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Presidência
da República |
DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Protocolo promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1996