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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Protocolo promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1996