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Revoga-se o Decreto de 12 de maio de 1993, que criou, no âmbito do Ministério da
Educação e do Desporto, a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário
do Descobrimento do Brasil.
Brasília,
6 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Luiz Felipe Lampréia
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.2.1996