Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 4.384, de 2002. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. Fica instituída,
no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de
Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de orientar e coordenar as
ações do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria PACTI.
Art. 2º Compete à
comissão:
I - estabelecer a orientação
estratégica do PACTI;
II - orientar o planejamento
do programa, bem como o seu detalhamento operacional;
III - acompanhar a execução
do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações planejadas;
IV - promover a avaliação
periódica dos resultados alcançados e sua ampla divulgação.
Art. 3º A comissão
será presidida pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes
membros:
I - um representante do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II - um representante do
Ministério da Integração Regional;
III - um representante do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;
IV - um representante da
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);
V - um representante do Fórum
de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
VI - um representante do
Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos DIEESE;
VII - um representante da
Confederação Nacional da Indústria CNI;
VIII - um representante das
classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e
Desenvolvimento das Empresas Industriais Anpei;
IX - três representantes das
classes produtoras.
§ 1º Os representantes
referidos no inciso IX serão designados pelo Presidente da República, mediante
indicação do presidente da comissão, para mandato de dois anos, renovável por
igual período.
§ 2º Os demais representantes
serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados
pelo presidente da comissão.
§ 3º Para cada membro que
compõe a comissão, será indicado um suplente, designado pelo presidente da
comissão.
Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministério de
Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros:
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
I - um do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
II - um do Estado-Maior das
Forças Armadas - EMFA;
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
III - um do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
IV - um da Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP;
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
V - um do Fórum de
Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
VI - um do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
VII - um do Departamento
Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
VIII - um da Confederação
Nacional da Indústria - CNI;
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
IX - um das classes
produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das
Empresas Industriais - ANPEI;
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
X - três das classes
produtoras.
(Incluído pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
§ 1º Os representantes
referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante
indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por
igual período.
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
§ 2º Os demais representantes
serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados
pelo Presidente da Comissão.
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
§ 3º Para cada membro que
compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da
Comissão.
(Redação dada pelo Decreto de 29 de
agosto de 1995).
Art. 4º Cabe ao
presidente da comissão:
I - constituir subcomissões
para coordenação e implementação de temas específicos, designando os respectivos
coordenadores e integrantes;
II - constituir grupos de
trabalho temporários, para assessorar a comissão;
III - baixar os atos
necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PACTI.
Art. 5º O Secretário
de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de
Secretário-Executivo da comissão.
Art. 6º As atividades
de apoio ao Presidente e ao Secretário-Executivo da comissão serão desempenhadas
pela Secretaria de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que
funcionará como Secretaria-Executiva do PACTI.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o
Decreto nº 99.952, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 27 de abril de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.4.1993
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