Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.130, De 13 DE março DE 1985

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, concluído entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional , através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promover o comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983 , os países signatários podem rever o mencionado instrumento e subscrever Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões;

CONSIDERANDO que, com base nos dispositivos acima citados, os Plenipotenciários de Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela firmaram, em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Quinto Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 1985, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 18, fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto.

Artigo 2º A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados nos Anexos 1 e 2 do referido Protocolo, originários de Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo na ALADI, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames a as condições estipulados nos mencionados Anexos, que passam a constituir parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 18.

Parágrafo 1º A partir da mesma data, as preferências registradas na letra A do Anexo I do Acordo Comercial nº 18 ficam sem efeito para a Venezuela, que retirou as preferências que outorgava nesse item.

Parágrafo 2º A partir daquela data, a preferência outorgada Brasil no Anexo I letra A do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328 , para o produto "chapas de alumínio recobertas com materiais em sensíveis à luz ou tratados exclusivamente para fotolitografia, offset " - (NABALALC 37.01.0.99), não beneficia importações do produto originário do México, que passam a ser regidas pelo disposto no Anexo 2 do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18.

Parágrafo 3º Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam, exclusivamente, os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 3º A partir de 1º de janeiro de 1985, fica incluída no Capítulo III do Acordo Comercial nº 18, que passa a se denominar "Regime de origem e de condições de procedência", a disposição constante do Artigo 10 do mencionado Protocolo Adicional.

Artigo 4º A partir de 1º de janeiro de 1985, a qualificação de origem dos produtos especificados no Artigo 7 do apenso Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita às percentagens estipuladas no referido Protocolo, cumpridos os requisitos específicos registrados no Anexo III, letra B do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328.

Artigo 5º De 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1986, fica prorrogado o requisito específico de origem estabelecido para o produto "aparelhos de fotocópia por sistema ótico" (NABALALC 90.10.9.01) no Primeiro Protocolo Adicional, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.824, de 20 de junho de 1984.

Artigo 6º De 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1987, fica isento do requisito específico registrado no Anexo III letra A do Acordo Comercial nº 18, posto era vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, o produto " filmpacks " (NABALALC 37.02.3.01), quando a matéria-prima, o custo de elaboração e o valor agregado de origem dos países-membros exceder 50% do valor FAS do produto exportado.

Artigo 7º A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países-signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estipulados nas Notas Complementares registradas no Anexo I do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constante do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328 .

Artigo 8º O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1985

ACORDO COMERCIAL Nº 18

SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL

De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo comercial subscrito pelos Governos de Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro da 1982, em Plenipotenciários que subscrevem a presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1º Incorporar no setor industrial abrangido pelo referido Acordo comercial os seguintes produtos:

48.01.2.99 Papel para embalagem de produtos sensíveis de até 140 g por m 2

90.10.9.99 Guilhotinas (cortadoras automáticas e/ou manuais para papéis e películas fotográficas em rolos, tiras ou folhas)

90.10.9.99 Pegadoras de películas (pegadoras e/ou mesas de pegado para preparar rolos da películas para impressoras ou copiadoras fotográficas)

90.10.9.99 Perfuradoras para películas fotográficas ("muescadoras" ou "notchadoras")

Artigo 2º Modificar as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados e as normas complementares aplicadas a esses produtos, nos termos e condições registrados no Anexo I do presente Protocolo.

Artigo 3º Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República da Venezuela para a importação dos produtos negociados por esse país, registrados no Anexo I A) do Protocolo de 24 de dezembro de 1982.

Por conseguinte, a República da Venezuela deixará de beneficiar-se das preferências outorgadas por Argentina, Brasil, México e Uruguai para importação dos produtos incluídos nesse Anexo.

Artigo 4º Estabelecer que as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil, registradas no Anexo I A) do Acordo para importação de "chapas de alumínio recobertas com materiais sensíveis à luz ou tratadas, exclusivamente para fotolitografia ( offset )" (item 37.01.0.99 da NABALALC), não beneficiarão os Estados Unidos Mexicanos.

Outrossim, as preferências outorgadas pelos Estados Unidos Mexicanos para importação do mesmo produto registradas no mencionado Anexo I A), não beneficiarão a República Federativa do Brasil.

Artigo 5º Deixar sem efeito as preferências outorgadas reciprocamente entre os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai para a importação dos produtos negociados por esses países, registrados no Anexo I G) do Protocolo de 24 de dezembro de 1982, modificado por Protocolo de 30 de dezembro de 1983.

Artigo 6º Incorporar ao programa de liberação do Acordo, nos termos e condições registrados no Anexo 2 do presente Protocolo, as preferências outorgadas reciprocamente por Argentina, Brasil e México, Argentina e Brasil, Argentina e México, e Brasil e México, para a importação dos produtos negociados por esses países.

Artigo 7º Os produtos indicados a continuação serão considerados Originários do território dos países signatários quando cumprirem os requisitos específicos registrados no Anexo III, letra B ) deste Acordo com as percentagens máximas de composição estabelecidas no presente Protocolo:

90.10.9.99

Guilhotinas (cortadoras automáticas e/ou manuais, para papéis e películas fotográficas em rolos, tiras ou folhas)

20%

90.10.9.99

Pegadoras de películas (pegadoras e/ou mesas de pegado para preparar rolos da películas para impressoras ou copiadoras fotográficas)

20%

90.10.9.99

Perfuradoras para películas fotográficas ("muescadoras" ou "notchadoras")

20%

Artigo 8º Prorrogar o requisito específico de origem estabelecido no Primeiro Protocolo Adicional deste Acordo, subscrito em 25 de novembro de 1983, para o produto denominado "aparelhos de fotocópia por sistema ótico" (NABALALC 90.10.9.01), até 31 da dezembro de 1986.

Artigo 9º Estabelecer como requisito de origem para o produto denominado "filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea, o fracionamento e acondicionamento do material sensível como elemento determinante da origem quando a matéria-prima, custo de elaboração e valor agregado de origem dos países signatários exceder 50 por cento do valor PAS do produto exportado.

Este requisito de origem vigorará, em caráter de exceção, pelo período de três anos, exclusivamente entre Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela.

Artigo 10. Incluir no Capítulo III do Acordo Comercial no. 18, que passará a denominar-se "Regime de origem e condições de precedência", a seguinte disposição:

"Os produtos compreendidos o Anexo I serão considerados procedentes dos" "países signatários sempre que transportados sem passar através do território" "de outro país".

"Quando forrem transportados através de território de países diferentes do" "país signatário exportador, com ou sem cargas ou armazenamento em trânsito nesses países, serão considerados procedentes sempre que se respeite a unidade de venda e seu recipiente original, que o transporte através desses países seja justificado por motivos geográficos ou por requerimentos de transporte e/ou armazenamento e tenham permanecido sob vigilância das autoridades aduaneiras do país de transito ou armazenamento, e não tenha sido submetidos a operações diferentes de descarga, recarga e qualquer outra operação empreendida para mantê-los em boa condição, que não constitua manufatura ou modificação do acondicionamento original e não tenham sido entregues para seu uso nesse lugar,"

Artigo 11. O presente Protocolo Adicional regerá a partir de 1º de janeiro 1985.

ANEXO I

MODIFICAÇÕES DAS PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

B) Preferências acordadas entre Argentina, México e Uruguai

C) Preferências acordadas entre Argentina e Uruguai

D) Preferências acordadas entre Argentina e Venezuela

E) Preferências acordadas entre Brasil e Uruguai

F) Preferências acordadas entre Brasil e Venezuela

H) Preferências acordadas entre Uruguai e Venezuela

NOTAS COMPLEMENTARES

1. Argentina

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Decreto nº. 319/83 e seus modificativos.

É estabelecida a obrigatoriedade de apresentar a Declaração Juramentada de Necessidades de Importação (DJNI) para importar qualquer produto.

b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério de Economia nº 8, de 5 de janeiro de 1984, e nº 29, de 18 de fevereiro de 1984.

Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição.

c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1.5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque , incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.

f) Os produtos negociados neste Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importações.

2. Brasil

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2°., letra A, e pelos Decretos-Leis nºs. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento) estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco do Brasil, de 7/IV/83.

c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.

Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo.

d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.

3. México

a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:

i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

ii) Emolumento Consular recebido em pesos mexicanos (Códigos Aduaneiro, Decreto de II/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções previstas na referida tarifa.

4. Uruguai

a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de: i) a Taxa de Mobilização de Volumes (um por cento); e ii) emolumentos Consulares (quatro por cento), quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).

b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo não discriminatório de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).

Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.

c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República Oriental do Uruguai, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde que emitidas adequadamente.

5. Venezuela

Ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros, cujo montante é de 3,5 por cento aplicável sobre o valor normal das mercadorias em alfândega (Lei Orgânica Aduaneira, artigo 3°., ponto 6 e artigos 36 a 39 do Decreto nº. 3.026 (Regulamento) de 23 de janeiro de 1979).

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

LI* - Suspensa temporariamente a emissão

De Guia de Importação

LI** - Exame prévio da Comissão Assessora Honorária da Importação e parecer favorável da Secretaria de Indústria (Anexo II do Decreto nº 319/83 da República Argentina)

LP - Licença prévia

AP - Autorização prévia

IP - Importação proibida (Anexo I do Decreto nº 319/83 da República Argentina)

IREN - Importação reservada ao Executivo Nacional