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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 66.815, DE 30 DE JUNHO DE 1970.

 

Altera o Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956, que criou no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Mérito Santos Dumont" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Medalha "Mérito Santos Dumont", criada pelo Decreto nº 39.905, de 5 de setembro de 1956, poderá ser concedida a civis e militares, brasileiros ou estrangeiros, que hajam prestado serviços à Aeronáutica Brasileira, e àqueles que, por suas qualidades ou valor em relação à Aeronáutica, forem julgados merecedores dêsse prêmio.

Art. 2º As características da Medalha "Mérito Santos Dumont", são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I - De "Prata", em forma circular com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo.

II - Anverso: ao centro, sôbre um fundo liso, a efígie de Santos Dumont, em perfil voltado para a direita, tendo na base em linha horizontal, a legenda "Santos Dumont". No semicírculo inferior sôbre um planete será gravada a inscrição: - "Mérito". A Medalha é alceada por um passador constando de uma corôa de louros, sobreposta a um par de asas estilizada.

III - Reverso: Tendo no centro o símbolo da Fôrça Aérea Brasileira. No semicírculo superior a inscrição "Ministério da Aeronáutica", e no inferior: "Fôrça Aérea Brasileira". As inscrições serão separadas por duas estrêlas.

IV - Fita: 35 milímetros de largura, por 40 milímetros de altura, de côr azul, chamalotada, com filetes amarelos de 03 milímetros, nas extremidades.

V - Barreta: Terá 35 milímetros de largura, por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita de medalha.

VI - Roseta: Botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita de medalha.

Parágrafo único. No centro da barreta e da roseta será sobreposta uma miniatura do símbolo da Fôrça Aérea Brasileira, em prata.

Art. 3º A Medalha "Mérito Santos Dumont" será concedida pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Diploma da condecoração de que trata êste artigo será expedido após a publicação em Diário Oficial, da Portaria de concessão.

Art. 4º Para julgamento do mérito dos militares e civis, nas condições de serem agraciados com a medalha, fica instituído o Conselho do Mérito Santos Dumont composto pelo Ministro da Aeronáutica, pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e pelo Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, como membros e pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Aeronáutica, na qualidade de Secretário.

Art. 5º A entrega da Medalha "Mérito Santos Dumont", com o respectivo diploma, será feita em solenidade presidida pelo Ministro ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique a sua concessão.

Art. 6º Fica suprimida a categoria da Medalha de bronze, de que trata o parágrafo único do artigo 1º e o item I do artigo 2º do Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956.

Art. 7º O Ministro da Aeronáutica poderá conceder aos militares e civis, brasileiros e estrangeiros, que tenham sido agraciadas com a medalha a que se refere o artigo anterior, a Medalha "Mérito Santos Dumont", de prata, sem o julgamento previsto no artigo 4º dêste decreto.

Parágrafo único. Os militares ou civis de que trata êste artigo que forem agraciados com a medalha de prata, perderão o direito ao uso da medalha de bronze.

Art. 8º O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções regulando o critério para a concessão e cassação da Medalha "Mérito Santos Dumont".

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 3º e 6º do Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1970