Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 165, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961

Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992 

Declara de utilidade pública as associações de Assistência aos Lázaros e Defesa conta a Lepra que menciona.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III do ato Adicional à Constituição,

    Decreta:

    Art. 1º São declaradas de utilidade pública, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935, combinado com o art. 1º "in fine", do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as entidades abaixo relacionadas, filiadas à "Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa contra e Lepra", com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, já reconhecida e de utilidade pública pelo Decreto nº 1.473, de 8 de março de 1937; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Cruzeiro do Sul e Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, do Rio de Branco, ambas no Território Federal do Acre; Sociedade Guaporense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, Sociedade Amazonense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Manaus, Estado do Amazonas; Liga contra a Lepra, de Belém, Estado do Pará; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de São Luis, Estado do Maranhão, Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Parnaíba, Estado do Piauí; Sociedade Cearense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Fortaleza, Estado do Ceará; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Natal, Estado do Rio Grande do Norte; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de João Pessoa, Estado da Paraíba, Sociedade Pernambucana de Combate à Lepra, de Recife, Estado de Pernambuco; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Maceió, Estado de Alagoas; Sociedade Sergipana de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Aracaju, Estado de Sergipe; Sociedade Bahiana de combate à Lepra, de Salvador, Estado da Bahia; Sociedade Espírito-santense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Vitória, Estado do Espírito Santo; Sociedade Fluminense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Niterói, Estado do Rio de Janeiro; Sociedade Goiana de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Goiânia, Estado de Goiás, Sociedade Campograndense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Campo Grande e Sociedade Cuiabana de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Cuiabá, ambas no Estado de Mato Grosso; Sociedade e Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Juiz de Fora, Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Araguari; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Varginha, e Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Belo Horizonte, tôdas no Estado de Minas Gerais; Associação Santa Therezinha de São Paulo, Estado de São Paulo; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Curitiba, Estado do Paraná; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e Sociedade Sul Rio Grandense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

    Art. 2º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves
Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1961 e retificado em 18.12.1961

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