Decreto nº 88.503, de 12 de julho de 1983
Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, i t em II, letra e , do Decreto-lei 08 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art . 1º, As despesas decorrentes da realização de provas, exames ou provas complementares de protótipo de que trata o artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 , serão indenizadas pela pessoa jurídica interessada, diretamente à Organização militar do ministério do Exército, responsável pela realização das referidas provas e exames.
Art . 2º, As despesas com a realização de análises das amostras dos produtos a que se refere o artigo 174 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, serão indenizadas pela pessoa física ou jurídica interessada, diretamente à Organização militar do Ministério do Exército, responsável pelas análises.
Art . 3º - Os valores das indenizações de que tratam os artigos anteriores serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército.
Parágrafo único - Estão isentos das indenizações referidas neste Decreto os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Art . 4º - Os valores das multas por infrigência às disposições deste Decreto, de conformidade com o artigo 12 do Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934 , serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército, com base no maior valor de referência, observado, no que couber, o disposto no Capitulo XL, Titulo XIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
Art . 5º - O Ministro de Estado do Exército baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art . 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 12 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1983