Decreto nº 89.824, de 20 de junho de 1984
Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica; concluída entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial, com a finalidade exclusiva de promover o comércio entre os países membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18, subscrito, no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983 , os países signatários podem rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários das Partes Contratantes firmaram, em Montevidéu, em 25 de novembro de 1983, com base nos dispositivos acima citados, Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Artigo 1º , A partir de 25 de novembro de 1983, a qualificação de origem dos produtos especificados no Protocolo Adicional, originários da Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos às percentagens estipuladas no anexo do presente Decreto.
Parágrafo Único , As disposições deste Decreto não se aplicam às importações procedentes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Artigo 2º - A qualificação de origem dos produtos especificados no Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, constante do Anexo III do Acordo Comercial nº 18, promulgado pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983 , fica revogada pelo presente Decreto.
Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias, ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1984
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
ACORDAM:
Artigo 1º - Modificar as percentagens estabelecidas para a qualificação de origem dos produtos indicados a continuação (Anexo III, letra B ), de acordo com o seguinte detalhe:
CÓDIGO NUMÉRICO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
% |
90.07.1.01 |
Aparelhos fotográfico de foco fixo (tipo caixa) para película de formato 110 e valor unitário superior a US$10. - FOB (o valor FAS de exportação deste produto será considerado sem suas lentes óticas). |
20 |
90.07.1.99 |
Câmaras fotográficas de 35mm, sem telêmetro nem fotômetro |
49 |
90.07.1.99 |
Câmaras fotográficas de 35mm e/ou de 6 cm x 6 cm |
49 |
90.07.9.01 |
Flash a bateria |
15 |
90.07.9.01 |
Flash eletrônico |
15 |
90.10.1.01 |
Máquinas de revelar |
20 |
90.10.9.01 |
Aparelhos de fotocópia por sistema ótico |
49 (por um ano) |
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.