Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.725, DE 9 DE JUNHO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 8.932, de 2016) Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 10.683 de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Oswaldo
Cruz - FIOCRUZ, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e Funções Gratificadas
FG:
I - da FIOCRUZ para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; dez DAS 102.1; oito FG-1; cinco FG-2; e vinte e quatro
FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a FIOCRUZ: oito DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da FIOCRUZ fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da FIOCRUZ será aprovado
pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos
n°s 77.481, de 23 de abril de 1976, 84.775,
de 9 de junho de 1980, e o
Anexo LXXIII ao
Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.6.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede
na cidade do Rio de Janeiro, com prazo de duração indeterminado, tem por finalidade
desenvolver atividades no campo da saúde, da educação e do desenvolvimento científico
e tecnológico, devendo, em especial:
I - participar da formulação e da execução da Política Nacional de Saúde,
da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação, as
duas últimas na área da saúde;
II - promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para as finalidades a
que se refere o caput, assim como propor critérios e mecanismos para o
desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;
III - formar e capacitar recursos humanos para a saúde e ciência e tecnologia;
IV - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras
tecnologias de interesse para a saúde;
V - desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da
qualidade em saúde;
VI - fabricar produtos biológicos, profiláticos, medicamentos, fármacos e
outros produtos de interesse para a saúde;
VIl - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema
Único de Saúde, ao desenvolvimento científico e tecnológico e aos projetos de
pesquisa;
VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento,
análise e difusão da informação para a Saúde, Ciência e Tecnologia;
IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e cooperação técnica
no campo da saúde, ciência e tecnologia;
X - preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e
científico da FIOCRUZ e contribuir para a preservação da memória da saúde e das
ciências biomédicas; e
XI - promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e
cooperação técnica voltada para preservação do meio ambiente e da biodiversidade.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, a FIOCRUZ
poderá:
I - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais, públicas, filantrópicas ou privadas;
II - propor a constituição ou a participação em sociedades civis e empresas;
e
III - estabelecer relações de parceria com entidades públicas e privadas,
desde que evidenciados o interesse e objetivos comuns.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FIOCRUZ tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Congresso Interno; e
c) Conselho Deliberativo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Diretoria Regional de Brasília; e
c) Procuradoria Federal;
III - órgão seccional: Auditoria Interna;
IV - unidades técnico-administrativas:
a) Diretoria de Planejamento Estratégico;
b) Diretoria de Administração
c) Diretoria de Recursos Humanos; e
d) Diretoria de Administração do Campus;
V - unidades técnicas de apoio:
a) Centro de Criação de Animais de Laboratório; e
b) Centro de Informações Científicas e Tecnológicas;
VI - unidades técnico-científicas:
a) Instituto Oswaldo Cruz;
b) Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães;
c) Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz;
d) Centro de Pesquisa Renê Rachou;
e) Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane;
f) Casa de Oswaldo Cruz;
g) Escola Nacional de Saúde Pública;
h) Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;
i) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos;
j) Instituto de Tecnologia em Fármacos de Manguinhos;
l) Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;
m) Instituto Fernandes Figueira; e
n) Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas.
m) Instituto Fernando Figueira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.860, de 2009)
n) Instituto de Pesquisa Clínica Evandro
Chagas; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.860, de 2009)
o) Centro de Referência Professor Hélio Fraga.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.860, de 2009)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.171, de 2010)
CAPíTULO III
Da Nomeação
Art. 4º O Presidente e os Vice-Presidentes serão
nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da
Saúde, sendo o primeiro escolhido em lista tríplice, indicada pela comunidade de
servidores da FIOCRUZ, de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ.
§ 1º O mandato do Presidente da FIOCRUZ será de quatro
anos, admitida sua recondução por um período consecutivo, na forma deste Estatuto, em
consonância com o § 2º do art. 207 da Constituição.
§ 2º Os Vice-Presidentes serão indicados pelo
Presidente da FIOCRUZ ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho
Deliberativo.
§ 3º O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4º A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da
FIOCRUZ, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 5º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão indicados de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ e nomeados em
consonância com as normas da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 5º Ao Conselho Superior, como órgão de controle
social e composto por representantes da sociedade civil, compete:
I - apreciar o Plano de Desenvolvimento Estratégico e de Objetivos e Metas,
proposto pelo Conselho Deliberativo, sugerir modificações àquele Conselho e emitir
parecer final ao Ministério da Saúde;
II - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas
a adequação das atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ para consecução dos
seus objetivos;
III - acompanhar a execução dos Planos de Objetivos e Metas e avaliar os
resultados, emitindo parecer ao Ministério da Saúde, contemplando eventuais sanções
aos dirigentes da FIOCRUZ no caso de descumprimento não justificado das diretrizes
políticas e dos objetivos e metas propostas; e
IV - propor o afastamento do Presidente da FIOCRUZ pelo não cumprimento das
diretrizes político-institucionais emanadas do Congresso Interno e do Conselho
Deliberativo, por insuficiência de desempenho ou falta grave ao Estatuto da FIOCRUZ ou ao
Código de Ética do servidor.
Parágrafo único. Os critérios para composição e funcionamento do
Conselho Superior serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.
Art. 6º Ao Congresso Interno, órgão máximo de
representação da comunidade da FIOCRUZ, compete:
I - deliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto
institucional da FIOCRUZ;
II - deliberar sobre regimento interno e propostas de alteração do Estatuto da
FIOCRUZ; e
III - apreciar matérias que sejam de importância estratégica para os rumos da
FIOCRUZ.
Parágrafo único. O Congresso Interno será presidido pelo Presidente da
FIOCRUZ e os critérios para sua composição e funcionamento serão determinados no
regimento interno da FIOCRUZ.
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo, composto pelo
Presidente, Vice-Presidentes, Chefe de Gabinete, por um representante da Associação dos
Servidores e pelos dirigentes máximos das unidades técnico-científicas, técnicas de
apoio e técnico-administrativas referidas no art. 3º deste Decreto,
compete:
I - deliberar sobre:
a) a política de desenvolvimento institucional da FIOCRUZ;
b) a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas no Plano
de Objetivos e Metas da Instituição;
c) a política de pessoal; e
d) a destituição de Diretor de Unidade por descumprimento das diretrizes políticas
e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo, por
insuficiência de desempenho, por falta grave devidamente apurada e comprovada ao projeto
institucional, ao regimento interno e ao Estatuto da FIOCRUZ ou ao Código de Ética do
Servidor, garantindo-se amplo direito de defesa;
II - aprovar as normas de funcionamento e organização que constam do regimento
das unidades da FIOCRUZ;
III - acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Técnico-Científicas,
Técnico-Administrativas e Técnicas de Apoio e os programas desenvolvidos pela FIOCRUZ;
IV - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas
a estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ;
V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, contratos, acordos e
ajustes com entidades públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e
estrangeiras; e
VI - convocar novo processo para indicação do Presidente, no prazo de noventa
dias, em caso de impedimento definitivo.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da
FIOCRUZ e os critérios para seu funcionamento serão determinados no regimento interno da
Fundação.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da FIOCRUZ; e
III - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 9º À Diretoria Regional de Brasília compete:
I - representar a FIOCRUZ, nas suas áreas de competência, junto aos órgãos e
instituições públicas do Poder Executivo e Legislativo e entidades privadas sediadas em
Brasília;
II - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde,
articulando a rede de atuação da FIOCRUZ na Região Centro-Oeste do País;
III - prestar assessoria técnica nas áreas de expertise da FIOCRUZ, com
ênfase no desenvolvimento de políticas voltadas para a ciência, tecnologia e
informação em saúde;
IV - apoiar as ações de interiorização das atividades da FIOCRUZ na Região
Centro-Oeste;
V - divulgar os produtos e serviços da FIOCRUZ em âmbito local, regional e
nacional;
VI - assistir ao Presidente e demais autoridades da FIOCRUZ em Brasília; e
VII - prestar suporte gerencial e administrativo de interesse da FIOCRUZ.
Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da
FIOCRUZ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FIOCRUZ, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Do Órgão Seccional
Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas a cargo da
FIOCRUZ;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da FIOCRUZ;
III - atuar de forma preventiva, de modo a minimizar ou erradicar o cometimento
de falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e
IV - representar a FIOCRUZ junto aos órgãos de controle externo, bem como
cooperar com eles no exercício de sua missão institucional.
Seção IV
Das Unidades Técnico-Administrativas
Art. 12. À Diretoria de Planejamento Estratégico compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar as ações inerentes às atividades de planejamento e
de elaboração da proposta orçamentária, bem como:
I - coordenar ações nas áreas de desenvolvimento institucional e
modernização administrativa;
II - promover e acompanhar a articulação inter-institucional da FIOCRUZ,
envolvendo a cooperação técnica e financeira;
III - elaborar a programação física e orçamentária das atividades,
acompanhar e avaliar sua execução; e
IV - realizar estudos no campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao
processo decisório da FIOCRUZ.
Art. 13. À Diretoria de Administração, unidade integrante dos Sistemas
de Serviços Gerais - SISG, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
relativas a:
I - operações comerciais nacionais e internacionais;
II - gestão econômica, financeira, contábil e dos bens móveis;
III - informações gerenciais na área administrativa; e
IV - suporte administrativo às unidades da FIOCRUZ.
Art. 14. À Diretoria de Recursos Humanos, unidade técnico-administrativa
integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC,
compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:
I - política de recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de
desempenho dos recursos humanos da Fiocruz;
II - política de desenvolvimento de recursos humanos da FIOCRUZ;
III - desenvolvimento de atividades inerentes à classificação de cargos e
salários, benefícios, pagamento e controle de pessoal da FIOCRUZ;
IV - política de atenção à saúde do trabalhador da FIOCRUZ e das suas
condições de trabalho; e
V - informações gerenciais na área de recursos humanos da FIOCRUZ.
Art. 15. À Diretoria de Administração do Campus compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - obras e reformas da FIOCRUZ;
II - manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;
III - funcionamento da infra-estrutura da FIOCRUZ; e
IV - prestação de serviços de apoio operacional.
Seção V
Das Unidades Técnicas de Apoio
Art. 16. Ao Centro de Criação de Animais de Laboratório compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - criação, produção e controle de qualidade de animais de laboratório em
apoio às atividades finalísticas da FIOCRUZ;
II - capacitação de recursos humanos em suas áreas de competência para o
sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de pesquisas no campo da biotecnologia aplicada a animais
de laboratório; e
IV - assessoria técnica às instituições com atuação na área do
bioterismo.
Art. 17. Ao Centro de Informações Científicas e Tecnológicas compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - promoção e desenvolvimento de atividades de coleta, tratamento, análise,
disseminação e preservação da informação científica e tecnológica em saúde;
II - desenvolvimento de sistemas integrados de informação em sua área de
competência;
III - desenvolvimento de estudos e pesquisas e capacitação de profissionais em
suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
e
IV - assessoria técnica às instâncias do Sistema Único de Saúde e demais
instituições que atuam na área de informação e comunicação em saúde.
Seção VI
Das Unidades Técnico-Científicas
Art. 18. Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias,
entre outras, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de
medicina tropical e de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas
de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
III - manutenção da frequência do periódico Memórias do Instituto Oswaldo
Cruz, com vistas à publicação de artigos científicos de nível internacional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração
com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 19. Ao Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da filariose, da peste bubônica,
cólera, epidemiologia ambiental, controle biológico de vetores, sistemas de informação
georeferenciados, entre outras, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de
doenças infecciosas e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como
em outras áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas
de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação
sócio-sanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração
com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 20. Ao Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades no campo da epidemiologia molecular, imunopatologia,
protozoários, retro-vírus, doenças bacterianas e virais, anemia falciforme, câncer de
colo do útero, mama e próstata, entre outras, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de
doenças infecciosas e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como
em outras áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas
de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação
sócio-sanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração
com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 21. Ao Centro de Pesquisa Renê Rachou compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades no campo da esquistossomose, doença de chagas,
leishmaniose, malária, helmintoses intestinais, doenças crônico-degenerativas, entre
outras, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de
doenças infecciosas e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como
em outras áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas
de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação
sócio-sanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração
com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 22. Ao Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da sócio e bio-diversidade da
região amazônica, entre outras, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas da medicina tropical, da
biologia pura e aplicada, da saúde pública e da sócio e bio-diversidade, bem como em
outras ciências correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas
de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação
sócio-sanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração
com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 23. À Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades relativas a:
I - preservação e valorização da memória das ciências biomédicas e da
saúde pública e do patrimônio arquitetônico da FIOCRUZ;
II - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à história da saúde,
da ciência e da tecnologia, assim como a outros campos correlatos;
III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;
IV - sistematização e disseminação de informações relativas a sua área de
atuação; e
V - ensino e capacitação profissional em suas áreas de competência para o
sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.
Art. 24. À Escola Nacional de Saúde Pública compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - capacitação de recursos humanos e ensino nas áreas de saúde coletiva,
ciências biológicas, serviços e gestão em saúde, bem como em outras áreas correlatas
do campo da saúde, em suporte às necessidades do Sistema Único de Saúde e de ciência
e tecnologia do País;
II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de
atuação;
I - capacitação de recursos humanos e ensino nas áreas de saúde coletiva, ciências biológicas, serviços e gestão em saúde, vigilância, prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública, bem como em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do Sistema Único de Saúde e de ciência e tecnologia do País; (Redação dada pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
II - realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
III - prestação de serviços assistenciais especializados, apoiando o Sistema
Único de Saúde em sua área programática; e
IV - assessoria técnica ao Sistema Único de Saúde e às instituições com
atuação na área de saúde.
V - atuação, por meio do Centro de Referência Hélio
Fraga, como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e
controle da tuberculose;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
VI - coordenação, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, em sua área de competência; e (Incluído pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
VII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para
subsidiar as ações de vigilância em saúde.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
Art. 25. À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e
profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às
necessidades do Sistema Único de Saúde;
II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de
educação e de saúde; e
III - assessoria técnica ao Sistema Único de Saúde e às instituições com
atuação na área de saúde.
Art. 26. Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos
compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - produção de imunobiológicos, reativos para diagnóstico e outros produtos
correlatos, necessários para atender às necessidades de saúde do País, especialmente
às do Sistema Único de Saúde;
II - pesquisa, desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias nas
áreas de imunobiológicos e reativos para diagnóstico de doenças infecciosas;
III - capacitação de profissionais em sua área de competência para o sistema
de saúde e de ciência e tecnologia do País; e
IV - assessoramento técnico a instituições públicas e privadas em sua área
de competência.
Art. 27. Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos de Manguinhos compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - produção de medicamentos e outros insumos para atender aos programas de
saúde;
II - pesquisa, desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias nas
áreas de fármacos, medicamentos e produtos naturais;
III - capacitação de profissionais em sua área de competência para o sistema
de saúde e de ciência e tecnologia do País;
IV - assessoramento técnico a instituições públicas e privadas em sua área
de competência; e
V - promoção de ações regulatórias em parceria com o Ministério da Saúde.
Art. 28. Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de:
I - controle da qualidade de produtos para consumo humano, compreendendo
alimentos, medicamentos, sangue e hemoderivados, imunobiológicos, cosméticos,
domissanitários, reativos para diagnóstico, equipamentos e artigos de saúde em geral;
II - estabelecimento de normas e metodologias de controle da qualidade para a
rede de laboratórios do Sistema Único de Saúde;
III - capacitação de profissionais em sua área de competência para o sistema
de saúde e de ciência e tecnologia do País;
IV - promoção de ações regulatórias em parceria com o órgão de
vigilância sanitária; e
V - assessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de
laboratórios de controle de qualidade em saúde.
Art. 29. Ao Instituto Fernandes Figueira compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades relativas a:
I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do
adolescente, apoiando o Sistema Único de Saúde;
II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e
do adolescente;
III - capacitação de recursos humanos e ensino em sua área de competência
para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos
gerenciais de atenção à saúde; e
V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao Sistema Único de
Saúde e outras instituições afins.
Art. 30. Ao Centro de Pesquisa Clínica Evandro Chagas compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades de:
I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;
II - assistência de referência em sua área de competência, apoiando o
Sistema Único de Saúde;
III - capacitação de recursos humanos e ensino em sua área de competência
para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos
gerenciais de atenção à saúde; e
V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao Sistema Único de
Saúde e outras instituições afins.
Art. 30-A. Ao Centro de Referência Professor
Hélio Fraga compete:
(Incluído pelo Decreto nº 6.860, de 2009)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.171, de 2010)
I - planejar, coordenar e executar atividades relativas a estudos, pesquisas, capacitação e desenvolvimento de inovações tecnológicas nas áreas de vigilância, prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública; (Incluído pelo Decreto nº 6.860, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
II - realizar e apoiar estudos para identificar poluentes ambientais e fatores de riscos relacionados ao sistema respiratório; (Incluído pelo Decreto nº 6.860, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
III - planejar e executar administrativamente todas as atividades necessárias ao desenvolvimento técnico-científico institucional; (Incluído pelo Decreto nº 6.860, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
IV - atuar como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e controle da tuberculose; (Incluído pelo Decreto nº 6.860, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
V - disseminar a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 6.860, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
VI - coordenar a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, em sua área de competência. (Incluído pelo Decreto nº 6.860, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 31. Ao Presidente incumbe:
I - dirigir a FIOCRUZ, em conformidade com este Estatuto, coordenando a
formulação e a implementação das políticas institucionais, em consonância com as
diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;
II - representar a FIOCRUZ em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatários para este fim;
III - indicar os dirigentes das Unidades, na forma da legislação vigente;
IV - convocar e presidir o Conselho Deliberativo;
V - submeter o Plano de Objetivos e Metas à apreciação do Conselho Superior;
VI - submeter o orçamento ao Conselho Superior, após aprovação do Conselho
Deliberativo;
VII - aprovar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ, ouvidos, no que couber, o Conselho
Deliberativo e o Conselho Superior, de acordo com a legislação vigente;
VIII - autorizar operações financeiras e o movimento de recursos, na forma da
legislação vigente;
IX - implementar a política de pessoal, segundo critérios fixados pelo
Conselho Deliberativo, de acordo com a legislação vigente;
X - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades nacionais,
internacionais e estrangeiras, ouvido, no que couber, o Conselho Deliberativo;
XI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária,
financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da
legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
e
XII - adotar outras medidas que lhe sejam atribuídas ou delegadas pela
legislação ou ato superior.
Parágrafo único. Os critérios para a substituição dos dirigentes da
FIOCRUZ serão indicados no seu regimento interno ou, no caso de omissão, designados pelo
seu Presidente, em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo, e
assumirão, automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção
nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo.
Seção II
Dos Vice-Presidentes
Art. 32. Aos Vice-Presidentes incumbe:
I - representar o Presidente da FIOCRUZ ou, por designação deste,
substituí-lo;
II - assessorar o Presidente na administração da FIOCRUZ; e
III - coordenar, implementar e avaliar programas horizontais de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico, ensino, serviços, produção, informação em saúde e
desenvolvimento institucional.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 33. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 34. O patrimônio da FIOCRUZ é constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;
II - por doações, legados e auxílios, recebidos de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, filantrópicos, nacionais, internacionais e
estrangeiros; e
III - pelos demais bens e direitos que haja adquirido, produzido ou que venha a
produzir.
Art. 35. Constituem receitas da FIOCRUZ:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - receitas provenientes da exploração econômica dos seus bens e serviços,
bem como de operações técnicas e financeiras que realizar;
III - receitas originárias de convênios, acordos, ajustes, contratos,
doações, legados e auxílios;
IV - saldo de cada exercício financeiro;
V - resultados obtidos com alienações patrimoniais; e
VI - outras receitas de qualquer natureza.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Em caso de extinção da FIOCRUZ, seus bens e direitos
reverterão ao patrimônio da União, devendo garantir-se a preservação do patrimônio
histórico-científico e cultural.
Art. 37. As normas de organização e funcionamento das unidades
integrantes da Estrutura Organizacional da FIOCRUZ serão estabelecidas em regimento
interno, homologado por seu Presidente, após apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do
presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FIOCRUZ , ad referendum do
Ministro de Estado da Saúde.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ FIOCRUZ.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ FIOCRUZ.
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ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.860, de 2009)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
|
|
|
|
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
4 |
Vice-Presidente |
101.5 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
6 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria Regional de Brasília |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Procuradoria FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Auditoria INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria de Planejamento |
|
|
|
Estratégico |
1 |
Diretor |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria de Administração |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
17 |
|
FG-1 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
9 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria de Recursos Humanos |
1 |
Diretor |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Departamento |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria de Administração do |
|
|
|
Campus |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
15 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
15 |
|
FG-1 |
|
10 |
|
FG-2 |
|
14 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Centro de Criação de Animais |
|
|
|
de Laboratório |
1 |
Diretor |
101.4 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
5 |
|
FG-3 |
Centro de Informações |
|
|
|
Científicas e Tecnológicas |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Biblioteca Técnico-Científica |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
10 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Instituto Oswaldo Cruz |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
19 |
Chefe |
101.2 |
Editoria |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
50 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
8 |
|
FG-2 |
|
57 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Centro de Pesquisa Aggeu |
|
|
|
Magalhães |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
9 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Centro de Pesquisa Gonçalo |
|
|
|
Moniz |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Centro de Pesquisa Renê Rachou |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
12 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
Centro de Pesquisa Leônidas e |
|
|
|
Maria Deane |
1 |
Diretor |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Casa de Oswaldo Cruz |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
6 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Escola Nacional de Saúde |
|
|
|
Pública |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
10 |
Chefe |
101.2 |
Centro |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
21 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
10 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
15 |
|
FG-2 |
|
21 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Escola Politécnica de Saúde |
|
|
|
Joaquim Venâncio |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Instituto de Tecnologia em |
|
|
|
Imunobiológicos de Manguinhos |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
11 |
Chefe |
101.1 |
Centro |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
28 |
|
FG-1 |
|
6 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Instituto de Tecnologia em |
|
|
|
Fármacos de Manguinhos |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
9 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Instituto Nacional de |
|
|
|
Controle de Qualidade em |
|
|
|
Saúde |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
10 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
14 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
13 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
9 |
|
FG-2 |
|
16 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Instituto Fernandes Figueira |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
15 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
15 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
13 |
|
FG-2 |
|
28 |
|
FG-3 |
Instituto de Pesquisa Clínica |
|
|
|
Evandro Chagas |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-2 |
|
10 |
|
FG-3 |
Centro de Referência Professor |
|
|
|
Hélio Fraga |
1 |
Diretor de Centro |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
CÓDIGO |
DAS -UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
4,25 |
4 |
17,00 |
4 |
17,00 |
DAS 101.4 |
3,23 |
28 |
90,44 |
28 |
90,44 |
DAS 101.3 |
1,91 |
11 |
21,01 |
12 |
22,92 |
DAS 101.2 |
1,27 |
100 |
127,00 |
100 |
127,00 |
DAS 101.1 |
1,00 |
255 |
255,00 |
258 |
258,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,06 |
DAS 102.1 |
1,00 |
13 |
13,00 |
14 |
14,00 |
SUBTOTAL 1 |
416 |
533,81 |
421 |
540,57 |
|
FG-1 |
0,20 |
89 |
17,80 |
93 |
18,60 |
FG-2 |
0,15 |
125 |
18,75 |
125 |
18,75 |
FG-3 |
0,12 |
223 |
26,76 |
223 |
26,76 |
SUBTOTAL 2 |
437 |
63,31 |
441 |
64,11 |
|
TOTAL (1+2) |
853 |
597,12 |
862 |
604,68 |
(Redação dada pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
4 |
Vice-Presidente |
101.5 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
6 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria Regional de Brasília |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Procuradoria FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Auditoria INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria de Planejamento |
|
|
|
Estratégico |
1 |
Diretor |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria de Administração |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
17 |
|
FG-1 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
9 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria de Recursos Humanos |
1 |
Diretor |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Departamento |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria de Administração do |
|
|
|
Campus |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
15 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
15 |
|
FG-1 |
|
10 |
|
FG-2 |
|
14 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Centro de Criação de Animais |
|
|
|
de Laboratório |
1 |
Diretor |
101.4 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
5 |
|
FG-3 |
Centro de Informações |
|
|
|
Científicas e Tecnológicas |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Biblioteca Técnico-Científica |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
10 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Instituto Oswaldo Cruz |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
19 |
Chefe |
101.2 |
Editoria |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
50 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
8 |
|
FG-2 |
|
57 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Centro de Pesquisa Aggeu |
|
|
|
Magalhães |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
9 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Centro de Pesquisa Gonçalo |
|
|
|
Moniz |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Centro de Pesquisa Renê Rachou |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
12 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
Centro de Pesquisa Leônidas e |
|
|
|
Maria Deane |
1 |
Diretor |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Casa de Oswaldo Cruz |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
6 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Escola Nacional de Saúde |
|
|
|
Pública |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
10 |
Chefe |
101.2 |
Centro |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
21 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
10 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
15 |
|
FG-2 |
|
21 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Centro de Referência Professor |
|
|
|
Hélio Fraga |
1 |
Chefe |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Escola Politécnica de Saúde |
|
|
|
Joaquim Venâncio |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM |
|
|
|
Imunobiológicos de Manguinhos |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
11 |
Chefe |
101.1 |
Centro |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
28 |
|
FG-1 |
|
6 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM |
|
|
|
Fármacos de Manguinhos |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
9 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Instituto Nacional de |
|
|
|
Controle de Qualidade em |
|
|
|
Saúde |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
10 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
14 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
13 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
9 |
|
FG-2 |
|
16 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Instituto Fernandes Figueira |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Departamento |
15 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
15 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
13 |
|
FG-2 |
|
28 |
|
FG-3 |
Instituto de Pesquisa Clínica |
|
|
|
Evandro Chagas |
1 |
Diretor |
101.4 |
Departamento |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-2 |
|
10 |
|
FG-3 |
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
CÓDIGO |
DAS - UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
5,28 |
DAS 101.5 |
4,25 |
4 |
17,00 |
4 |
17,00 |
DAS 101.4 |
3,23 |
28 |
90,44 |
28 |
90,44 |
DAS 101.3 |
1,91 |
12 |
22,92 |
12 |
22,92 |
DAS 101.2 |
1,27 |
100 |
127,00 |
100 |
127,00 |
DAS 101.1 |
1,00 |
258 |
258,00 |
258 |
258,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
DAS 102.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
14 |
14,00 |
SUBTOTAL 1 |
421 |
539,72 |
421 |
539,72 |
|
FG-1 |
0,20 |
93 |
18,60 |
93 |
18,60 |
FG-2 |
0,15 |
125 |
18,75 |
125 |
18,75 |
FG-3 |
0,12 |
223 |
26,76 |
223 |
26,76 |
SUBTOTAL 2 |
441 |
64,11 |
441 |
64,11 |
|
TOTAL (1+2) |
862 |
603,83 |
862 |
603,83 |
ANEXO III
Remanejamento de Cargos
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|