Decreto nº 88.283, de 04 de maio De 1983
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, em conformidade com os artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982 , os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 10 de dezembro de 1982, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, anexo ao presente Decreto,
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art . - 2º A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982 , que ficam revogados pelo presente Decreto.
Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 04 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1983
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Art . 1º. - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial os seguintes produtos:
Código numérico |
Descrição do produto |
05.08.0.08 |
Farinha de ossos desgelatinizada |
13.02.3.99 |
Resina de guáiaco natural |
15.08.9.04 |
Plastificantes epoxidados de óleo vegetal |
28.04.9.05 |
Selênio |
28.13.7.02 |
Sílica gel |
28.14.1.06 |
Tricloreto de fósfero |
28.28.3.07 |
Óxido cúprico 76% |
28.30.1.16 |
Cloreto cuproso |
28.37.1.99 |
Metabissulfito de sódio |
28.43.1.01 |
Cianeto de sódio |
28.49.3.03 |
Cloreto de paládio |
28.55.0.99 |
Fosfeto de magnésio |
29.16.1.24 |
Tartarato ácido de potássio (cremor de tártaro) |
29.22.3.03 |
Ácido metanílico |
29.35.9.02 |
Ácido furfurílico |
29.38.2.01 |
Vitamina A-1 |
29.38.2.02 |
Vitamina A-2 |
36.02.0.01 |
Cargas ocas |
36.04.3.01 |
Detonadores elétricos |
38.11.1.99 |
Microbicida a base de 2-bromo-4-hidroxiacetofenona e ingredientes inertes |
38.19.0.99 |
Mistura de tri e tetra 1 (-2-hidroxietil) -4-hidroxi-2, 2, 6,6-tetra metil piperidina de dimetil succinato |
38.19.0.99 |
Preparações seladoras para assoalhos e preparações impermeabilizantes para assoalhos |
39.01.1.99 |
Floculante de alto peso molecular catiônico derivado do monômero de acrilamida em solução aquosa |
Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelos produtos registrados no presente Protocolo Adicional.
Art . 3º - O presente Protocolo Adicional regerá a partir de 1º de janeiro de 1983 e as referências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1983.