DECRETO Nº 24.602, DE 6 DE JULHO DE 1934
Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra .
Parágrafo único. É, entretanto, facultativo ao Govêrno conceder autorização, sob as condições :
a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra, sem onus para a fabrica;
b) de submeter-se às restrições que o Govêrno Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior ou interior;
c) de estabelecer preferência para o Govêrno Federal na aquisição dos seus produtos .
Art. 2º É absolutamente proibido qualquer fábrica civil fabricar munição de guerra, a não ser no caso previsto no parágrafo único do art.1º .
Art. 3º Nenhuma fábrica de produção de cartuchos, munições e armas de caça ou de explosivos poderá se instalar ou funcionar, se existe, sem que haja:
1º, satisfeito às exigências técnicas ditadas pelo Ministério da Guerra;
2º, assinado o compromisso de aceitar as restrições que o Govêrno Federal, através de seus órgãos julgar conveniente criar ao comércio de sua produção, tanto para o exterior como para o interior, bem como as referências ás importações de matérias primas.
Essas restrições se justificarão:
a) em de tratados com países estrangeiros ou solicitação dos mesmos, a juízo do Govêrno;
b) na previsão de acontecimentos anormais que atentem contra a ordem e segurança públicas;
c) quando razões superiores de ordem econômica, visando a utilização de recursos naturais do país, assim o imponham .
3º, registrado no mesmo Ministério as declarações seguintes : a) nome da fábrica; b) firma comercial responsável e; c) situação da fábrica; d) linhas de comunicação e sua natureza, para a capital do Estado em que estiver instalada; e) área, coberta da fabrica; f) número de pavilhões das oficinas; g) natureza da produção; h) volume da produção anual; i) capacidade de produção em oito horas de trabalho; j) número de operários; l) marcas das máquinas das oficinas (fabricantes); m) distancias das máquinas, se por transmissão ou motor conjugado; n) distancias da fábrica com todos os seus pavilhões e depósitos; p) fórmulas de seus produtos com caráter “secreto”; q) stocks existentes das várias matérias primas, e, também do material produzido; r) sujeitar-se à fiscalização do Ministério da Gueerra, através os seus órgãos técnicos, seja durante a produção ou após sua distribuição ao comércio; s) provado a idoneidade da firma com atestados passados pelas polícias locais; t) provado sua quitação com as Prefeituras locais.
4º, recebido um título de registro expedido pelo Ministério da Guerra que terá o valor de licença dessa autoridade .
Art. 4º As declarações acima, obrigatórias no pedido de registro, que a fábrica deverá fazer, são de caráter – secreto – e para uso exclusivo da repartição competente do Ministério da Guerra .
Art. 5º Após êsse registro nenhum novo tipo de material poderá ser fabricado sem suas características ou fórmulas se achem devidamente aprovadas e registros no Ministério da Guerra .
Art. 6º A fabricação de pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, atentas as necessidades de fiscalização e os sérios perigos de vida que oferecem, somente poderá ser realizada por fábricas devidamente licenciadas pelo Ministério da Guerra nos têrmos do art. 3º dêste decreto.
Art. 7º Os oficiais designados fiscais, conforme prescreve o art. 1º, letra a, serão substituídos anualmente, não podendo exceder êsse prazo, para urna mesma fábrica.
Art. 8º O atual Serviço de Fiscalisação da Importação e despacho de armas, munições, explosivos, etc., a cargo do Ministério da Guerra, passar-se-á a denominar “Serviço de Fiscalisação da Importação, Depósito e Trânsito de Armas Munições, Explosivos, Produtos químicos agressivos e matérias primas correlatas”, e terá as atribuições consignada em suas instruções, com as modificações decorrentes dêste decreto.
Art. 9º Ficam obrigadas a um registro sumário no Ministério da Guerra tôdas as fábricas existentes ou a se constituírem não compreendidos nos artigos anteriores e todos quantos constituindo firmas comerciais ou não, como as primeiras, necessitem importar, manipular e negociar com os produtos sujeitos a fiscalisação e que serão discriminados nas respectivas instruções.
Art. 10 O Ministério da Guerra promoverá era caráter de regulamentação a revisão das instruções existentes de forma a permitir unia melhor fiscalisação e manterá as atribuições de “Controle” das importações de materiais, artefatos e produtos que julgar de necessidade conservar ou incluir em suas novas instruções.
Art. 11 As fábricas existentes terão o prazo do 90 dias para regularizarem sua situação pelos termos dêste decreto.
Art.
12 Serão estabelecidas nas respectivas regulamentações penalidades para os diversos casos de fraudes, penalidades essas que variarão entre a suspensão de funcionamento da fábrica ou do direito de comércio por tempo determinado, não excedendo de seis meses, e a perda definitiva de idoneidade e conseqüente proibição de funcionamento, sem indenisação de espécie alguma.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo será assegurada ampla defesa à parte acusada de transgressão e tomadas por termo as suas justificações em inquérito sumário mandado abrir pelo diretor do Material Bélico, que imporá a penalidade.
A penalidade de perda definitiva de idoneidade somente será imposta pelo ministro da Guerra.
Art. 12. As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
I - advertência; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
II - multa simples: (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
IV - interdição; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
V - cassação. (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
Art. 13 O ministro da Guerra regulamentará também as disposições do § do único do art.1º.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934