Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.783, DE 17 DE JULHO DE 2003.
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003. |
DECRETA:
Art. 1o Os
preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003, são os
relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e
vigência.
Art. 2o Os
preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores,
livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.7.2003
Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta
- Safra 2002/2003
Produto amparado por EGF/SOV
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(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Produção e Comercialização.