Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.718, DE 13 DE MARÇO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 5.718, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IBAMA: dois DAS
101.5; sete DAS 101.4; dezenove DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; trinta e um DAS 101.1; e
dois DAS 102.3; e
II - do IBAMA para
a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS
102.4.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente do IBAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4º O
regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de
março de 2006.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº 4.756,
de 20 de junho de 2003.
Brasília, 13 de março de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.3.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1° O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada
de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e
jurisdição em todo o território nacional, criada pela
Lei
nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao
Ministério do Meio Ambiente, e tem como
finalidades:
I - executar as
políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes,
relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais
e sua fiscalização, monitoramento e controle, observadas as diretrizes emanadas do
Ministério do Meio Ambiente;
II - executar as
ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente; e
III - exercer o
poder de polícia ambiental de âmbito federal.
Art. 2° No
cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que
integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as
diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações
federais:
I - proposição e
edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento
ambiental;
III - avaliação
de impactos ambientais;
IV - licenciamento
ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos
termos da legislação em vigor;
V - proposição
da criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais,
bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
-SNUC;
VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
dos Recursos Ambientais;
VII - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou
compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VIII - geração,
integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao
meio ambiente;
IX - proteção e
manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de
representatividade ecológica em escala regional e nacional;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e
fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - análise,
registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins,
conforme legislação em vigor;
XII - assistência
e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes
e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;
XIII - execução
de programas de educação ambiental;
XIV - execução,
direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades,
obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
a) uso público,
publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e
subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XVI - recuperação de áreas degradadas;
XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente - SINIMA;
XVIII - uso
sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações
tradicionais;
XIX - aplicação,
no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à
gestão ambiental;
XX - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e
incêndios florestais;
XXI - geração do
conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de
metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos
recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de
normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e
florestais;
XXIV - proposição e edição de normas, fiscalização e controle do uso do
patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos e
pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais
subterrâneas existentes; e
XXV - elaboração do
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° O
IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
colegiado: Conselho Gestor;
II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria Federal
Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Gestão
Estratégica; e
d) Diretoria de
Administração e Finanças;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Desenvolvimento Socioambiental;
b) Diretoria de
Florestas;
c) Diretoria de Fauna e
Recursos Pesqueiros;
d) Diretoria de
Ecossistemas;
e) Diretoria de
Licenciamento Ambiental;
f) Diretoria de Qualidade
Ambiental; e
g) Diretoria de
Proteção Ambiental;
V - órgãos
descentralizados:
a) Superintendências;
b) Gerências Executivas;
c) Centros Especializados; e
d) Unidades Avançadas:
1. Unidades de
Conservação; e
2. Escritórios Regionais.
Parágrafo único. A fixação das atribuições específicas e a
jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Superintendências, Gerências
Executivas, Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento
interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as
peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O
IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 5º As
nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura
regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por
servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 6º Integram
o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:
I - o Presidente
do IBAMA, que o presidirá;
II - os Diretores;
e
III - o
Procurador-Chefe.
§ 1º Integram
também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Chefe de
Gabinete;
II - o
Auditor-Chefe; e
III - os demais
Assessores da Presidência.
§ 2º A
critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das
reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros
Nacionais Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente
e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e
municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.
§ 3° O
Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da
Presidência.
§ 4° Em
caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º Ao
Conselho Gestor compete:
I - assessorar o
Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
II - apreciar
propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar sobre
propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas
de gestão ambiental;
IV - apreciar
planos específicos para as ações de educação e de fiscalização ambiental;
V - manifestar-se
sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA, bem como sobre a
concessão, alteração e revogação de licenças ambientais;
VI - apreciar
planos de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies, propondo
áreas e recursos prioritários à ação institucional;
VII - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a
definição das ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais;
VIII - analisar
processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para
viabilização das ações planejadas do IBAMA; e
IX - manifestar-se
sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho
de seu expediente pessoal;
II - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e
internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de
interesse do IBAMA;
III - secretariar
as reuniões do Conselho Gestor; e
IV - supervisionar
e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9o À
Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
II - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se,
no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial; e
IV - realizar
correições, de ofício ou por determinação do Presidente do IBAMA, nas unidades
centrais e descentralizadas.
Art. 10. À
Auditoria Interna compete:
I - assessorar o
Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos institucionais;
II - prestar apoio
aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições; e
III - acompanhar,
orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e a
efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos
humanos do IBAMA.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das
atividades de ouvidoria no que pertine ao recebimento, análise e encaminhamento das
demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Art. 11. À
Diretoria de Gestão Estratégica compete elaborar e propor o planejamento estratégico do
IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e
acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia
da informação ambiental.
Art. 12. À
Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, normatizar,
controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de
gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais,
patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o
gerenciamento da arrecadação.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À
Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental compete coordenar, planejar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais
referentes à educação ambiental e à proposição de criação, gestão e manejo das
unidades de conservação das categorias de Reserva Extrativista e Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Federais.
Art. 14. À
Diretoria de Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar,
orientar e avaliar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento,
reserva legal e áreas de preservação permanente, acesso, manejo e uso sustentável dos
recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das
Florestas Nacionais.
Art. 15. À
Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete coordenar, controlar, supervisionar,
normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e
ao manejo da fauna silvestre e exógena e dos recursos pesqueiros.
Art. 16. À
Diretoria de Ecossistemas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar,
monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e
gestão das unidades de conservação federais, excetuadas as categorias previstas nos
arts. 13 e 14, à regularização fundiária das unidades de conservação, à proteção
e manejo de ecossistemas e ao controle do uso do patrimônio espeleológico.
Art. 17. À
Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar,
normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao
licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.
Art. 18. À
Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar,
monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de
critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento
dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à
elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
Art. 19. À
Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar,
monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao
zoneamento e às emergências ambientais.
Art. 20. Os
órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 19 exercerão suas atividades
obedecendo às diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 21. Às
Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a
execução, em âmbito estadual, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal,
bem como a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades
Avançadas, localizadas nas áreas de sua jurisdição.
Art. 22. Às
Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas
áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como
a supervisão técnica e administrativa das Unidades Avançadas localizadas na área de
sua jurisdição.
Art. 23. Aos
Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de
apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados à gestão
socioambiental.
Art. 24. Às
Unidades de Conservação compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento
sustentável dos espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com o SNUC.
Art. 25. Aos
Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua
jurisdição.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao
Presidente incumbe:
I - representar o
IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na
qualidade de seu maior responsável;
II - planejar,
coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA, zelando pelo fiel
cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos
planos, programas e projetos respectivos;
III - convocar,
quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;
IV - firmar, em
nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e
instrumentos similares;
V - editar atos
normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos
prescritos em lei;
VII - ordenar
despesas; e
VIII - delegar
competência.
Art. 27. Aos
integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso,
sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas neste Decreto,
respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.
Art. 28. Aos
Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar,
controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 29. Constituem recursos do IBAMA:
I - os créditos
orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas
provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - as rendas,
de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da
exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de
fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos
provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e
internacionais;
VI - os recursos
de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VII - os recursos
complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de
compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de
material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O
regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua
estrutura organizacional, sua jurisdição, assim como as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 31. O
IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento
de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
Art. 32. O
IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do SISNAMA
e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância
com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 33. O
IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou
temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental,
com a participação da sociedade civil, quando necessário.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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