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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.033, DE 22 DE MAIO DE 1962.

Revogado pelo Decreto n º 62.656, de 1968

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Altera o art. 177, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que passa, a ter a seguinte alínea: XI - cooperativas rurais.

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,

        DECRETA:

       Art. 1º As sociedades cooperativas de âmbito rural, devidamente registradas poderão requerer ao Ministro das Minas e Energia o reconhecimento como permissionárias e concessionárias de uso exclusivo de energia elétrica.

       Art. 2º O art. 177, do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 passa a ter a seguinte alínea:

XI - cooperativas rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço público federal de energia elétrica.

       Art. 3º As cooperativas rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço público federal de energia elétrica.

        Parágrafo único. O estabelecimento de sistema de transmissão para os fins dêste artigo dependerá de autorização da Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia.

       Art. 4º As cooperativas que obtiverem o reconhecimento previsto no artigo 1º poderão requerer concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada aos seus cooperados.

       Art. 5º Ficam assegurados às cooperativas rurais, que forem permissionárias ou concessionárias para uso próprio, os privilégios conferidos a essas categorias jurídicas, na forma da lei, devendo as mesmas de igual maneira cumprir as obrigações pertinentes.

       Art. 6º A Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, resolverá os casos omissos na forma da legislação especial de eletricidade, em vigor, e na ausência da disposição legal decidirá por analogia.

       Parágrafo único. De quaisquer decisões da Divisão de Água cabe recursos sem efeito suspenso e sem depósito prévio ou fiança no prazo de vinte dias para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

       Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 22 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 24.5.1962

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