Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 4.775, de 2003 |
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O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando a adoção, em 14 de abril de 1995, da
Resolução 986 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e
Considerando a apresentação, em 9 de dezembro de 1996, de
relatório do Secretário-Geral da ONU ao Conselho de Segurança, no qual indica
que todas as providências necessárias à entrada em funcionamento do mecanismo
previsto na resolução 986 haviam sido tomadas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a importação de petróleo
iraquiano por empresas brasileiras, desde que aprovada a transação pelo Comitê
de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, estabelecido por meio da Resolução
661 (1990).
Art. 2º Fica autorizada a exportação para o Iraque
dos seguintes itens, sujeita, igualmente, à aprovação do Comitê de Sanções
mencionado no artigo 1º:
a) medicamentos e equipamentos para o setor de saúde;
b) alimentos e outros itens de ajuda humanitária;
c) peças e equipamentos essenciais para a operação segura
do oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA.MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.5.1997
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