DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de estabelecer os procedimentos administrativos para o cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta dos atos e dos procedimentos administrativos necessários à implementação do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada Ministério e entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Cultura;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - Fundação Cultural Palmares;

VI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho, indicados pelos respectivos titulares do Ministérios e entidades indicados no caput, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 3º Presidirá o Grupo de Trabalho o representante da Fundação Cultural Palmares, que poderá solicitar a colaboração da Procuradoria-Geral da República e de outros órgãos, cuja participação no colegiado seja necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados no Grupo de Trabalho.

Art. 5º A Fundação Cultural Palmares assegurará o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, para concluir os trabalhos e apresentar a proposta a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Francisco Weffort
Gustavo Krause
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 5.12.1996