Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 7.267, de 2010) | Dispõe sobre o processo de desestatização da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 473, de 10 de março de 1992, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1999