Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Guariba II e Grotão", com área de mil, duzentos e sessenta hectares e quarenta e dois ares, situado no Município de Água Fria de Goiás, objeto dos Registros nos R-2-153, fls. 90, Livro 2-A e R-17-154, fls. 91, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54700.002199/00-16);
II - "Fazenda Palmeiras", com área de mil, seiscentos e noventa e quatro hectares, noventa e dois ares e dezesseis centiares, situado no Município de Buritis, objeto dos Registros nos R-3-482, Ficha 482, Livro 2; R-8-482, Ficha 482-A, Livro 2; R-3-805, Ficha 805, Livro 2; R-5-805, Ficha 805-A, Livro 2; R-2-806, Ficha 806, Livro 2; R-4-806, Ficha 806-A, Livro 2; R-1-807, Ficha 807, Livro 2 e R-3-807, Ficha 807, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR- 28/no 54700.001326/2001-85);
III - "Fazenda Papa Mel", com área de mil, cento e cinqüenta e três hectares e noventa e um ares, situado no Município de Unaí, objeto dos Registros nos R-7-2.115, Ficha B, Livro 2; R-10-2.116, Ficha B, Livro 2; R-4-3.228, Ficha A, Livro 2; R-11-2.043, Ficha B, Livro 2; R-5-3.227, Ficha A, Livro 2; R-5-1.679, Ficha A, Livro 2; R-1-26.621, Ficha A, Livro 2; R-28-2.684, Ficha D, Livro 2; R-18-15.515, Ficha B, Livro 2; R-24-15.515, Ficha C, Livro 2; R-36-2.684, Ficha E, Livro 2 e R-38-2.684, Ficha E, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001034/00-91);
IV - "Fazenda Campinas", com área de mil, novecentos e doze hectares, situado no Município de Unaí, objeto do Registro no R-1-15.728, Ficha 2-A, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001731/2001-01);
V - "Fazenda Morrinhos", com área de dois mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares e setenta e três ares, situado no Município de Caiapônia, objeto do Registro no R-6-535, fls. 135, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000634/2001-67); e
VI
- "Fazenda São Domingos II", com área de trezentos e cinqüenta e um hectares,
noventa e oito ares e noventa centiares, situado no Município de Tupaciguara, objeto da
Matrícula no 3.599, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no
54170.006120/00-61).
VI - Fazenda
São Domingos II", com área de seiscentos e cinqüenta e dois hectares, cinqüenta e
quatro ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Tupaciguara, objeto da
Averbação nº AV-3-3.599, fls. 288v/289, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais (Processo
INCRA/SR-06/nº 54170.006120/00-61).
(Redação
dada pelo Decreto de 27 de maio de 2003)
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2001