Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.267, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

 

Dispõe sobre a exclusão da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. do Programa Nacional de Desestatização - PND. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no inciso I do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes. 

Art. 2º  O item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 4.721, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e” (NR) 

Art. 3º  Ficam revogados o inciso III do art. 1º do Decreto nº 473, de 10 de março de 1992, e o Decreto de 16 de junho de 1999, que dispõe sobre o processo de desestatização da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010