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Presidência
da República |
DECRETO No 266, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18,
item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961,
DECRETA:
O art. 17, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.359, de 16 de
novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. O Procurador Geral, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de Procurador Adjunto, até o máximo de doze, para funcionarem como Assistentes do seu Gabinete.
Parágrafo único. Os Assistentes oficiarão nos processos que lhes forem distribuídos, podendo representar o Procurador Geral, por delegação dêste, nas sessões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Previdência Social."
Brasília, D.F., em 30 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
André Franco Montoro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.12.1961
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