Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 4.775, de 2003 |
Dispõe sobre a autorização de importação limitada e condicional de petróleo iraquiano, bem como de exportação para o Iraque de itens de ajuda humanitária, peças e equipamentos para o oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik, conforme determinado pela Resolução 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando a adoção, em 14 de abril de 1995, da Resolução 986 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e
Considerando a apresentação, em 9 de dezembro de 1996, de relatório do Secretário-Geral da ONU ao Conselho de Segurança, no qual indica que todas as providências necessárias à entrada em funcionamento do mecanismo previsto na resolução 986 haviam sido tomadas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a importação de petróleo iraquiano por empresas brasileiras, desde que aprovada a transação pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, estabelecido por meio da Resolução 661 (1990).
Art. 2º Fica autorizada a exportação para o Iraque dos seguintes itens, sujeita, igualmente, à aprovação do Comitê de Sanções mencionado no artigo 1º:
a) medicamentos e equipamentos para o setor de saúde;
b) alimentos e outros itens de ajuda humanitária;
c) peças e equipamentos essenciais para a operação segura do oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA.MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1997
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