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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

Texto para impressão.

Cria a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. XXIII do Tratado de Cooperação Amazônica, promulgado pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

        Art. 2º Compete à Comissão:

        I - coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado;

        II - encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado;

        III - assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;

        IV - oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; e

        V - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.

        Art. 3º A Comissão, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por diplomata por ele indicado, será integrada por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:

        I - das Relações Exteriores;

        II - do Meio Ambiente;

        III - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IV - da Ciência e Tecnologia;

        V - da Justiça;

        VI - da Saúde;

        VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - da Educação;

        IX - do Esporte e Turismo;

        IX - do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 18.2.2003)

        X - dos Transportes;

        XI - das Comunicações;

        XII - da Defesa; e

        XIII - Casa Civil da Presidência da República.

        § 1º Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos referidos no caput.

        § 2º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, do meio acadêmico, de organizações não-governamentais e do setor privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando sua presença for considerada necessária, a critério do Presidente, para cumprimento do disposto neste Decreto.

        Art. 4º A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.

        Art. 5º A Comissão deverá, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, elaborar seu regimento interno.

        Art. 6º A Comissão elaborará relatórios de suas atividades, em conformidade com o disposto em seu regimento interno e com periodicidade ajustada aos trabalhos dos órgãos e comissões do Tratado de Cooperação Amazônica.

        Art. 7º A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.

        Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002

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