Presidência
da República |
DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 761, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5° e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de
Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Justiça, constantes dos
Anexos I a
III.
Art. 2° Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do Ministro
de Estado da Justiça e publicados no "Diário Oficial da União".
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Declaram-se revogados
os Decretos relacionados no Anexo IV.
Brasília, 18 de janeiro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.1.1991
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Ministério da
Justiça, criado por Decreto do Príncipe Regente, de 3 de julho de 1822, tem como
área de competência de acordo com o disposto no
inciso I do art. 19 da Lei n°
8.028, de 12 de abril de 1990, os seguintes assuntos:
I - ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
II - segurança pública,
Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
III - administração
penitenciária;
IV - estrangeiros;
V - documentação, publicação
e arquivo dos atos oficiais;
VI - defesa da ordem
econômica e metrologia legal;
VII - índios;
VIII - registro do comércio e
propriedade industrial.
Parágrafo único. O Ministro
da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação
política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais
Poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° Os órgãos que
constituem a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça são os seguintes:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete.
II - Órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de Controle
Interno.
III - Órgãos específicos:
a) Secretaria Federal de
Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e
de Elaboração Legislativa;
2.
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo.
b) Secretaria Nacional dos
Direitos da Cidadania e Justiça;
1. Departamento de
Estrangeiros;
2. Departamento de
Classificação Indicativa;
3. Departamento de Assuntos
da Cidadania;
4. Departamento de Assuntos
Penitenciários.
c) Secretaria Nacional de
Direito Econômico:
1. Departamento Nacional de
Proteção e Defesa Econômica;
2. Departamento Nacional de
Proteção e Defesa do Consumidor;
3. Departamento Nacional do
Registro do Comércio.
d) Secretaria de Polícia
Federal:
1. Departamento de Polícia
Federal;
2. Departamento de Assuntos
de Segurança Pública.
e) Departamento Nacional de
Trânsito.
f) Departamento de Polícia
Rodoviária Federal.
g) Arquivo Nacional.
h) Imprensa Nacional.
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de
Trânsito;
d) Conselho Federal de
Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de
Defesa Econômica;
f) Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional de
Segurança Pública;
i) Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
V - Entidades vinculadas:
a) Autarquias:
Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
b) Fundação: Fundação
Nacional do Índio.
c) Empresa Pública: Empresa
Brasileira de Comunicação S.A. - RADIOBRÁS.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado
I - coordenar e desenvolver
as atividades concernentes a relações públicas, preparo e despacho do expediente
pessoal do Ministro de Estado, assim como assisti-lo em sua representação
política e social;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em
articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
III - providenciar o
atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação
do Ministério;
V - desenvolver outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À Consultoria
Jurídica compete:
I - atender aos emcargos de
consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Ministério e realizar os
demais serviços jurídicos que lhe sejam cometidos;
II - coligir os elementos de
fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por
autoridade do Ministério, em ações judiciais e informações solicitadas pela
Consultoria-Geral da República;
III - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato
cumprimento;
IV - examinar os fundamentos
e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;
V - elaborar e rever projetos
de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério;
VI - supervisionar as
atividades jurídicas, consultiva e contenciosa dos órgãos e entidades integradas
na estrutura do Ministério.
Parágrafo único. Incumbe ao
Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça.
Art. 5° À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal,
Modernização, Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil,
Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática,
compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II -
propor diretrizes para o planejamento da ação global;
III - coordenar as atividades
de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos
financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de
imóveis públicos;
V - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Art. 6° À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no
Decreto n° 93.874,
de 23 de dezembro de 1986.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 7° À Secretaria Federal
de Assuntos Legislativos compete:
I - promover a articulação do
Ministério com o Poder Legislativo;
II - acompanhar, em
articulação com o Gabinete do Ministro das demais Pastas, o andamento dos
projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;
III - propor, coordenar e
supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos
e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
IV - emitir pareceres em
projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;
V - supervisionar o apoio às
comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
VI -
manter documentação destinada ao acompanhamento de processo legislativo e das
alterações do ordenamento jurídico.
Art. 8° Ao Departamento de
Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar, em conjunto com
a Consultoria Jurídica, projetos de leis, decretos e outros atos de natureza
normativa;
II - prestar apoio às
comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de alterar códigos e consolidar outros diplomas legais.
Art. 9° Ao Departamento de
Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - prestar apoio ao
Secretário na articulação do Ministério com o Poder Legislativo;
II - emitir pareceres em
projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;
III - articular-se com as
Assessorias de Assuntos Parlamentares e órgãos equivalentes dos demais
Ministérios, com vistas ao acompanhamento do processo legislativo;
IV - coordenar as atividades
relacionadas com a documentação destinada ao acompanhamento do processo
legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 10. À Secretaria
Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:
I - promover e defender os
direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e
encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
III - manter articulação com
as instituições representativas da comunidade;
IV - classificar, para efeito
indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, de acordo
com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de
Expressão;
V - tratar dos assuntos
relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;
VI - receber, registrar e
encaminhar os pedidos de extradição;
VII - acompanhar a fiel
aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
VIII - inspecionar e
fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
IX - assistir tecnicamente as
unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
X - colaborar com as unidades
federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
XI - colaborar com as
unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
XII - coordenar e
supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
XIII - processar, estudar e
encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
XIV - desenvolver estudos e
projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;
XV - articular-se com o
Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de
controle da atividade policial;
XVI - opinar sobre as
solicitações de concessão de títulos de utilidade pública;
XVII - registrar e fiscalizar
as entidades que executam serviços de microfilmagem;
XVIII - processar e examinar
pedidos de autorização para instalação de filial, agência ou estabelecimento no
País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da
competência de outros órgãos federais;
XIX - receber, instruir e
encaminhar cartas rogatórias.
Art. 11. Ao Departamento de
Estrangeiros compete:
I - tratar dos assuntos
relacionados com a concessão de naturalização, perda e reaquisição de
naturalidade, prorrogação de prazo de estada, permanência no País e o regime
jurídico dos estrangeiros;
II - receber, registrar e
encaminhar os pedidos de extradição, processar a expulsão e registrar as
deportações, bem assim tratar de assuntos relacionados com o asilo político.
Art. 12. Ao Departamento de
Classificação Indicativa compete:
I - manter o acompanhamento
de programas de rádio, televisão e diversões públicas;
II - classificar, para efeito
indicativo, as disposições públicas e os programas de rádio e televisão, de
acordo com as normas vigentes e as resoluções do Conselho Superior de Defesa de
Liberdade de Criação e de Expressão, aprovadas pelo Ministro da Justiça.
Art. 13. Ao Departamento de
Assuntos da Cidadania compete:
I - promover e defender os
direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e
encaminhar pendências referentes à defesa das liberdades públicas;
III - manter articulação com
as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos
direitos da cidadania.
Art. 14. Ao Departamento de
Assuntos Penitenciários compete:
I - desenvolver estudos e
projetos relacionados com o sistema penitenciário;
II - executar as atividades
previstas no art. 10, incisos VII a XII.
Art. 15. À Secretaria
Nacional de Direito Econômico compete:
I - formular, promover,
coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do
consumidor e do registro do comércio;
II - formular, promover,
coordenar e supervisionar as políticas de metrologia e de normalização de bens e
serviços;
III - apurar, prevenir e
reprimir os abusos do poder econômico;
IV - zelar pelos direitos e
interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para
assegurá-los;
V - aplicar a legislação de
intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e
serviços;
VI - fixar diretrizes de ação
às entidades e órgãos vinculados;
VII - orientar, coordenar e
articular os órgãos da Administração Pública quanto à efetivação de medidas de
proteção e defesa econômica;
VIII - realizar ou promover
convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para a execução de planos,
programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
IX - promover, desenvolver,
coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência
coletiva dos direitos do consumidor.
Art. 16. Ao Departamento
Nacional de Proteção e Defesa Econômica compete:
I - adotar medidas para
coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e concorrência;
II - fomentar a formação de
consciência da relevância dos mecanismos de mercado;
III - propor o constante
aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao combate do abuso do
poder econômico.
Art. 17. Ao Departamento
Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - formular, coordenar,
controlar e promover a execução da política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar
e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de inquérito para a apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso
de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem
como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades
de defesa do consumidor.
Art. 18. Ao Departamento
Nacional do Registro do Comércio compete:
I - supervisionar, orientar e
coordenar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos,
incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas;
II - atuar supletivamente,
providenciando ou promovendo as medidas para suprir ou corrigir ausências,
falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins em qualquer
parte do país;
III - organizar e manter
atualizado o cadastro geral dos comerciantes e das sociedades mercantis;
IV - instruir e encaminhar os
processos e recursos a serem decididos pelas autoridades superiores, inclusive
os pedidos de autorização, ao Governo Federal, para o funcionamento de
sociedades mercantis estrangeiras e nacionais, sempre que a lei não confira essa
atribuição a outro órgão da União;
V - promover estudos e
elaborar publicações sobre assuntos ligados ao registro do comércio e atividades
correlatas.
Art. 19. À Secretaria de
Polícia Federal compete:
I - articular-se com os
órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência
de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - acompanhar a atuação dos
órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e
repressão da violência;
III - propor medida com
vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;
IV - normatizar e fiscalizar
os serviços privados de segurança;
V - coordenar e promover o
intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;
VI - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia
Federal;
VII - colaborar com
organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal.
Art. 20. Ao Departamento de
Polícia Federal compete:
I - apurar infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenham repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, na forma da lei;
II - prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III - exercer as funções de
polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Art. 21. Ao Departamento de
Assuntos de Segurança Pública compete articular-se com os órgãos do sistema de
segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza,
promover ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas,
normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança e prover os serviços
de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art. 22. Ao Departamento
Nacional do Trânsito compete exercer a supervisão, coordenação e controle da
execução da política nacional de trânsito, realizar pesquisas relativas ao
trânsito e prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho
Nacional de Trânsito.
Art. 23. Ao Departamento de
Polícia Rodoviária Federal compete exercer com exclusividade o patrulhamento
ostensivo nas rodovias federais, incumbindo-lhe:
I - preservar a ordem e
segurança pública e a incolumidade das pessoas em trânsito, bem como do seu
patrimônio, nas rodovias;
II - planejar, coordenar,
dirigir e exercer de forma permanente o policiamento rodoviário, executando
operações relacionadas com os serviços de segurança nas rodovias;
III - exercer os poderes de
autoridade de trânsito, fazendo cumprir as normas pertinentes;
IV - realizar o planejamento,
a coordenação, a direção e execução dos serviços de prevenção, atendimento de
acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
V - realizar perícias,
levantamento de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de
dosagem alcoólica e outros estabelecidos em leis ou regulamentos,
imprescindíveis à completa elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - inspecionar e fiscalizar
o trânsito, transporte de bens e pessoas;
VII - autuar infratores,
impor multas e outras penalidades relativas ao trânsito e transporte de cargas e
passageiros;
VIII - adotar providências
para assegurar a livre circulação nas rodovias, notadamente em casos de
acidentes, podendo solicitar a presença de outras autoridades, quando as
providências requeridas excederem de sua competência e solicitar às unidades de
engenharia do órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais para o
reestabelecimento da fluência do tráfego;
IX - proceder a apreensão de
veículos, objetos e animais que se encontrem irregularmente nas faixas de
domínio das rodovias federais, recolhendo-os a local adequado e devolvendo-os
aos seus legítimos donos, mediante pagamento de multas e indenizações dos custos
de manutenção e guarda, podendo providenciar a alienação daqueles não reclamados
no prazo de noventa dias, contados da data de apreensão;
X - integrar os Sistemas
Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, promovendo o
intercâmbio de informações;
XI - zelar pela observância
das disposições legais e administrativas relativas ao direito de vizinhança nas
rodovias federais, promovendo a interdição de construções, obras e instalações
não autorizadas, nas faixas de domínio ou que possam interferir na segurança do
trânsito;
XII - executar, promover e
participar das atividades de orientação e educação para a segurança do trânsito;
XIII - informar ao órgão de
manutenção e conservação rodoviária competente as condições de insegurança nas
rodovias, adotando medidas emergenciais de proteção ao trânsito;
XIV - prestar informações aos
usuários sobre condições técnicas das rodovias federais, sobre o trânsito e o
transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
XV - exercer a fiscalização e
o controle do tráfego nos postos de pesagem e pedágio;
XVI - credenciar, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de transportes de cargas
indivisíveis e de produtos perigosos;
XVII - expedir autorizações
especiais para o trânsito de veículos e de cargas excepcionais;
XVIII - executar medidas de
segurança, planejamento e escolta nos deslocamentos do Presidente da República,
Diplomatas Estrangeiros e outras autoridades, quando necessário e sob
coordenação do órgão competente;
XIX - desenvolver trabalho
contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;
XX - colaborar, nas rodovias
federais, na prevenção e repressão referente a:
a) crimes de furtos e roubos
de veículos e bens;
b) crimes contra a vida, o
patrimônio, a ecologia e o meio ambiente;
c) tráfico de entorpecentes e
drogas afins, contrabando e descaminho;
d) outras infrações e demais
crimes previstos em lei.
Art. 24. Ao Arquivo Nacional,
órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete executar a gestão, o
recolhimento, a guarda, a preservação e a restauração do acervo arquivístico da
Administração Pública Federal, bem como dos documentos privados de interesse
público, garantindo acesso público às informações neles contidas, com o objetivo
de apoiar o governo nas suas decisões político-administrativas, o cidadão na
defesa de seus direitos, divulgando o conteúdo de natureza técnica, científica e
cultural, e incentivando a pesquisa relacionada com os fundamentos e as
perspectivas do desenvolvimento nacional, além de acompanhar e implementar a
política arquivística do Governo Federal, visando racionalização e diminuição de
custos públicos.
Art. 25. A Imprensa Nacional
compete a publicação e divulgação dos atos oficiais e a execução de trabalhos
gráficos para a Administração Pública Federal.
Art. 26. Ao Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete promover e defender os direitos
fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os
asseguram e determinando ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.
Art. 27. Ao Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da
política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça
Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração
de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da
política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação
periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a
pesquisa criminológica;
V - elaborar programa
nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre
a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os
critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal,
propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da
Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à
execução penal;
X - representar à autoridade
competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 28. Ao Conselho Nacional
de Trânsito, compete atuar como órgão normativo e de coordenação da política e
do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 29. Ao Conselho Federal
de Entorpecentes, compete propor a política nacional de entorpecentes, elaborar
planos, exercer a orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle
e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes
e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, assim como exercer
outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e a Repressão de Entorpecentes.
Art. 30. Ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, compete apurar e reprimir
os abusos do poder econômico e suas implicações na economia popular.
Art. 31. Ao Conselho Superior
de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:
I - apreciar denúncias de
restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II - estudar e propor
instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e
informação;
III - elaborar normas e
critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV - emitir pareceres sobre
recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programa de rádio e televisão, a serem submetidos ao
julgamento do Ministro de Estado.
Art. 32. Ao Conselho Nacional
de Direito da Mulher compete promover, em âmbito nacional, políticas que visem
eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de
igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas, sociais e culturais do País.
Art. 33. Ao Conselho Nacional
de Segurança Pública compete:
I - formular a Política
Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes,
elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança
Pública;
III - estimular a
modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos
Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e
ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o
intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e
sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 34. Ao Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial compete:
I - formular, coordenar e
supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismos de
consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais e do
consumidor;
II - assegurar a uniformidade
e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território
nacional;
III - estimular as atividades
de normalização voluntária no País;
IV - estabelecer normas
referentes a materiais e produtos industriais;
V - fixar critérios e
procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos
industriais;
VI - fixar critérios e
procedimentos para aplicação de penalidades no caso de infração a dispositivo da
legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da
qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;
VII - coordenar a
participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização
e certificação de qualidade.
CAPITULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao
Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias não
subordinadas ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que lhe forem
cometidas.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 36. Aos Secretários
Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar
e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada, especialmente Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 37. Ao Chefe de
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos
Coordenadores, aos Inspetores Chefes, Inspetores Regionais e Superintendentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 38. A Secretaria
Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete prover os serviços de
Secretaria Executiva dos Conselhos não providos destes serviços por outras
unidades do Ministério da Justiça.
Art. 39. Os Regimentos
Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.
Download para anexos II, III
Download para anexo IV
(Vide Decreto nº 4.496, de 2002): Exclui da revogação o Decreto nº 119-A, de 1890, constante do Anexo IV
(Vide Decreto nº 1.780, de 1996) Fica sem efeito a revogação do Decreto nº 916, de 1890, constante do Anexo IV
(Vide Decreto de 29 de Novembro de 1991) Torna sem efeito a revogação do Decreto nº 40.359, de 1956, constante do Anexo IV
*