DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - propor ações integradas de combate à discriminação racial, visando ao desenvolvimento e à participação da População Negra:
II - elaborar, propor e promover políticas governamentais antidiscriminatórias e de consolidação da cidadania da População Negra;
III - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a situação da População Negra;
IV - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações relevantes para o desenvolvimento da População Negra;
V - incentivar e apoiar ações de iniciativa privada que contribuam para o desenvolvimento da População Negra;
VI - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, incluídas as do movimento negro, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para as questões da População Negra e seu desenvolvimento;
VII - estimular os diversos sistemas de produção e coleta de informações sobre a População Negra;
VIII - contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na criação de mecanismos eficientes e permanentes na defesa contra o racismo e em áreas de interesse da População Negra, a fim de sugerir prioridade para otimizar sua aplicação;
IX - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem a presença do negro nos meios de comunicação;
X - examinar a legislação e propor as mudanças necessárias, buscando promover e consolidar a cidadania da População Negra;
XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover a cidadania da População Negra.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por:
I - oito membros da sociedade civil, ligados ao Movimento Negro;
II - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Justiça;
b) da Cultura;
c) da Educação e do Desporto;
d) Extraordinário dos Esportes;
e) do Planejamento e Orçamento;
f) das Relações Exteriores;
g) da Saúde;
h) do Trabalho;
III - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 13 de junho de 1996).
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º O representante do Ministério da Justiça será o Presidente do Grupo de Trabalho, que submeterá os resultados das atividades desenvolvidas pelo colegiado ao exame do respectivo Ministro de Estado
§ 3º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar outros representantes cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal que integram o Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1995