DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 1992.
Cria a Comissão do Bicentenário de Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
Considerando os ideais de liberdade e cidadania presentes no movimento histórico da Inconfidência Mineira;
Considerando o papel desempenhado nesse movimento por Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira, executado aos 21 de abril de 1792;
Considerando a importância que assume para a nacionalidade brasileira a comemoração de eventos e datas significativas para a preservação de nossa memória histórica e cultural;
Considerando a oportunidade de se comemorar da forma mais ampla possível o movimento da Inconfidência Mineira e o sacrifício de Tiradentes, que a simboliza, envolvendo toda a sociedade brasileira,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Comissão do Bicentenário de Tiradentes, encarregada de elaborar e promover programa de âmbito nacional comemorativo da Inconfidência Mineira e execução de Tiradentes.
Art. 2º A comissão será presidida pelo Vice-Presidente da República, que a coordenará, no âmbito do Poder Executivo, com a participação de toda a Administração Federal, direta e indireta.
§ 1º A comissão desempenhará as suas funções com o apoio técnico, material e financeiro da Secretaria da Cultura da Presidência da República, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A realização do programa elaborado e aprovado pela Comissão admitirá a assinatura de convênios com entidades públicas e privadas com a interveniência, sempre que necessário, dos órgãos da Administração Federal especificados no parágrafo anterior.
§ 1º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto assumirá a presidência da comissão, nos impedimentos legais e eventuais de seu titular. (Redação dada pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).
§ 2º Cabe ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto designar o Secretário Executivo e os membros do Grupo Executivo, de que trata o caput do art. 4º , e adotar as demais providências necessárias ao funcionamento da comissão. (Redação dada pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).
§ 3º A comissão desempenhará as suas funções com o apoio técnico, material e financeiro da Secretaria da Cultura da Presidência da República, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores. (Renumerado pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).
§ 4º A realização do programa elaborado e aprovado pela Comissão admitirá a assinatura de convênios com entidades públicas e privadas com a interveniência, sempre que necessário, dos órgãos da Administração Federal especificados no parágrafo anterior. (Renumerado pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).
Art. 3º O programa será elaborado em articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, que terão representantes na Comissão, os Governos dos estados e dos Municípios e com a contribuição de toda a sociedade civil.
Art. 4º Os trabalhos da Comissão serão orientados por uma Secretaria Executiva apoiada em grupo executivo representativo dos diferentes aspectos ensejados pelos temas centrais das comemorações.
§ 1º O Secretário Executivo e os membros do Grupo Executivo referidos no
caput
serão designados pelo Presidente da Comissão.
(Revogado pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).
§ 2º Poderão organizar-se, sob orientação da Secretaria Executiva, subcomissões setoriais com a finalidade de envolvimento e apoio técnico de órgãos públicos e organizações não-governamentais, bem como de pessoas físicas de notória especialização, visando sempre à maior amplitude das comemorações.
Art. 5º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e das contribuições que forem recebidas para os fins previstos no art. 1º .
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1992