Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.783, DE 17 DE JULHO DE 2003.
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003. |
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2003
ANEXOPreços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2002/2003
Produto amparado por EGF/SOV
Produto |
Unidades da Federação/ Regiões Amparadas |
Tipo /Classe Básico (*) |
Unidade |
Início de Vigência |
Preço Mínimo Básico (*) |
R$ |
|||||
Café arábica |
Todo o território nacional |
tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
Imediata-mente |
157,00 |
Café robusta |
Todo o território nacional |
tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
Imediata-mente |
89,00 |
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Produção e Comercialização.