Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.756, DE 20 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.718, de 2006 |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do IBAMA para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dezenove cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.2.
Art. 3º O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002.
Brasília, 20 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito
público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem
como finalidades:
I - executar as políticas
nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas
à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua
fiscalização e controle; e
II - executar as ações
supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele
Ministério.
Art. 2° No cumprimento de suas finalidades e,
ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do
Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição de normas e
padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de
impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental
de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos
termos da legislação em vigor;
V - proposição da
criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais,
bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
VI - implementação dos
Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VII - fiscalização e
aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos
da legislação em vigor;
VIII - geração,
integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao
meio ambiente;
IX - proteção e manejo
integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de
representatividade ecológica em escala regional e nacional;
X - disciplinamento,
cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos
recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro e
controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme
legislação em vigor;
XII - assistência e apoio
operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e
emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;
XIII - execução de
programas de educação ambiental;
XIV - execução, direta ou
indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as
premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
a) uso público, publicidade,
ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da
flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XV - fiscalização e
controle da coleta e transporte de material biológico;
XVI - recuperação de
áreas degradadas;
XVII - implementação do
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XVIII - uso sustentável dos
recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;
XIX - aplicação, no
âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à
gestão ambiental;
XX - monitoramento,
prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;
XXI - geração do
conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de
metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XXII - elaboração do
sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e
florestais;
XXIII - elaboração e
estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão
do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e
XXIV - propor normas,
fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar
levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as
cavidades naturais subterrâneas existentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Gestão; e
b) Câmaras Técnicas Regionais;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal
Especializada;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria de Gestão
Estratégica; e
c) Diretoria de Administração e
Finanças;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Florestas;
b) Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros;
c) Diretoria de Ecossistemas;
d) Diretoria de Licenciamento e
Qualidade Ambiental; e
e) Diretoria de Proteção
Ambiental;
V - órgãos
descentralizados:
a) Gerências Executivas;
b) Escritórios Regionais;
c) Unidades de Conservação
Federais; e
d) Centros Especializados.
Parágrafo único. A
definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias
Gerências Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão
disciplinadas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos
neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O IBAMA será dirigido por Presidente e por
Diretores.
§ 1º O Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do
Meio Ambiente.
§ 2º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação
do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe Adjunto, o
Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de Centros Especializados e os Gerentes
Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do
Presidente do IBAMA.
§ 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe
deverá ser submetida, pelo Presidente do IBAMA, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
§ 5º Os Chefes de Escritório e de Unidade de
Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e
os Diretores aos quais estejam vinculados.
§ 6º Os demais titulares de cargo em comissão serão
nomeados pelo Presidente do IBAMA.
Art. 5° O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas
Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e
competências específicas estabelecidos no regimento interno do IBAMA, resguardada a
participação da sociedade civil organizada.
Art. 6° O Presidente do IBAMA será substituído, em
seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
Art. 7° Os cargos em comissão serão providos,
preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos
integrantes do SISNAMA, observados os critérios específicos de recrutamento e seleção,
a serem estabelecidos em regimento específico, e as seguintes condições:
I - quando pertencente ao
serviço público federal, estadual ou municipal, ser ocupante ou ter ocupado cargo
efetivo de nível superior, no caso de servidor inativo;
II - quando não pertencente
ao serviço público, ter experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais, cujas
funções sejam correlatas àquelas a serem desempenhadas no IBAMA; e
III - quando pertencente ao
serviço público federal, estadual ou municipal e não ocupante de cargo efetivo de
nível superior, possuir experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais
comissionados da estrutura do serviço público, cujas funções sejam correlatas àquelas
exigidas pelo cargo em comissão a ser provido.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º Ao Conselho de Gestão compete:
I - assessorar o Presidente
do IBAMA na tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental federal; e
II - apreciar os assuntos
que lhe forem submetidos por qualquer um de seus membros.
Art. 9º Às Câmaras Técnicas Regionais compete:
I - subsidiar os órgãos
descentralizados na consecução de seus objetivos relacionados à execução federal da
política ambiental, em temas e escalas a serem definidas em regulamento específico; e
II - apreciar os assuntos
que lhes forem submetidos pelos gerentes executivos, chefes dos órgãos descentralizados,
ou qualquer dos seus membros.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Presidente
em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e
ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; e
III - supervisionar e
coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Art. 11. À
Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o IBAMA;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos
órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
III - promover a apuração
da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do
IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - realizar correições
de ofício por determinação superior, nas unidades centrais, regionais e especializadas.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Auditoria
Interna compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à
eficiência, eficácia e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das
atividades de ouvidoria no que se refere a receber, analisar e encaminhar as demandas da
sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Art. 13. À Diretoria
de Gestão Estratégica compete a formulação, supervisão e avaliação das atividades
de planejamento e orçamento, articulação institucional, educação ambiental e gestão
da informação.
Art. 14. À Diretoria
de Administração e Finanças compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as
atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal
referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução
orçamentária e financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da
arrecadação.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15. À Diretoria
de Florestas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos
florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das florestas
nacionais.
Art. 16. À Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a
execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e
exógenas, dos recursos pesqueiros.
Art. 17. À Diretoria
de Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
referentes à proposição de criação, regularização fundiária e gestão das unidades
de conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso do
patrimônio espeleológico.
Art. 18. À Diretoria
de Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a
execução das ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de
impactos e riscos, controle e gestão da qualidade ambiental.
Art. 19. À Diretoria
de Proteção Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do
Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e
controle ambiental.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às
Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas
áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal,
bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Regionais.
Art. 21. Aos
Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, bem como
prestar o pronto atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas pela
sociedade, viabilizando respostas e soluções e prestando as orientações necessárias.
Art. 22. Às Unidades
de Conservação Federais compete gerir e manter a integridade dos espaços territoriais
federais especialmente protegidos sob responsabilidade do IBAMA, estando
administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e tecnicamente às Diretorias
correlatas.
Art. 23. Aos Centros
Especializados compete executar ações, programas, projetos e atividades relacionadas à
informação, à pesquisa ambiental aplicada à conservação e manejo de ecossistemas e
espécies, à preservação do patrimônio natural, gestão dos recursos pesqueiros e da
aquacultura, ao desenvolvimento tecnológico e telemática, desenvolvimento e
capacitação de recursos humanos, desenvolvimento, indução e aplicação de tecnologias
de uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais, monitoramento
ambiental e prevenção de incêndios florestais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24. Ao Presidente
incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades do Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de declaração de
inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei, ordenar despesas, baixar
atos normativos internos e convocar, quando necessário, as reuniões dos órgãos
colegiados.
Art. 25. Aos
integrantes dos órgãos colegiados incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso,
sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas no presente Decreto,
respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.
Art. 26. Aos Diretores
e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a
execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 27. Constituem
recursos do IBAMA:
I - os créditos
orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes
da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - as rendas, de qualquer
natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração
de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de
fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos provenientes
de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de
transferência de outros órgãos da administração pública; e
VII - as receitas
complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de
compensações ambientais, da venda de produtos e divulgação de material
promocional e do ecoturismo, entre outras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O regimento
interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura
organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 29. O IBAMA
poderá celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com
organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à
realização de seus objetivos finalísticos.
Art. 30. O IBAMA
atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal,
direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil
organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as
diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio
Ambiente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
|
N |
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|