Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 21, subscrito no setor da indústria química, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membro da ALADI não mencionados neste artigo.
Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976 , o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto. (Vide Decreto nº 90.889, de 1985)
Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 16 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1982
Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, signatários do Ajuste de Complementação nº 21, subscrito em 16 de dezembro de 1975 no setor da indústria química, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:
Art . 1º.- O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhado a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:
CÓDIGO NUMÉRICO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
13.02.1.01 |
Goma-laca |
13.02.2.01 |
Goma arábica (do Senegal, do Nilo, de Adem, etc.) |
13.03.1.02 |
Extrato de Piretro (pelitre) |
15.07.1.14 |
Oléo de babaçu |
15.07.1.17 |
Óleo de tunque |
15.07.1.99 |
Óleo de tucum |
15.08.1.01 |
Óleo de linho (linhaça), cozido |
15.08.2.99 |
Óleos para couros, soprados (animais, vegetais e suas misturas) |
15.08.3.99 |
Óleos para couros, sulfurados (animais vegetais e suas misturas) |
15.08.4.02 |
Óleos polimerizado de linho |
15.08.9.99 |
Óleos para couros, modificados por outros processos (animais, vegetais e suas misturas) |
15.10.1.01 |
Estearina (ácido esteárico bruto) |
15.10.3.04 |
Álcool oléico |
15.11.0.02 |
Glicerina bruta |
15.11.0.03 |
Glicerina refinada |
15.12.0.99 |
Óleos e gorduras animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados |
15.14.0.03 |
Esperma de baléia refinado |
15.16.0.01 |
Candelila |
15.16.0.02 |
Caranúba |
17.02.1.01 |
Glucose sólida excluída a qualidade ingetável |
21.07.0.99 |
Extrato de levedura (autorizado de levedura) |
25.24.0.03 |
Amianto em pó |
25.30.0.99 |
Hidroboracita |
25.32.0.03 |
Perlita |
26.03.0.99 |
Fumos concentrados em cádmio provenientes da refinação do chumbo com uma lei em cádmio compreendida entre 20 e 80 por cento, contendo zinco entre 2 e 15 por cento, chumbo entre 4 e 20 por cento, arsênico entre 1 e 10 por cento, ao estado de óxidos, sulfetos, sulfatos e cloretos. |
28.01.2.01 |
Cloro |
28.01.4.01 |
lodo em bruto |
28.04.1.01 |
Oxigênio líquido |
28.04.2.01 |
Nitrogênio líquido |
28.04.4.01 |
Argônio líquido |
28.04.9.03 |
Fósforo branco |
28.04.9.04 |
Fósforo vermelho ou amorfo |
28.05.1.05 |
Sódio |
28.06.1.02 |
Ácido clorídrico (muriático, espírito de sal), em solução aquosa |
29.06.2.01 |
Ácido clorossulfúrico |
28.07.0.01 |
Anidrido sulfuroso liqüefeito |
28.08.0.01 |
Ácido sulfúrico |
26.08.0.02 |
Oleum (ácido sulfúrico fumegante) |
28.10.2.04 |
Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinário) |
28.10.2.05 |
Ácido ortofosfórico purificado |
28.11.0.01 |
Anidrido arseniado (trióxido de arsênico, óxido arsenioso, arsênio branco) |
28.11.0.03 |
Ácido arsênico 80 por cento mínimo |
28.12.0.01 |
Ácido bórico (ácido ortobórico) |
28.13.1.01 |
Ácido fluorídrico anidro |
28.13.4.02 |
Protóxido de nitrogênio (oxido nitroso) |
28.13.7.01 |
Anidrido silícico (sílica pura, bióxido de silício, óxido silícico) |
CÓDIGO NUMÉRICO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
28.17.0.01 |
Hidróxido de sódio (sosa cáustica) |
28.17.0.02 |
Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
28.18.3.01 |
Óxido de magnésio (magnésia) |
28.19.0.01 |
Óxido de zinco (branco de zinco) |
28.20.1.01 |
Óxido de alumínio (alumina anidra ou calcinada) |
28.20.2.01 |
Córindons artificiais |
28.21.1.01 |
Anidrido crômico (trióxido) |
28.22.0.01 |
Anidrido permangânico |
28.22.0.02 |
Bióxido de manganês (anidrido manganoso) |
28.22.0.03 |
Óxido manganoso (protóxido) |
28.22.0.04 |
Óxido salino de manganês |
28.22.0.05 |
Sesquióxido de manganês (óxido mangânico) |
28.23.1.01 |
Óxido férrico (mínimo de ferro, colcótar) |
28.25.0.01 |
Bióxido de titânio (óxido titânico, anidrido titânico) |
28.27.0.01 |
Protóxido de chumbo (masicot, litargírio) |
28.27.0.02 |
Óxido salino de chumbo (mínimo) |
28.28.3.02 |
Óxido de hidróxido de cádmio |
28.28.3.07 |
Óxidos e hidróxidos de cobre |
28.28.3.08 |
Óxido de mercúrio, exceto qualidade farmacêutica |
28.28.3.99 |
Trióxido de antimônio |
28.29.1.01 |
Fluoreto de amônio |
28.29.1.04 |
Fluoreto de sódio |
28.29.1.05 |
Fluoreto de alumínio |
28.30.1.03 |
Cloreto de cálcio |
28.30.1.04 |
Cloreto de bário |
28.30.1.08 |
Cloreto de alumínio |
28.30.1.13 |
Cloreto de níquel |
28.30.1.16 |
Cloreto de cobre |
28.30.2.05 |
Oxicloreto de cobre |
28.30.2.07 |
Oxicloreto de bismuto |
28.31.1.01 |
Clorito de sódio |
28.31.2.01 |
Hipoclorito de sódio |
28.32.1.01 |
Clorato de sódio |
28.33.2.02 |
Bromato de potássio |
28.35.1.02 |
Sulfhidrato de sódio |
28.35.1.02 |
Sulfeto de sódio |
28.36.1.01 |
Hidrossulfito de sódio |
28.36.1.02 |
Hidrossulfito de zinco |
28.36.3.01 |
Sulfoxilato de sódio |
28.36.3.02 |
Sulfoxilato de zinco |
28.37.1.02 |
Sulfito de sódio |
28.37.2.01 |
Hipossulfito de amônio |
28.37.2.02 |
Hipossulfito de sódio |
28.38.1.01 |
Sulfato de sódio |
28.38.1.02 |
Sulfato de potássio |
28.38.1.06 |
Sulfato de alumínio |
28.38.1.07 |
Sulfato de cromo |
28.38.1.09 |
Sulfato de níquel |
28.38.1.99 |
Sulfato de manganês |
28.38.3.01 |
Persulfato de amônio |
28.38.3.03 |
Persulfato de potássio |
38.39.2.02 |
Nitrato de potássio |
28.40.3.02 |
Fosfato de sódio |
28.40.3.04 |
pirofosfato de ácido de sódio |
28.40.3.05 |
Tripolifosfato de sódio |
28.40.3.07 |
Fosfato de cálcio |
28.40.3.99 |
Pirofosfato de tetrapotássico |
28.42.1.01 |
Carbonato de sódio neutro (sal de solvay, cinza de soda) |
28.42.1.02 |
Carbonato de sódio ácido (bicarbonato de sódio) |
28.42.1.04 |
Carbonato de cálcio precipitado |
28.42.1.99 |
Carbonato de bário |
28.42.1.99 |
Carbonato de manganês |
28.42.1.99 |
Carbonato neutro de potássio |
28.45.0.01 |
Silicato de sódio |
28.45.0.99 |
Silicato de zircônio |
28.45.1.02 |
Bórax |
CÓDIGO NUMÉRICO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
28.46.1.02 |
Borato de sódio |
28.46.1.02 |
Tetraborato de sódio |
28.47.2.01 |
Bicromato de sódio |
28.47.2.02 |
Cromato de zinco |
28.47.2.99 |
Bicromato de potássio |
28.47.2.99 |
Bicromato de amônio |
28.48.6.01 |
Alumínio-silicato de sódio |
28.49.3.03 |
Cloreto de paládio |
28.49.3.03 |
Ácido hexacloroplatínico |
28.54.0.01 |
Água oxigenada (peróxido de hidrogênio) |
28.55.0.99 |
Fosfeto de alumínio (gás fumigante) |
28.56.0.01 |
Carboneto de cálcio |
28.56.0.02 |
Carboneto de silício, silicieto de carbono, carborundum) |
28.58.4.01 |
Cloroamideto de mercúrio |
28.58.9.99 |
Sulfotricloreto de fósforo |
29.04.1.03 |
Álcool iso-amílico |
29.04.1.07 |
Álcool esteárico |
29.04.1.12 |
Álcool láurico |
29.04.2.04 |
Manitol (manita) |
29.08.6.99 |
Peróxido de lauróilo |
29.10.1.06 |
Butóxido de piperonila |
29.14.1.01 |
Ácido fórmico |
29.14.1.02 |
Formiato de sódio |
29.14.2.07 |
Sub-acetato de chumbo (acetato básico de chumbo) |
29.14.3.99 |
Acetato fenil mercúrio |
29.14.2.99 |
Acetato de laurila |
29.14.3.39 |
Palmitato de sorbitan |
29.14.4.02 |
Estearato de cálcio |
29.14.4.03 |
Estearato de magnésio |
29.14.4.04 |
Estearato de zinco |
29.14.4.05 |
Estearato de alumínio |
29.14.4.09 |
Estearato de butila |
29.14.4.15 |
Estearato de bário |
29.14.4.99 |
Estearato de sorbitan |
29.14.4.99 |
Monoestearato de glicerila |
29.14.5.99 |
Miristato de isopropila |
29.14.6.04 |
Ácido linoléico |
29.14.6.99 |
Oleato de decila |
29.15.1.01 |
Ácido oxálico |
29.15.1.51 |
Ácido sebácico |
29.16.1.01 |
Ácido láctico |
29.16.1.09 |
Lactato de cetila |
29.16.1.09 |
Lactato de laurila |
29.16.1.21 |
Ácido tartárico |
29.16.1.21 |
Tartarato ácido de potássio (cremor tártaro) |
29.16.1.27 |
Tartarato duplo de sódio e potássio (sal de Seignette) |
29.16.1.31 |
Ácido cítrico |
29.16.6.99 |
Ácido 12-hidroxiesteárico |
29.21.0.99 |
Dibromo dicloro dimetilfosfato (Naled) |
29.22.3.99 |
Ácido dinitro estilbendissulfônico |
29.23.1.99 |
Lauril éter sulfato de sódio |
29.23.4.13 |
Glutamato monossódico |
29.23.4.99 |
Sal tetrasódico do ácido etilenodiamino tetracético |
29.23.4.99 |
Ácido etilenodiamino tetracético |
29.23.4.99 |
Ácido dietileno-triamina-pentacético |
29.24.0.02 |
Lecitina de soja |
29.24.0.03 |
Sais e hidratos de amônia quaternário |
29.26.2.99 |
Trinitrotrimetilenotriamina (trimetilenotrinitriamina cílica RDX, ciclonita) |
29.31.1.01 |
Etilxantato de sódio |
29.21.1.03 |
Amilxantato de potássio |
29.31.1.04 |
Butilxantato de sódio |
29.31.1.05 |
lsopropilaxantato de sódio |
29.31.4.99 |
Dioctil bis Octiltiglicolato de estanho |
29.31.6.99 |
Cianoditioimidocarbonato dissódico (solução aquosa a 32%) |
CÓDIGO NUMÉRICO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
29.34.0.02 |
Clorosilanos |
29.35.9.01 |
Furfural (furfurol) |
29.35.9.99 |
Dissulfeto de benzotiazila |
29.40.0.03 |
Coalho |
29.40.0.99 |
Coagulante de leite de origem bacteriana, líquido ou em pó, produzido pelo microrganismo denominado Endothia parasítica |
29.40.0.99 |
Enzima proteolítica para fins detergentes |
29.41.0.03 |
Saponinas |
30.02.9.01 |
Inoculantes para leguminosas |
31.02.0.05 |
Nitrato de cálcio |
31.02.0.06 |
Clanamida cálcica |
31.03.0.03 |
Superfosfatos (simples, duplos e triplos) |
32.01.0.01 |
Extrato de acácia |
32.02.1.02 |
Tanino de quebracho |
32.03.2.01 |
Purgas enzimáticas pancreáticas para couros |
32.05.2.02 |
Produtos orgânicos sintéticos luminóforos |
32.07.9.03 |
Pigmentos a base de dióxido de titânio (tipo rutila e anatasa) |
32.08.9.01 |
Composição vitrificáveis |
32.08.9.02 |
Frita de vidro |
34.02.0.01 |
Lauril sulfato de sódio em pó ou em pasta |
34.02.0.01 |
Lauril di ou tri glicolétre sulfato de sódio a 70% |
34.02.0.01 |
Mono e dietanolamida de ácido gorduroso de coco destilado |
34.02.0.99 |
Sulfato sódico de álcool láurico etoxilado em pasta |
34.03.0.99 |
Óleos para couros |
34.04.0.99 |
Óleo de rícino hidrogenado |
35.01.2.01 |
Caseinato de cálcio |
35.01.2.99 |
Caseinato de sódio |
35.03.1.01 |
Gelatinas |
35.03.2.99 |
As demais colas de origem animal |
35.04.9.99 |
Queratina Hidrolizada |
35.05.0.01 |
Dextrina |
35.06.2.01 |
Colas sintéticas |
35.06.2.99 |
Produtos de qualquer espécie, utilizáveis como colas |
38.01.0.01 |
Grafita artificial e grafita coloidal, exceto a que se apresente em suspensão oleosa |
38.03.1.01 |
Carvões ativados |
38.03.9.02 |
Terras de Fuller ativadas |
38.03.9.99 |
Perlita ativada |
38.03.9.99 |
Bentomita ativada |
38.03.9.99 |
Diatomita ou terra diatomásia |
38.06.0.01 |
Ferrolignossulfonatos |
38.07.0.03 |
Óleo de pinho |
38.08.1.99 |
Resinato de cálcio e de zinco |
38.08.2.02 |
Colofônia dimerizada e polimerizada |
38.08.2.02 |
Colofônias dexidrogenadas e sapinificadas |
38.08.2.99 |
Óleo de colofônia |
38.09.1.01 |
Alcatrão vegetal de pinho |
38.11.1.02 |
Desinfetante, inseticidas e semelhantes, a base de enxofre molhável |
38.11.1.99 |
Triciclo hexil hidróxido de estanho (Pilctran) |
38.11.1.99 |
Inseticida a base de fosfeto de alumínio (Phostoxin) |
38.11.2.99 |
Enxofre molhável |
38.11.2.99 |
Herbicida formulado contendo não menos de 27,6% de dicloreto de 1,1' -dimetil 4,4' - dipiridilo ("Gramaxone") |
38.11.2.99 |
Solução de triclorofenato de potássio e acetato de fenil mercúrico |
38.11.2.99 |
Solução de ortofenilfenato de potássio e acetato de fenil mercúrico |
38.11.2.99 |
Dodecilsuccinato de difenil mercúrio |
38.11.2.99 |
Microbicidas a base de 2-bromo-4-hidroxiacetofenona |
38.11.2.99 |
Preparações a base de mercapto-benzotiazolato de sódio, dimetilamidas de ácidos gordurosos em solventes inertes |
38.11.3.99 |
Os demais inceticidas apresentados em recipientes para a venda a varejo |
CÓDIGO NUMÉRICO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
38.11.9.99 |
Formiguicida a base de dodecacloro |
38.13.0.02 |
Fundentes vitrificados granulados, para solda por arco sumergido |
38.14.0.01 |
Aditivos para óleos lubrificantes |
38.17.0.99 |
Líquido gerador de espuma mecânica |
38.17.0.99 |
Substância formadora de espuma mecânica dos hidrolizados de proteína |
38.19.0.09 |
Catalizadores a base de níquel Raney |
38.19.0.14 |
Aditivos para cimentos a base furfurol |
38.19.0.16 |
Base para goma de mascar |
38.19.0.20 |
Cal sodada |
38.19.0.99 |
Ésteres metílicos de ácidos gordurosos (C16 a C18) |
38.19.0.99 |
Misturas de N,N-Dimetilamidas de ácidos gordurosos de óleo de soja |
38.19.0.99 |
Catalizador a base de pentóxido de vanádio |
38.19.0.99 |
Ácidos diméricos |
38.19.0.99 |
Argilas organofílicas (dimetil octadecil de bentonita de amônio) |
38.19.0.99 |
Produtos antiestáticos derivados de alquilfenois e álcoois láuricos) |
38.19.0.99 |
Terras refratárias a base de carbureto de silício |
38.19.0.99 |
Estabilizantes para compostos de plásticos vinílicos a base de Ca, Ba, Zn, Cd |
38.19.0.99 |
Anidrido poli-isobutenil succínico, diluído em óleo mineral |
38.19.0.99 |
Misturas de mono e diestearato de glicerila, alginato de sódio e fosfatos |
38.19.0.99 |
Dispersante composto por 90% de N,N dimetilamidas de ácidos gordurosos de óleos de tall-oil e 10% de alquilfenoxipolietoxietanol |
38.19.0.99 |
Resina de guaiacol modificada em substância nitrogenada |
38.19.0.99 |
Mistura de tri e tetra (1-(2-hidroxietil)-4 hidroxi-2,2,6,6-tetrametil piperidina de dimetil succinato |
38.19.0.99 |
Ácidos gordurosos clorados |
38.19.0.99 |
Preparação auxiliares para a moenda do cimento e aditivos para concreto |
38.19.0.99 |
Plastificantes epoxidados (epoxi, ésteres de octila e/ou glicerila) |
39.01.1.08 |
Resinas siliconadas líquidas |
38.01.1.99 |
Poli (dicloreto de oxietileno - (dimetilamônio) - etileno - (dimetilamônio) - etileno) solução aquosa |
39.01.2.09 |
Resinas gomas éster (colofônia esterificada com glicerina ou pentaeritritol) |
39.02.1.99 |
Soluções e dispersão fotossensíveis para fotomecânica, para a preparação de matrizes de impressão offset, clisés, seriografia e estampado têxtil |
39.02.2.99 |
Resinas poliacrilamidas |
39.02.2.99 |
Resinas politerpénicas |
39.03.4.01 |
Nitrato de celulose |
39.03.4.99 |
Hidroxietilcelulose |
39.03.4.99 |
Celulose micro-pulverizada |
40.06.1.01 |
Compostos seladores a base de uma dispersão aquosa amonical de borracha natural ou sintética, especiais para selar recipientes a vácuo |
47.01.9.01 |
Celulose de linter de algodão |
79.03.9.01 |
Pó de zinco |
Art . 2º. - No Anexo I se registram as preferências, as restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência.
As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.
Art . 3º. - Os países signatários revisarão anualmente o Anexo I do presente Acordo.
Essa revisão beneficiará exclusivamente os países signatários que participem de sua negociação e poderá consistir na modificação das preferências acordadas para a importação dos produtos negociados, na incorporação de novos produtos ao Anexo I ou na determinação de prazos de vigência das preferências pactuadas, modificando-se para esses efeitos o referido Anexo.
Os países que não participem da revisão a que se refere este artigo se absterão de subscrever os Protocolos adicionais em que se registrem seus resultados.
Art . 4º. - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Art . 5º. - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo.
Art . 6º. - No Anexo III registram-se os requisitos específicos de origem que deverão cumprir os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, os quais prevalecerão sobre as disposições gerais a que se refere o artigo anterior.
Art . 7º. - Por solicitação de qualquer país signatário, os requisitos específicos estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos, a:
a) adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
b) ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.
Art . 8º. - Os países signatários se comprometem a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.
Cada vez que se altere unilateralmente os tratamentos acordados nas negociações de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.
das preferências pactuadas
Art . 9º. - Os países signatários se absterão de retirar as preferências pactuadas antes de seu vencimento, bem como de aplicar cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados.
O país signatário que se encontre na necessidade de aplicar restrições à importação de produtos negociados fará consultas com os demais países signatários com a finalidade de acordar as soluções consideradas mais adequadas para a preservação de seus respectivos interesses.
Art . 10. - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante previa negociação, dos demais países-membro da Associação.
Art . 11. - Os países-membro da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.
Art . 12. - A adesão se formalizará definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito da Secretaria-Geral da Associação.
Art . 13. - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de três anos de participar do mesmo.
Para esses efeitos comunicarão sua decisão aos demais Governos dos países signatários pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.
A partir da aceitação formal da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere à preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados os quais continuarão em vigor até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.
Art . 14. - De conformidade com disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.
Art . 15. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder a multitateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.
Art . 16. - O presente Acordo leva em consideração os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, tratamentos contidos nessas disposições jurídicas serão levados em consideração na aplicação, avaliação, modificação ou ampliação que do mesmo se convierem.
Art . 17 - o presente Acordo terá uma duração de nove anos e entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e dois.
Os países signatários se comprometem a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo.
Art . 18. - Os resultados da revisão anual a que se refere o artigo 3 do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III, IV e V serão registrados em protocolos adicionais ao presente.
Art . 19. - Os países signatários informarão anualmente o Comitê de Representantes sobre os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como de qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: |
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Jesús Sabra |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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Alfredo Teixeira Valladão |
Pelo Governo da República do Chile: |
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Jorge Court Moock |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: |
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Roberto Martínez Le Clainche |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: |
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Juan José Real |
A) Preferências acordadas entre Argentina, Brasil, México e Uruguai
B) Preferências acordadas entre Argentina e Brasil
C) preferências acordadas entre Argentina e México
D) Preferências acordadas entre Argentina e Uruguai
E) Preferências acordadas entre Brasil e México
F) Preferências acordadas entre Brasil e Uruguai
G) Preferências acordadas entre México e Uruguai
H) Preferências acordadas entre Argentina e Chile
1. As preferências incluídas neste Anexo entrarão em vigor em 1º de janeiro caducarão em 31 de dezembro de 1982, beneficiando exclusivamente a Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, de conformidade com as preferências acordadas por cada um deles e que se registram no presente Anexo.
2. Brasil
a) Os produtos incluídos neste anexo estão sujeitos também ao pagamento de:
i) Taxa de melhoramento dos portos; e
ii) Imposto sobre operações Financeiras. Este imposto não negociável e na atualidade o montante [e de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relativas ao pagamento de importação de mercadorias realizadas no âmbito da ALALC/ALADI, originárias e procedentes dos países-Membros beneficiários da concessão (decreto-lei nº 1.783, de 18/IV/1980, e nº 1.844, de 30 XII/198; Resoluções do Banco Central nºs 619, de 29/V/1980 e 683, de 5/III/1981).
b) O grame ad valorem para terceiros países não inclui os gravames ad valorem adicionais fixados pelos decretos -leis nºs. 1.334/74, 1.364/74 e 1.421/75, prorrogados pelo decreto-lei nº 1.857/81, quando gravam produtos incluídos neste Anexo.
Os mencionados gravames adicionais não incidem sobre os produtos negociados, exceto quando se tenha as sinalado expressamente e não tenham sido computados no calculo da preferência percentual; portanto, não corresponderá alterações nas preferências percentuais e, nos residuais resultantes, sua eventual eliminação.
c) O artigo 1º do decreto nº 66.175 derrogou a exigência do visto consular na fatura comercial correspondente à importação de produtos de qualquer procedência. Outrossim, o artigo, caso recomende a Comissão de Política Aduaneira, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico ou apenas para países isolados ou grupos de países, de acordo com as condições prevalecentes nos mercados nacional e internacional.
d) o financiamento à operações de câmbio estará sujeito, no que corresponde, à Resolução nº638 do Banco Central do Brasil de 24/IX/1980.
3. MÉXICO
a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:
i) 3 por cento adicional sobre o imposto geral de importação; e
ii) Emolumentos consulares.
b) Não se aplicará aos produtos deste Anexo o imposto à importação, de 2 por cento sobre o valor ( Lei de Receitas da Federação/1981).
4. URUGUAI
a) Os produtos incluídos neste anexo estão sujeitos também ao pagamento de:
i) Taxa de mobilização de volumes; e
ii) Emolumentos consulares.
b) O Governo do Uruguai aplica com caráter geral um encargo mínimo - não discriminatórios de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria e de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977) Dito encargo mínimo está incluído na indicação de grames residuais estabelecida neste Anexo.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LI + - Suspendida temporariamente a emissão de guia de importação
LP - Licença prévia
AP - Autorização prévia
Qualificação de Origem
PRIMEIRO: - Serão considerados originários dos países signatários:
a) Os produtos considerados originários dos países signatários de qualquer um deles, quando em sua elaboração se utilizem exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo;
b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições na Nomenclatura Aduaneira da Associação que se identificam no Anexo III deste Acordo, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios;
c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem matérias que não sejam originários dos paises signatários do presente Acordo quando resultem de um processo de transformação realizado no território de algum, deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas Nomenclaturas aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes; e
d) Os produtos que cumpram com os requisitos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.
SEGUNDO: - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados. Enquanto não entrarem em vigor os mencionados requisitos específicos, os produtos serão considerados originários quando cumprirem com o estabelecido no artigo primeiro, letra c, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
TERCEIRO: - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo 2, assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:
I - Materiais empregados na produção:
Matérias primas:
a) Matérias-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
b) Matérias-primas principais
II - Processo de transformação ou elaboração realizado.
III - Proporção máxima do valor dos materiais importados de paises não signatários em relação com valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em caso. Ao aplicar-se este procedimento serão considerados também originários dos países signatários a energia e o combustível utilizados no processo de produção, assim como a depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.
IV - Outros critérios sobre base percentual.
QUARTO: - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderá realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresente seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto ou produtos de que se trate.
QUINTO: - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas originárias do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinação produto serão consideradas como originárias do território deste último.
SEXTO: - O critério de máxima utilização de insumos (matérias) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem na importação de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
SÉTIMO: - Não são originário dos países signatários os produtos que resultem de operações ou processos efetuados no território de um país signatário, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos utilizem exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou outras operações ou processos semelhantes.
OITAVO: - Entender-se-á que a expressão “matérias” compreende as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados na elaboração das mercadorias incluídas no presente Acordo.
NONO: Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo o disposto no capítulo anterior.
DEZ: - A declaração que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final da mercadoria, certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.
ONZE: - Em qualquer caso se utilizará o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições to Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960 sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.
DOZE: - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificação a que se refere o artigo dez.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos pré-existentes à entrada em vigor desde Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que forem expedidos.
TREZE:- Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou registros de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador.
Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatários que se considere afetado, mediante prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.
QUATORZE: - O estacionamento nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para quaisquer países signatários, relativos aos vistos consulares.
QUINZE: - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, país signatário importador não deterá o trâmite da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessários para garantir o interesse fiscal.
DEZESSEIS: - As provas adicionais que forem requeridas quando se produzam as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionais pelo produtor, através da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realize. Estas informações terão caráter confidencial.
Uma vez recebidas às provas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o pis signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.