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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000.

Texto compilado

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 2o, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2o do art. 177 da Constituição Federal;

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos na produção de energia;

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

 m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;                 (incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

 n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;                (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei no 9.478, de 1997;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;               (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.940, de 2022)

V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.       (Incluído pelo Decreto nº 10.940, de 2022)

VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países.       (Incluído dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

Parágrafo único.  Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE:        (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019.       (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

Art. 2o  Integram o CNPE:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IV - o Ministro de Estado da Economia;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

V - o Ministro de Estado da Infraestrutura;                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

V - o Ministro de Estado dos Transportes;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;       (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;     (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

VIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e

IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e               (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.

X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;               (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

X - o Ministro de Estado da Integração Nacional;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

X - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.940, de 2022)

X - o Ministro de Estado das Cidades;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e               (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)            (Revogado pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

XI-A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.   (Incluído pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

XI-A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.940, de 2022)   (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XI-B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.   (Incluído pelo Decreto nº 10.940, de 2022)   (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.               (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)             (Revogado pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

XIII - O Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.                (Incluído pelo Decreto nº 6.327, de 2007).

XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e                (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                  (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.096, de 2024)

XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XXI - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.096, de 2024)

XXII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.     (Incluído pelo Decreto nº 12.096, de 2024)

§ 1o  Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2o  Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2o  Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.               (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 2º  Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

§ 2º-A.  Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.              (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2º-B.  Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.              (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2º-C.  Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 3o  São atribuições do Presidente do CNPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.

§ 4o  Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.

§ 4o  Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:               (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)

I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;                (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;               (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)               (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;              (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e                (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

 V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.               (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 4º  A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 2o-A.  Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:                 (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

II -  promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

Art. 2º-A.  Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências:              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de  governo;               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;                   (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)             (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002;             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;            (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)           (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

IX - aprovar o seu regimento interno.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)              (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e               (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)      (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.              (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 1o  O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE no 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 2o  Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1o, até que sobre elas venha a dispor a CGSE.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Art. 2o-B.  A CGSE tem a seguinte composição                 (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

II - Secretários Executivos:              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios:               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

a) da Casa Civil da Presidência da República;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)                (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

d) do Ministério da Fazenda;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

f) do Ministério do Meio Ambiente;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

g) do Ministério da Ciência e Tecnologia;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

III - dirigentes máximos das seguintes entidades:               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

a) Agência Nacional de Energia Elétrica;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

b) Agência Nacional de Águas;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

c) Agência Nacional do Petróleo;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 1o  Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

§ 1º  Os Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)          (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 2o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 3o  A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)              (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

§ 4o  A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 5o  A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

§ 5º  A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;                (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)              (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e                 (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.              (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 6o  O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2o-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

§ 6º  Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 7o  O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2o-A, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo.               Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Art. 2o-C.  O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Parágrafo único.  As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

Art. 2o-D.  As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

Art. 2º-D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Art. 3o  O CNPE poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

Art. 3o  O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.               (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B.              (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

Art. 4o  A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:

Art. 4o  A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:               (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

I - organizar as pautas das reuniões;

II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;

III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos;

IV - providenciar a inclusão da dotação do Conselho no orçamento da União;

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.

         Art. 4o  O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:                (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)

I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)

II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)

III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e                (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.               (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)               (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 1o  O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.               (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)               (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE.               (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)               (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 4º  O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:  (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e              (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

 Art. 5o  Os órgãos reguladores e de planejamento dos setores energéticos darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria-Executiva.

 Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE técnicos de entidades vinculadas aos órgãos referidos nos incisos I a VII do art. 2o, devidamente autorizados pelos seus titulares.              (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)       (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 5º  O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

I - do setor energético; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º.                (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

Art. 6o  O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único.  O regimento interno, aprovado pelo CNPE, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.               (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 6º  O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 1º  O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.                (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

§ 2º  As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

§ 3º  O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:                (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º.               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

Art. 7o  No último semestre de cada ano, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem encaminhados ao Presidente da República.

Art. 7º  Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 8o  As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

 Art. 9o  As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.

 Art. 9º  A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 10.  Fica delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia a atribuição para designar os membros temporários do CNPE, consoante previsto no § 2o do art. 2o deste Decreto.                (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Fica revogado o Decreto no 2.457, de 14 de janeiro de 1998.

Brasília, 21 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2000

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