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Presidência
da República |
DECRETO No 3.450, DE 9 DE MAIO DE 2000.
Vide Decreto nº 4.409, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, três DAS 101.5; trinta e dois DAS 101.4; sete DAS 101.3; noventa e oito DAS
101.2; quatro DAS 102.4; treze DAS 102.3 e cento e cinqüenta e cinco DAS 102.1; e
II - da FUNASA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, trezentos e vinte e três DAS 101.1; um DAS 102.2; vinte e oito
FG-1; cento e cinqüenta e nove FG-2 e quinhentas e quatorze FG-3.
Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, na
forma e prazo estabelecidos no Anexo IV deste Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da
Administração Pública Federal, para a FUNASA, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: vinte DAS 101.3; oitenta DAS 101.1 e cento e sessenta FG-3.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções
gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da
prestação de serviços e não integrarão o Estatuto da FUNASA, devendo constar do ato
de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste
artigo.
§ 2º Havendo vacância decorrente da conclusão, em
cada Unidade da Federação, do processo de descentralização das ações de controle de
endemias, os cargos em comissão e as funções gratificadas, ora remanejados, serão
restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 4º O provimento do cargo de Coordenador Regional, DAS 101.4, fica
condicionado à conclusão, na mesma unidade, do processo de descentralização das
ações de controle de endemias, e à restituição dos cargos de que trata o
§ 2º do artigo anterior.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no
prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput
deste
artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
quarenta e cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 6º O Regimento Interno da FUNASA será aprovado
pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogados o
Decreto nº
100, de 16 de abril de 1991; o Anexo
LXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de
dezembro de 1994; o
art. 7º e o
Anexo III ao Decreto
nº 3.156, de 27 de agosto de 1999.
Brasília, 9 de maio de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
Este texto não substitui o Publicado no D.O. de 10.5.2000
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde,
instituída pelo Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991, com base no
disposto no art. 14, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e
foro em Brasília-DF e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o À FUNASA, entidade de promoção e proteção
à saúde, compete:
I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;
II - assegurar a saúde dos povos indígenas;
III - promover a prática de hábitos saudáveis que contribuam para a
prevenção de doenças e outros agravos à saúde; e
IV - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A FUNASA é dirigida por um Presidente,
auxiliado por um Diretor-Executivo, quatro Diretores de Departamento e pelo Diretor do
Centro Nacional de Epidemiologia, nomeados pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Excetuados os cargos de que trata o caput, bem
assim os de Procurador-Geral e Auditor-Geral, regidos por legislação específica, os
demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados
mediante ato do Presidente da FUNASA.
Art. 4º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das unidades descentralizadas
da FUNASA serão providos por servidores do quadro de pessoal permanente, ativo ou
inativo, da FUNASA ou, excepcionalmente, do Ministério da Saúde e de suas entidades
vinculadas.
Art. 4o Os titulares dos cargos em comissão
das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde
e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição,
escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da
Administração Pública Federal. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.615, de 19.3.2003)
§ 1º Além da exigência estabelecida no caput
deste artigo, os titulares dos cargos de Coordenador Regional, de Diretor de Centro ou de
Diretor do Instituto deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ocupar cargo permanente de nível superior ou ter ocupado, no caso de
servidor inativo;
II - ocupar ou ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por, no
mínimo, cinco anos;
III - ter experiência mínima de dois anos em cargos de chefia.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo:
I - os servidores que, na data da publicação do Decreto nº
3.156, de 27 de agosto de 1999, já se encontravam no exercício dos mencionados cargos e
funções; e
II - as nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor
Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso
público específico.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A FUNASA tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete; e
b)
Procuradoria Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a)
Auditoria-Geral;
b)
Departamento de Administração; e
c)
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
III - órgãos específicos singulares:
a)
Departamento de Engenharia de Saúde Pública;
b)
Centro Nacional de Epidemiologia; e
c)
Departamento de Saúde Indígena;
IV - unidades descentralizadas:
a)
Coordenações Regionais;
b)
Instituto Evandro Chagas;
c)
Centro Nacional de Primatas; e
d)
Centro de Referência Professor Hélio Fraga.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio
administrativo; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 7º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos
da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Auditoria-Geral compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a
execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da FUNASA;
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e
corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes
responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo,
ajuste ou similares;
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua
missão institucional; e
V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos
disciplinares e Tomadas de Contas Especiais.
Art. 9º Ao Departamento de Administração, órgão
seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal,
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - patrimônio, compras e contratações;
II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
III - descentralização de créditos e transferência de recursos para as
unidades descentralizadas; e
IV - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 10. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional,
órgão seccional integrante dos Sistemas de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete coordenar,
planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos
Planos Anuais de Trabalho e do Plano Plurianual;
II - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades
institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a
elaboração do relatório anual das atividades;
IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e
racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e
informática;
VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para
transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no
âmbito da FUNASA; e
VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e
análise da prestação de contas dos recursos transferidos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete
coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - proposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na
área de saneamento;
II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para
a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de
saúde e saneamento;
III - cooperação técnica a Estados e Municípios;
IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;
V - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando
relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e
VI - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras
financiadas com recursos da FUNASA.
Art. 12. Ao Centro Nacional de Epidemiologia compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública
referentes às áreas de epidemiologia e vigilância ambiental;
II - gestão do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em
Saúde;
III - disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis
do Sistema Único de Saúde para subsidiar a formulação, implementação e avaliação
das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
IV - vigilância, prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
V - atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo
Centro Nacional de Primatas e pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga; e
VI - gestão dos sistemas de informação epidemiológica, em conjunto com o
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 13. Ao Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública
voltada para a assistência à saúde das populações indígenas;
II - promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas,
segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada
comunidade;
III - organização das atividades de atendimento integral à saúde dos povos
indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
IV - ações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14. Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 15. Ao Instituto Evandro Chagas compete:
I - realizar estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de
epidemiologia e de vigilância ambiental;
II - organizar e sistematizar a investigação e a elucidação diagnóstica em
situações de emergência; e
III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas funções.
Art. 16. Ao Centro Nacional de Primatas compete:
I - desenvolver estudos, pesquisas e investigações científicas voltadas para
a população de primatas não humanos;
II - estudar e investigar os aspectos relacionados à ecologia, biologia e
patologia das espécies de primatas não humanos; e
III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas funções.
Art. 17. Ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga compete:
I - atuar como referência nacional na área de Pneumologia Sanitária;
II - prestar apoio técnico e científico às ações de controle de doenças
pulmonares e desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica; e
III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas funções.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;
II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades
da FUNASA;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à
apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e
internacionais, observada a legislação vigente;
V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária,
financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da
legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à
execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos
disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e
praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao
exercício anterior;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
XI - implementar a política de recursos humanos da Entidade, segundo as
diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e
XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do Regimento Interno.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 19. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares e na vacância do cargo;
II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 20. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Chefe de
Gabinete, ao Diretor do Instituto, aos Diretores de Centro e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 21. O patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e
imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às atividades de assistência
à saúde do índio.
Art. 22. Constituem receita da FUNASA:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe
forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais
ou internacionais;
IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha
pública de mobilização social;
V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando
executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou similares;
VI - produtos de operações de crédito;
VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente; e
IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
Art. 23. O patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão
utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão
à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25. As normas de organização e funcionamento das unidades
integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em Regimento
Interno.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do
presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do
Ministro de Estado da Saúde.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA
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REMANEJAMENTO DE CARGOS
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ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ALOCADOS TEMPORARIAMENTE NA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE -FUNASA.
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