Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.727, DE 9 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo
Decreto nº 7.335, de 2010 Texto para impressão |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da FUNASA para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores-DAS e Funções Gratificadas- FG: um DAS 101.5; sete DAS 101.4;
quatorze DAS 101.3; onze DAS 101.1; três DAS 102.4; dez DAS 102.3; um DAS 102.2; sessenta
e oito DAS 102.1; oitenta e cinco FG-1; e trinta e duas FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da FUNASA será aprovado
pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.450, de 9 de maio de 2000,
e 4.615 de 18 de março de 2003.
Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.6.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde,
instituída com base no disposto no
art. 14 da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em
Brasília-DF e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o À FUNASA, entidade de promoção e proteção
à saúde, compete:
I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;
II - assegurar a saúde dos povos indígenas; e
III - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A FUNASA é dirigida por um Presidente,
auxiliado por um Diretor-Executivo e quatro Diretores de Departamento, nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação
do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe
serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.
Art. 4º Os titulares dos cargos em comissão das
unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e,
até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição,
escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da
Administração Pública Federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A FUNASA tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Departamento de Administração; e
c) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b) Departamento de Saúde Indígena;
IV - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais.
IV - unidades descentralizadas:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.878, de 2009).
a) Coordenações Regionais; e (Incluído pelo Decreto nº 6.878, de 2009).
b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 6.878, de 2009).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio
administrativo; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos
da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a
execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da FUNASA;
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e
corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes
responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo,
ajuste ou instrumentos similares;
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua
missão institucional; e
V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos
disciplinares e tomadas de contas especiais.
Art. 9º Ao Departamento de Administração, órgão
seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal,
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - patrimônio, compras e contratações;
II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
III - descentralização de créditos e transferência de recursos para as
unidades descentralizadas; e
IV - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 10. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional,
órgão seccional integrante dos Sistemas de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete coordenar,
planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos
Planos Anuais de Trabalho e do Plano
Plurianual;
II - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades
institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a
elaboração do relatório anual das atividades;
IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e
racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e
informática;
VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para
transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no
âmbito da FUNASA; e
VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e
análise da prestação de contas dos recursos transferidos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete
coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - proposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na
área de saneamento;
II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para
a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de
saúde e saneamento;
III - cooperação técnica a Estados e Municípios;
IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;
V - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando
relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e
VI - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras
financiadas com recursos da FUNASA.
Art. 12 Ao Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública
voltada para a assistência à saúde das populações indígenas;
II - promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas,
segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada
comunidade;
III - organização das atividades de atendimento integral à saúde dos povos
indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
IV - ações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 13. Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 13-A. Aos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas compete coordenar, supervisionar e executar as
atividades do Subsistema de Saúde Indígena do SUS criado pela Lei no
9.836, de 23 de setembro de 1999, nas suas respectivas áreas de atuação.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.878, de 2009).
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;
II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades
da FUNASA;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à
apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e
internacionais, observada a legislação vigente;
V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária,
financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da
legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à
execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos
disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e
praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao
exercício anterior;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal;
XI - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes fixadas
pelo Governo federal; e
XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do regimento interno.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 15. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares e na vacância do cargo;
II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de
Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17. O patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e
imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às atividades de assistência
à saúde do índio.
Art. 18. Constituem receita da FUNASA:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe
forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais
ou internacionais;
IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha
pública de mobilização social;
V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando
executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;
VI - produtos de operações de crédito;
VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente; e
IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. O patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão
utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão
à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 21. As normas de organização e funcionamento das unidades
integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do
presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do
Ministro de Estado da Saúde.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
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ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.135, de 2010).
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
UNIDADE |
CARGO FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
1 |
Presidente |
101.6 |
|
1 |
Diretor-Executivo |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
14 |
FG-1 |
||
|
|
|
|
ASSESSORIA TÉCNICA |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
FG-1 |
||
|
|
|
|
ASSESSORIA PARLAMENTAR |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
FG-1 |
||
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
FG-1 |
||
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
4 |
FG-1 |
||
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
6 |
FG-1 |
||
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
101.4 |
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
16 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
8 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
8 |
FG-1 |
||
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
8 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
6 |
FG-1 |
||
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde Indígena |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
UNIDADES DESCENTRALIZADAS |
|
|
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe A |
20 |
Coordenador Regional |
101.4 |
40 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão |
60 |
Chefe |
101.2 |
100 |
FG-1 |
||
|
|
|
|
180 |
FG-2 |
||
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe B |
6 |
Coordenador Regional |
101.3 |
12 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
18 |
Chefe |
101.1 |
30 |
FG-1 |
||
54 |
FG-2 |
||
|
|
|
|
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS |
34 |
Chefe |
101.2 |
105 |
|
FG-1 |
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
5,28 |
DAS 101.5 |
4,25 |
7 |
29,75 |
7 |
29,75 |
DAS 101.4 |
3,23 |
39 |
125,97 |
39 |
125,97 |
DAS 101.3 |
1,91 |
41 |
78,31 |
41 |
78,31 |
DAS 101.2 |
1,27 |
114 |
144,78 |
94 |
119,38 |
DAS 101.1 |
1,00 |
42 |
42,00 |
36 |
36,00 |
DAS 102.4 |
3,23 |
1 |
3,23 |
1 |
3,23 |
DAS 102.3 |
1,91 |
7 |
13,37 |
7 |
13,37 |
DAS 102.1 |
1,00 |
95 |
95,00 |
95 |
95,00 |
SUBTOTAL 1 |
347 |
537,69 |
321 |
506,29 |
|
FG-1 |
0,20 |
303 |
60,60 |
303 |
60,60 |
FG-2 |
0,15 |
234 |
35,10 |
234 |
35,10 |
SUBTOTAL 2 |
537 |
95,70 |
537 |
95,70 |
|
TOTAL 1+2 |
884 |
633,39 |
858 |
601,99 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
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|
||
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
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