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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 2o, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2o do art. 177 da Constituição Federal;

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos na produção de energia;

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;             (incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;            (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei no 9.478, de 1997;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;           (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países.       (Incluído dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

Parágrafo único.  Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE:        (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019.       (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

Art. 2o  Integram o CNPE:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

V - o Ministro de Estado dos Transportes;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

X - o Ministro de Estado das Cidades;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XI -           (Revogado pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

XI-A -    (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XI-B -    (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XII -           (Revogado pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

XIII -         (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

XIV -         (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.096, de 2024)

XXI - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.096, de 2024)

XXII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.     (Incluído pelo Decreto nº 12.096, de 2024)

§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2º  Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:           (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;           (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.           (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

§ 2º-A.  Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.          (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2º-B.  Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.          (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2º-C.  Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.           (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 3o  São atribuições do Presidente do CNPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.

§ 4º  A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 2º-A.           (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Art. 2o-B.           (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Art. 2o-C.          (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Art. 2º-D.          (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Art. 3o  O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.           (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B.          (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

Art. 4º  O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 5º  O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

I - do setor energético; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º.            (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

Art. 6º  O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 1º  O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.            (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

§ 2º  As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.           (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

§ 3º  O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:            (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;           (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º.           (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

Art. 7º  Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 8o  As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 9º  A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 10.             (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Fica revogado o Decreto no 2.457, de 14 de janeiro de 1998.

Brasília, 21 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2000

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