|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.033, DE 22 DE MAIO DE 1962.
Revogado pelo Decreto n º 62.656, de 1968 |
|
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe
confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,
DECRETA:
Art. 1º As sociedades cooperativas de âmbito rural, devidamente
registradas poderão requerer ao Ministro das Minas e Energia o reconhecimento como
permissionárias e concessionárias de uso exclusivo de energia elétrica.
Art. 2º O art. 177, do
Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957
passa a ter a seguinte alínea:
XI - cooperativas rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço público federal de energia elétrica.
Art. 3º As cooperativas rurais, na qualidade de consumidores,
poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do
serviço público federal de energia elétrica.
Parágrafo único. O estabelecimento de sistema de transmissão para os fins dêste artigo
dependerá de autorização da Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia.
Art.
4º As cooperativas que obtiverem o reconhecimento previsto no artigo 1º poderão
requerer concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada aos seus
cooperados.
Art.
5º Ficam assegurados às cooperativas rurais, que forem permissionárias ou
concessionárias para uso próprio, os privilégios conferidos a essas categorias
jurídicas, na forma da lei, devendo as mesmas de igual maneira cumprir as obrigações
pertinentes.
Art.
6º A Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, resolverá os casos omissos
na forma da legislação especial de eletricidade, em vigor, e na ausência da
disposição legal decidirá por analogia.
Parágrafo único. De quaisquer decisões da Divisão de Água cabe recursos sem efeito
suspenso e sem depósito prévio ou fiança no prazo de vinte dias para o Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art.
7º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.5.1962
*