Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Decisão 9/94 do Conselho do Mercado Comum do Sul, adotada em 5 de agosto de 1994, e as demais Decisões pertinentes,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com a finalidade de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum estabelecidas no âmbito do Mercosul, e de efetuar o acompanhamento e revisão dos temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.
Art. 2° A Seção brasileira da comissão será
composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes
órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Parágrafo único. A comissão será coordenada pelo
representante do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
I - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
II - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
V - Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1994