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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I – "Fazenda Marolândia", com área de novecentos e nove hectares e quatro ares, situado no Município de Sítio do Mato, objeto do Registro no 7.255, fls. 02, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000830/00-15);

II – "Fazenda Cedro", com área de cento e trinta e sete hectares, seis ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Gandu, objeto do Registro no R-12-261, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Gandu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000644/00-31);

II - "Fazenda Cedro", com área registrada de cento e trinta e sete hectares, seis ares e setenta e oito centiares, e área medida de duzentos e noventa e dois hectares, noventa e oito ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Gandu, objeto do Registro no R-12-261, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Gandu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000644/00-31);(Redação dada pelo Decreto de 16 de janeiro de 2002)

III – "Fazenda Preto Velho", com área de quinhentos e quarenta e cinco hectares e oitenta e sete ares, situado no Município de Camamu, objeto do Registro no R-1-2.927, fls. 264, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Camamu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000648/00-91);

IV – "Fazenda Conjunto Geapesa", com área de duzentos e sessenta e três hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Iguai, objeto do Registro no R-4-435, fls. 457, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Iguai, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000782/00-74);

V – "Fazenda Conjunto Mineiro", com área de duzentos e trinta e quatro hectares, setenta e cinco ares e trinta e um centiares, situado no Município de Gandu, objeto da Matrícula no 14, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Gandu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000654/00-94);

VI – "Fazenda Marrecas", com área de três mil hectares, situado no Município de Malhada, objeto do Registro no R-17-1.560, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000733/00-69);

V - "Fazenda Conjunto Mineiro", com área registrada de duzentos e trinta e quatro hectares, setenta e cinco ares e trinta e um centiares, e área medida de trezentos e vinte e três hectares, quarenta e oito ares e treze centiares, situado no Município de Gandu, objeto da Matrícula n o 14, Livro 2, do Cartório de Registro de imóveis e Hipotecas da Comarca de Gandu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000654/00-94); e (Redação dada pelo Decreto de 16 de janeiro de 2002)

VI - "Fazenda Marrecas", com área registrada de três mil hectares, e área medida de três mil, duzentos e sete hectares e sessenta e quatro ares, situado no Município de Malhada, objeto do Registro n R-17-1.560, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000733/00-69).(Redação dada pelo Decreto de 16 de janeiro de 2002)

VII – "Fazenda Canabrava", com área de seis mil, cento e cinqüenta e sete hectares, situado no Município de Formosa do Rio Preto, objeto do Registro no R-1-1.217, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001309/00-31);

VIII – "Fazenda Refúgio", com área de cento e oitenta e três hectares e noventa e nove ares, situado no Município de Prado, objeto do Registro no R-6-6.056, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Prado, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000518/00-86);

IX – "Fazenda Amanajú", com área de mil, setecentos e trinta e sete hectares e cinqüenta ares, situado nos Municípios de Senador Pompeu e Quixeramobim, objeto do Registro no R-4-819, Ficha 4, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Pompeu e Matrícula no 23, fls. 45, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000906/00-88);

X – "Fazenda Santa Catarina", conhecido como Tico-Tico, com área de quatrocentos hectares, situado no Município de Miranda do Norte, objeto do Registro no 821, fls. 10/11, Livro 3-C, do Cartório do Ofício Único de Cantanhede, Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002946/99-58);

XI – "Saramandaia", conhecido como Fazenda Rouxinol, com área de dois mil, cento e cinqüenta e sete hectares, situado no Município de Amarante do Maranhão, objeto do Registro no R-3-211, fls. 19, Livro 2-C, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000563/00-66);

XII – conhecido como "Fazenda Vale do Bekaa", com área de mil e setenta hectares, situado no Município de Coroatá, objeto da Matrícula no 3.413, fls. 80, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000332/98-14);

XIII – "Fazenda São José", com área de quatro mil e cem hectares, situado no Município de Carutapera, objeto dos Registros nos 275, fls. 75v e 276, fls. 75v, ambos do Livro 03, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.003921/99-62);

XIV – "Fazenda Guanabara", com área de dois mil, setecentos e cinqüenta e nove hectares, trinta e três ares e quarenta centiares, situado no Município de Amambai, objeto do Registro no R-3-5.085, Ficha 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000677/00-87);

XV – "Fazenda Redenção", com área de dois mil, trinta e nove hectares e setenta e dois ares, situado no Município de Iguatemi, objeto do Registro no R-1-3.380, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000600/00-52);

XVI – "Fazenda Santa Terezinha", com área de mil, quinhentos e sessenta e um hectares, vinte e quatro ares e dezoito centiares, situado no Município de Sidrolândia, objeto do Registro no R-1-2.352, Fichas 01/02, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000411/00-80);

XVII – "Limoeirinho e Santa Maria", com área de setecentos e cinqüenta e cinco hectares, trinta e seis ares e setenta centiares, situado nos Municípios de Timbaúba e Camutanga, objeto das Matrículas nos 1.657, fls. 81, Livro 2-R, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Timbaúba e 32, fls. 86, Livro 2-N, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Itambé, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000267/00-50);

XVIII – "Fazenda SLC", com área de seiscentos e cinco hectares, situado no Município de Passos Maia, objeto dos Registros nos R-15-2.830, fls. 130, Livro 02 e R-6-2.831, fls. 131, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54211.000336/00-71);

XIX – "Fazenda Pomifrai", com área de mil e cinqüenta e oito hectares, vinte e oito ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Fraiburgo, objeto dos Registros nos R-3-718, Ficha 1; R-3-6.343, Ficha 1; R-3-6.344, Ficha 1; R-3-0722, Ficha 1; R-5-7.009, Fichas 1/2; R-4-0711, Ficha 1; R-7-0716, Fichas 1/2; R-5-0724, Fichas 1/2; R-3-0721, Ficha 1; R-3-0717, Ficha 1; R-3-0720, Ficha 1 e R-3-0719, Ficha 1, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54210.000852/99-37);

XX – "Fazenda Cadeia II", com área de duzentos e setenta e três hectares, sessenta e três ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Curitibanos, objeto do Registro no R-1-1.010, Ficha 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54210.000557/00-22);

XXI – "Fazenda Ribeira", com área de mil, novecentos e vinte e cinco hectares, trinta e seis ares e noventa e três centiares, situado nos Municípios de Darcinópolis e Palmeiras do Tocantins, objeto do Registro no R-1-648, fls. 49, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Tocantinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000795/00-91); e

XXII – "Fazenda Tocantins", com área de dois mil, seiscentos e quarenta e cinco hectares, noventa e três ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto dos Registros nos R-10-898, fls. 037, Livro 2-E; R-20-15, fls. 139v, Livro 2 e R-11-888, fls. 036v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000477/00-76).

Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2001